LEI
Nº 6.266, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2015.
PROÍBE O USO
DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO DE TRABALHADORES EM SAÚDE FORA DO
AMBIENTE LABORAL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Os equipamentos de proteção individual de trabalhadores em saúde ou
instrumentos utilizados no atendimento somente serão utilizados no ambiente
laboral.
Parágrafo único: As normas regulamentadoras definirão os equipamentos de proteção individual e os procedimentos de
higienização de equipamentos ou instrumentos utilizados nos atendimentos à
saúde.
Artigo 2° - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável ,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, multa no valor de 02 (duas) UPFMC
(Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).
Artigo 3° - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo
do Poder Executivo, por meio do órgão competente
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor cento e
oitenta dias após sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2015.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro
de 2015.
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Secretário Municipal de
Gabinete
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.