LEI Nº 6.291, DE 21 DE MARÇO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PONTO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE GARRAFA PET EM HIPERMERCADOS, UPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa Pet em hipermercados, supermercados e congêneres no município de Colatina.

 

Parágrafo único: O ponto para entrega voluntária das garrafas Pet deve ser permanente, estar disposto em lugar acessível aos cidadãos, devidamente identificado de acordo com o enquadramento do resíduo pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

 

 Artigo 2º - As garrafas Pet recebidas através de entrega voluntária deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.

 

 Artigo 3º - O volume recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos, ONGs, cooperativas, associações, e outras instituições que deem o tratamento de reutilização e reciclagem apropriado, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores ou importadores.

 

Artigo 4º - Para o cumprimento desta lei será necessário:

 

I - A implantação de coletores em local acessível e de fácil visualização;

 

II - O recebimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, sua reciclagem.

 

Artigo 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das garrafas Pet usadas de qualquer tipo ou características:

             

I - Lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

            

II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;

            

III - Lançamento em corpos d’água, banhados ou nascentes, poços ou cacimbas, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais ou esgotos.

 

 

Artigo 6º - Os hipermercados, supermercados e congêneres terão prazo de 120 (cento e  vinte) dias para se adaptarem as normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.

     

Artigo 7º - A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

              

I - Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade     no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;

                 

II - Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 04  (quatro) Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina (UPFMC);

 

III - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.

 

 Artigo 8º - Caberá ao Executivo Municipal, regulamentar as demais normas no prazo máximo de 90(noventa) dias visando à implantação, à divulgação e ao cumprimento das disposições desta Lei.

 

Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de março de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de março de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.