LEI Nº 6.292, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

CRIA NO MUNICÍPIO DE COLATINA O DIA “COLATINA SEM CIGARRO”:

                                                                                                

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica estabelecido no Município de Colatina o “Dia Colatina sem Cigarro”, que deverá ser comemorado no dia 31 de maio de cada ano, data escolhida pela Organização Mundial da Saúde para celebrar o DIA MUNDIAL SEM TABACO.

 

Artigo 2º - O Município poderá exercer diversas ações educativas e preventivas nas escolas, praças, parques públicos, bem como, nas unidades de saúde e repartições públicas municipais de maior freqüência dos munícipes.

 

Artigo 3º - O conteúdo do tema deverá ser focado em forma que sensibilize a importância da conscientização do cidadão no processo de repressão e combate ao tabaco.

 

Artigo 4º - Nas escolas e creches da Rede Municipal, as ações poderão ser implantadas na  forma de brincadeiras, gincanas, jogos e similares, para que sejam mais bem   assimiladas pelos alunos.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.