LEI Nº 6.265, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR
DE CARNE PREVIAMENTE MOÍDA NO MUNICÍPIO DE COLATINA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1° - Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída, devendo
os estabelecimentos comerciais realizar a moagem
de qualquer tipo de carne no ato da venda e na presença do consumidor, vedada
a cobrança
de acréscimo ou taxa.
Artigo 2° - Não se aplica o
disposto no art. 1° desta às carnes moídas industrializada desde que vistoriadas por órgão competente e portando os devidos selos de qualidade.
Artigo 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quanto à forma de fiscalização e sanção.
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 10 de dezembro
de 2015.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2015.
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Secretário Municipal de
Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.