LEI Nº 6.292, DE 31 DE MARÇO DE 2016
CRIA NO MUNICÍPIO DE
COLATINA O DIA “COLATINA SEM CIGARRO”:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica estabelecido no Município de
Colatina o “Dia Colatina sem Cigarro”, que deverá ser comemorado
no dia 31 de maio de cada ano, data escolhida pela Organização Mundial da Saúde
para celebrar o DIA MUNDIAL SEM TABACO.
Artigo 2º - O Município poderá exercer
diversas ações educativas e preventivas nas escolas, praças, parques públicos,
bem como, nas unidades de saúde e repartições públicas municipais de maior
freqüência dos munícipes.
Artigo 3º - O conteúdo do tema deverá ser
focado em forma que sensibilize a importância da conscientização do cidadão no
processo de repressão e combate ao tabaco.
Artigo 4º - Nas escolas e creches da Rede
Municipal, as ações poderão ser implantadas na forma de brincadeiras, gincanas, jogos
e similares, para que sejam mais bem
assimiladas pelos alunos.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de março de 2016.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 31 de março de 2016.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.