LEI Nº 6.310, DE 05 DE MAIO DE 2016
“DISPÕE SOBRE VISTORIAS PERIÓDICAS EM
MARQUISES E SACADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É obrigatória a realização de vistoria técnica
estrutural, acompanhada de
laudo técnico, válido pelo prazo de 05 (cinco) anos para
avaliação das condições de uso e manutenção de marquises e sacadas, com 0,50m
(meio metro) ou mais de balanço, construídas
em edificações particulares no município de Colatina.
§ 1º A vistoria
técnica será executada ás expensas do proprietário do imóvel, por profissional
autônomo ou pessoa jurídica regularmente inscrita no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, com habilitação em engenharia
civil e atuação comprovada em estruturas por pelo menos 05 (cinco) anos, e
cadastrados na prefeitura do Município de Colatina;
§ 2º O laudo técnico
que resultar da vistoria somente será válido se acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do CREA;
§ 3º Até 05 (cinco)
anos depois de emitido o “habite-se” em favor do imóvel, a responsabilidade
pela vistoria determinada por esta lei será do construtor;
§ 4º É responsável
pela manutenção do laudo técnico em local disponível para consulta,
sucessivamente, o síndico, o administrador ou o proprietário do imóvel.
Artigo 2º - O laudo técnico exigido nos termos do artigo
anterior conterá os seguintes elementos:
I – O histórico dos relatórios anteriores;
II – O cadastramento geométrico da marquise ou sacada, o qual indicará:
a – as dimensões
dos diversos elementos estruturais;
b – a espessura dos revestimentos;
c – os carregamentos atuantes.
III – Descrições sobre:
a – o estado
geral da impermeabilização;
b – a situação do sistema de coleta de águas pluviais.
IV – A caracterização do eventual quadro patológico encontrado.
V – As condições de segurança estrutural e de
durabilidade, em conformidade com as normas nacionais vigentes, especialmente
as normas ABNT – NBR 8800/7, NBR 7190/9, NBR 5674/99, NBR 6118/03, NBR 8681 e
NBR 9062/03, no que forem pertinentes, todas em sua versão mais recente, com
indicação da eventual necessidade da execução de serviços de recuperação e do
prazo para início dos serviços.
§ 1º. Ante a
relevância das eventuais anomalias encontradas, o laudo técnico de que trata o
“caput” poderá conter, a juízo do autor, o resultado das investigações ou
ensaios especiais cujo fim seja determinar com maior precisão o
§ 2º. Considerar-se-á
anomalia relevante, para os efeitos do parágrafo anterior:
I – as deformações estruturais além dos limites das normas;
II – as distorções;
III – as fissuras ou trincas;
IV – as sobrecargas não previstas no projeto
original do edifício, de acordo com as normas;
V – condições de funcionamento não adequadas, como
armaduras expostas e/ou corroídas, perfis oxidados, fixações deficientes,
madeira apodrecida, etc.;
Artigo 3º - Na hipótese do laudo técnico de que trata o artigo
2º desta lei apontar a necessidade da realização de serviços de recuperação
estrutural, o responsável pela edificação deverá providenciar a sua execução no
prazo nele fixado de até 90 (noventa) dias, contratando empresa que fornecerá
relatório com descrição dos procedimentos e produtos a serem utilizados,
cronograma dos serviços e a respectiva ART.
§ 1º. Ocorrendo a
hipótese do “caput” do art. 3º desta lei, cópia do laudo técnico e da ART deverá
ser encaminhada á prefeitura;
§ 2º. O prazo previsto no “caput” do art. 3º desta lei
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido
acompanhado da justificativa técnica do profissional encarregado da elaboração
do laudo técnico.
Artigo 4º - A infração ao disposto nesta lei sujeita o
responsável ás seguintes penalidades:
I – pela inexistência do laudo técnico: multa de R$
300,00 (trezentos reais);
II – pela exibição de laudo técnico elaborado em
desacordo com esta lei: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
III – pela não manutenção do laudo técnico em local
disponível para consulta: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo único – Sem
prejuízo de eventual interdição da edificação, a multa é renovável a cada 30
(trinta) dias até que seja sanada a irregularidade.
Artigo 5º - As edificações existentes, para atendimento aos
dispositivos desta lei, terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Artigo 6º - O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogando-se as disposições ao contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de maio de 2016.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 05 de maio de 2016.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.