LEI Nº 6.320, DE 13 DE JUNHO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER UMA ÁREA DE TERRENO URBANO, A TÍTULO GRATUITO, AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar com o Estado do Espírito Santo, Contrato de Cessão objetivando a cessão de uso, a título gratuito, de uma área de terras com 143.797,18 m², de propriedade do Município de Colatina, localizada no Córrego Santa Fé, neste Município, onde está implantado o Horto Florestal do Município.

 

Parágrafo Único - A área concedida pela presente lei destinar-se-á a implantação, com recursos do Estado do Espírito Santo, de um viveiro que produzirá mudas de plantas nativas da Mata Atlântica para o programa de recuperação das nascentes da bacia do Rio Doce.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de junho de 2016.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de junho de 2016.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

CONTRATO CESSÃO DE USO Nº 002/2016, QUE ENTRE SI FAZEM PARTE   O    MUNICIPIO    DE COLATINA-ES E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Ângelo Giuberti, 343, bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrito no CGC/MF sob nº 27.165.729/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal LEONARDO DEPTULSKI, brasileiro, casado, portador do CPF nº 658.687.067-49 e da Carteira de Identidade sob RG nº 359.377-ES, doravante denominado CEDENTE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Exmº.  Sr.  Governador PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES, doravante denominado CESSIONÁRIO, por este instrumento e na melhor forma de direito firmam o presente Contrato de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a cessão de uso, a título gratuito, de uma área de terreno medindo 143.797,18 m², de propriedade do Município de Colatina, localizada no Córrego Santa Fé, neste Município, onde está implantado o Horto Florestal do Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO OBJETO

A presente Cessão de Uso destina-se exclusivamente para implantação, com recursos do Estado do Espírito Santo, de um viveiro que produzirá mudas de plantas nativa da Mata Atlântica para o programa de recuperação das nascentes da bacia do Rio Doce.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

A presente Cessão de Uso terá sua vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos a partir da publicação desta lei, podendo ser prorrogado pro Termo Aditivo se houver interesse das partes.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

I - DO CEDENTE:

 

a) - Ceder ao CESSIONÁRIO o bem imóvel descrito na cláusula primeira deste convênio, exclusivamente para a finalidade descrita na cláusula segunda sem quaisquer ônus;

b) - Exigir a devolução do bem objeto do presente contrato, caso ocorra inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas;

c) - Supervisionar, monitorar e fiscalizar, periodicamente, a utilização do imóvel cedido.

 

II - DO CESSIONARIO:

 

a)           Dar ao imóvel a destinação estabelecida neste contrato;

b)           Manter o imóvel ora cedido, sob sua guarda e vigilância ininterrupta, impedindo o acesso e construção de quaisquer benfeitorias por parte de terceiros não autorizados, bem como o controle de seus limites, preservando-os de forma a evitar invasões;

c)            Zelar pela guarda e conservação do imóvel, só podendo realizar benfeitorias necessárias e úteis ao mesmo, desde que não esteja em desacordo com a cláusula segunda deste contrato;

d)           Responsabilizar-se pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste contrato;

e)           As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e quaisquer acessões que forem realizadas no imóvel pelo CESSIONÁRIO ou por terceiros, passarão a incorporar ao imóvel, sem gerar direito à indenização ou retenção a qualquer título;

f)            Devolver o imóvel cedido através deste contrato, em perfeito estado de conservação, com as benfeitorias nele realizadas e em condições de uso imediato, findo o prazo conveniado ou ocorrendo a sua rescisão por vontade das partes, ou ainda, em razão de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E INDECLINÁVEIS

 

a) - O CESSIONÁRIO não poderá locar, ceder ou transferir, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem concedido, neste CONTRATO DE CESSÃO DE USO, para terceiros, ressalvada a hipótese da locação, cessão ou transferência ser tecnicamente justificada como medida necessária para a administração do viveiro de mudas, sendo vedada a utilização do imóvel em atividades estranhas aos objetos fixados na cláusula segunda;

b) - Caso ocorra sinistro envolvendo o bem concedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato, serão de inteira responsabilidade do CESSIONARIO.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

 

As cláusulas e condições deste contrato poderão, a todo tempo, ser revisadas, desde que respeitadas as disposições da legislação patrimonial deste Ente Federado vigentes, as demais legislações aplicáveis ao caso e os preceitos de direito público, devendo toda alteração ser submetida à análise da Procuradoria Geral do Estado, formalizada através de aditivo ao convênio e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RECISÃO

 

O presente contrato poderá ser rescindido:

1 - Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do contrato, sem necessidade de notificação, interpelação  ou outra medida judicial ou extrajudicial;

2 - Amigável, por acordo entre as partes;

3 - Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e reconhecido pelas partes signatárias;

4 - Judicialmente.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA LEGALIDADE

 

O presente Contrato de Cessão de Uso regula-se pelas condições aqui contratadas, pelas normas da legislação patrimonial deste Ente Federado e demais normas aplicáveis e preceitos de direito público.

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO

 

Conforme o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Art. 19, alínea h, é de competência originária do Tribunal quaisquer conflitos judiciais oriundos deste CONTRATO DE CESSÃO DE USO.

 

E, por estarem às partes justas e acordadas quanto às condições estabelecidas, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, objetivando um só fim, para que produza seus efeitos legais.

 

Colatina, 13 de junho de 2016.

 

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LEONARDO DEPTULSKI

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA

CEDENTE

 

 

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

CESSIONÁRIO

 

TESTEMUNHAS:

1 - _________________________________           2 - _________________________________

Nome:                                                                              Nome:

CPF:                                                                                 CPF: