LEI Nº 6.291, DE 21 DE MARÇO DE 2016
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PONTO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE GARRAFA PET
EM HIPERMERCADOS, UPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica
instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de
garrafa Pet em hipermercados, supermercados e congêneres no município de
Colatina.
Parágrafo único: O ponto para entrega
voluntária das garrafas Pet deve ser permanente, estar disposto em lugar
acessível aos cidadãos, devidamente identificado de acordo com o enquadramento
do resíduo pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Artigo 2º - As
garrafas Pet recebidas através de entrega voluntária deverão ser acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as
normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
Artigo 3º - O volume
recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos, ONGs, cooperativas,
associações, e outras instituições que deem o tratamento de reutilização e
reciclagem apropriado, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores
ou importadores.
Artigo 4º - Para o cumprimento desta lei
será necessário:
I - A implantação de coletores em local acessível e de fácil
visualização;
II - O
recebimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais
adequados que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, sua reciclagem.
Artigo 5º - Ficam proibidas as
seguintes formas de destinação final das garrafas Pet usadas de qualquer tipo
ou características:
I - Lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas
urbanas como rurais;
II - Queima a céu aberto ou
em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação
vigente;
III - Lançamento em corpos d’água, banhados ou
nascentes, poços ou cacimbas, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, redes
de drenagem de águas pluviais ou esgotos.
Artigo 6º - Os hipermercados,
supermercados e congêneres terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem as
normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Artigo 7º - A desobediência ou a
inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator
para sanar a irregularidade no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena
de multa;
II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa
no valor de 04 (quatro)
Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina (UPFMC);
III - Em caso de reincidência, a multa prevista no
inciso anterior será aplicada em dobro.
Artigo 8º - Caberá ao Executivo Municipal, regulamentar as demais
normas no prazo máximo de 90(noventa) dias visando à implantação, à divulgação
e ao cumprimento das disposições desta Lei.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de março de 2016.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 21 de março de 2016.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.