LEI Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS    

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial de Saúde - OMS.

 

Artigo 2º - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações esta sujeito à multa.

 

Parágrafo único - Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

Artigo 3° - Para fins desta Lei, "estabelecimento" é um local, que pode ser fechado ou aberto destinado à atividade de comercio, cultural, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

 

Artigo 4°- O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado no valor de 05(cinco) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina, a cada infração cometida e no caso de reincidência a multa será no valor de 10(dez) UPFMC - Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina".

 

Artigo 5° - Esta Lei deverá ser regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal no prazo de 90(noventa) dias.

 

Artigo 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 10 outubro de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto na substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.