LEI
Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a
Organização Mundial de Saúde - OMS.
Artigo 2º - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em
suas instalações esta sujeito à multa.
Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a
amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Artigo 3° - Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode
ser fechado ou aberto destinado à atividade de comercio, cultural, recreativa,
ou prestação de serviço público ou privado.
Artigo 4°- O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado no valor
de 05(cinco) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, a cada
infração cometida e no caso de reincidência a multa será no valor de 10(dez)
UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina".
Artigo 5° - Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo
Municipal no prazo de 90(noventa) dias.
Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2015.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 10 outubro
de 2015.
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Secretário Municipal de
Gabinete
Este texto
na substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.