LEI 6.270, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE COLATINA PMEC.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 2° - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 

Artigo 2° - São diretrizes do PME:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades  educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

 

lV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação na forma da Meta  20  deste  PME, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos principias do  respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade  socioambiental.

 

Artigo - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Artigo 4° - As metas previstas no. Anexo desta Lei tiveram como referência dados de órgãos institucionais municipais, a Pesquisa· Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis até a data da publicação desta Lei.

 

Artigo - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;

 

II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III - Conselho Municipal de Educação - COMEV; IV - Fórum Municipal de Educação de Colatina.

 

§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ - A cada três anos, ao longo do período de vigência do PME, o INEP, o Estado e o Município divulgarão estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.

 

§ - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quinto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§4° - O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta  20 do Anexo  desta  Lei engloba os recursos aplicados na forma do art.  212  da  Constituição  Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de. lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

 

Artigo - O Município deverá promover a realização . de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio,_articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Colatina, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

§ 1º - O Fórum Municipal de Educação de Colatina, além da atribuição referida no caput:

 

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.

 

§ - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subseqüente.

 

Artigo - A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1º - Caberá aos gestores federais, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME.

 

§ - As estratégias definidas no Anexo desta Lei  não  elidem a  adoção de  medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo  ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ - Os sistemas de ensino do Estado, e do Município criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das meta·s deste PME, do PEE e do PNE.

 

§ - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

 

§ 5° - Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município.

 

§ - O fortalecimento  do regime de colaboração entre a união, o Estado e o Município incluirá a  instituição  de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

§ - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Artigo - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Artigo - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Artigo 10 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subseqüente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.