LEI Nº 6.271, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita e
fixa a receita do Município de Colatina, relativas ao exercício financeiro de
2016, constituindo-se de:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem
como seus fundos.
Artigo 2º - A receita será realizada
mediante arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos
anexos integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento:
RECEITA |
R$ 1,00 |
R$1,00 |
RECEITAS CORRENTES |
|
308.388.456,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
34.793.500,00 |
|
RECEITA CONTRIBUIÇÕES |
5.700.000,00 |
|
Receita
Patrimonial |
3.141.559,00 |
|
Receita
Agropecuária |
2.400,00 |
|
Receita de
Serviços |
32.030.000,00 |
|
Transferências
Correntes |
230.249.497,00 |
|
Outras
Receitas Correntes |
2.471.500,00 |
|
dedução da receita corrente |
|
(19.862.000,00) |
Dedução
para o FUNDEB |
(19.862.000,00) |
|
ReceitaS de Capital |
|
29.630.000,00 |
Operações
de Crédito |
11.943.000,00 |
|
Alienação
de Bens |
222.000,00 |
|
Transferências
de capital |
17.465.000,00 |
|
ReceitaS CORRENTES – OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
|
41.460,00 |
RECEITA DE
SERVIÇOS - INTRAORÇAMENTÁRIAS |
41.460,00 |
|
total da receita orçamentária |
318.197.916,00 |
Artigo 3º - A despesa
total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - No Orçamento Fiscal em R$ 228.582.700,00 (duzentos
e vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e setecentos reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social em R$
89.615.216,00 (oitenta e nove milhões, seiscentos e quinze mil duzentos e
dezesseis reais
Artigo 4º - A despesa será realizada,
segundo a discriminação dos quadro programas de trabalho e natureza da despesa,
integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:
POR
FUNÇÕES DE GOVERNO
funções |
R$ 1,00 |
Legislativa |
6.344.401,00 |
Administração
|
37.816.409,00 |
Segurança
Pública |
26.680,00 |
Assistência
Social |
9.748.760,00 |
Saúde |
79.439.336,00 |
Trabalho |
240,00 |
Educação |
85.181.190,00 |
Cultura |
1.151.980,00 |
Direitos da
Cidadania |
22.360,00 |
Urbanismo |
24.209.760,00 |
Habitação |
280.720,00 |
Saneamento |
40.079.180,00 |
Gestão
Ambiental |
1.315.300,00 |
Agricultura |
3.356.840,00 |
Indústria |
480,00 |
Comércio e
Serviços |
73.720,00 |
Transporte |
3.997.140,00 |
Desporto e
Lazer |
1.026.740,00 |
Encargos
Especiais |
18.546.680,00 |
Reserva de
Contingência |
5.580.000,00 |
TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA |
318.197.916,00 |
Artigo 5º - O orçamento do Fundo
Municipal de Saúde de Colatina está estimado em R$ 79.439.336,00 (setenta e
nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e seis
reais).
Artigo 6º - O orçamento do Serviço
Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental - SANEAR está estimado em
R$ 32.702.960,00 (trinta e dois milhões, setecentos e dois mil, novecentos e sessenta reais).
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte
por cento) sobre o total de despesa fixada para o exercício de 2016, para
reforço de dotações orçamentárias consignadas, para si, sua Autarquia e Fundos,
assim como, para o Legislativo Municipal, de acordo com o Artigo 43 da Lei
Federal N.º 4.320, de 17 de março de 1.964, bem como realizar operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária.
I – Não onera o limite estabelecido no caput a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro da mesma
categoria de programação do mesmo órgão;
II – As operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária deverão observar as normas previstas na Lei nº 4.320/1964, na
Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Resoluções não
onera o limite estabelecido no caput a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos dentro da mesma categoria de programação do mesmo
órgão.
Artigo 8º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos internas e
externas até os limites estabelecidos na legislação em vigor, para financiar os
investimentos previstos nesta Lei, bem como a Autarquia do Município.
Artigo 9º - O Poder Executivo
estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação
financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor a
partir de 01 de janeiro de 2016.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2015.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 29 de dezembro de 2015.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.