LEI 6.265, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR DE CARNE PREVIAMENTE MOÍDA NO  MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo   - Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída, devendo os estabelecimentos comerciais realizar a moagem de qualquer tipo de carne no ato da venda e na presença do consumidor, vedada a cobrança

de acréscimo ou taxa.

 

Artigo 2° - Não se aplica o disposto no art. 1° desta às carnes moídas industrializada desde que vistoriadas por órgão competente e portando os devidos selos de qualidade.

 

Artigo - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quanto à forma de fiscalização e sanção.

 

Artigo - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de  dezembro de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.