LEI Nº 6.298, DE 18 DE ABRIL DE 2016

 

INCLUI NO CALENDÁRIO CULTURAL E ESPORTIVO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, O EVENTO “PEDALA COLATINA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Inclui no Calendário Cultural e Esportivo do Município de Colatina/ES o evento PEDALA COLATINA a ser realizado no primeiro domingo compreendido entre os dias 16 e 22 do mês de setembro de cada ano, período este em que se comemora a Semana Nacional Sem Carro.

 

Parágrafo Único – Na data de que se trata esta lei, o Município poderá adotar medidas que promovam o evento, que conscientize os munícipes acerca de necessidade de contribuir para a redução da poluição do ar e sobre a mobilidade urbana sustentável.

 

Artigo 2º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de abril de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de abril de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.