LEI Nº 6.270, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2015.
APROVA O PLANO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE COLATINA – PMEC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA,
DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 2° - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação
- PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto
no art. 214 da Constituição Federal.
Artigo 2° - São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades
educacionais,
com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
lV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que
se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do principio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
na forma da Meta 20 deste
PME,
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos principias
do respeito aos direitos humanos,
à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
Artigo 3° - As metas previstas
no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência
deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Artigo 4° - As metas previstas
no. Anexo desta
Lei tiveram como referência dados de órgãos institucionais municipais, a Pesquisa· Nacional por Amostra de Domicílios
- PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação
básica e superior
mais atualizados, disponíveis até a data da
publicação desta Lei.
Artigo 5° - A execução
do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados
pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - COMEV; IV - Fórum Municipal de Educação
de Colatina.
§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas
no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas
para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor
a revisão do percentual
de investimento público em educação.
§2° - A cada três anos,
ao longo do período
de vigência do PME, o INEP, o Estado e o Município
divulgarão estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.
§ 3° - A meta progressiva do investimento público
em educação será avaliada no quinto ano de vigência do PME e poderá
ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§4° - O investimento público em educação
a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo
desta
Lei engloba os recursos aplicados na forma do art.
212
da
Constituição
Federal
e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5° - Será destinada
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo
aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros
recursos previstos em lei, a parcela
da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo
e de gás natural, na forma de. lei específica,
com a finalidade de assegurar
o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Artigo 6° - O Município
deverá promover a realização . de pelo menos duas conferências municipais de
educação até o final do decênio,_articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação
de Colatina, instituído
nesta Lei, no âmbito da
Secretaria de Educação.
§ 1º -
O Fórum Municipal de Educação
de Colatina, além da atribuição referida no caput:
I
- acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.
§ 2º - As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo
de até quatro anos entre elas, com o objetivo
de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para
o decênio subseqüente.
Artigo 7º
- A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União,
o Estado e o Município.
§ 1º - Caberá aos gestores federais,
estadual e municipal a adoção
das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste PME.
§ 2º - As estratégias definidas no Anexo desta
Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais
de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° - Os sistemas de ensino do Estado, e do Município criarão mecanismos para o acompanhamento
local da consecução das meta·s deste PME, do PEE e do PNE.
§4° - Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e lingüísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta
prévia e informada
a essa comunidade.
§
5° - Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município.
§ 6° - O fortalecimento
do regime de colaboração entre a união, o Estado e o Município incluirá
a instituição de instâncias permanentes de negociação,
cooperação e pactuação.
§7° -
O fortalecimento do regime de colaboração entre
os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Artigo 8º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME a fim de viabilizar sua plena execução.
Artigo 9º - O Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Básica,
coordenado pela União, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas desse nível de ensino.
Artigo 10 -
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar
no período subseqüente, que incluirá
diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artigo 11 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.
_______________________
Prefeito Municipal
Registrada
no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 2015.
_____________________________
Secretário Municipal de
Gabinete
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.