LEI Nº 6.266, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2015.

 

PROÍBE O USO DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO DE TRABALHADORES EM SAÚDE FORA DO AMBIENTE LABORAL.        

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1° - Os equipamentos de proteção individual de trabalhadores em saúde ou instrumentos utilizados no atendimento somente serão utilizados no ambiente laboral.

 

Parágrafo único: As normas regulamentadoras definirão os equipamentos de  proteção individual e os procedimentos de higienização de equipamentos ou instrumentos utilizados nos atendimentos à saúde.

 

Artigo 2° - A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável , sem prejuízo das demais sanções cabíveis, multa no valor de 02 (duas) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

 

Artigo 3° - A fiscalização do cumprimento do dispositivo desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio do órgão competente

 

Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor  cento e oitenta dias após sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.