LEI Nº 6341, DE 08 DE AGOSTO DE 2016
GARANTE A TODO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NECESSITE DE CADEIRA DE RODAS, A GRATUIDADE DO
INGRESSO PARA SEU RESPECTIVO ACOMPANHANTE EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE
ENTRETENIMENTO ORGANIZADOS POR PESSOAS PUBLICAS OU PRIVADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COLATINA, NOS TERMOS EM QUE MENCIONA...
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do
Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Fica garantido,
no município de Colatina a todo portador de deficiência que necessite de
cadeira de rodas para sua locomoção, gratuidade de ingresso para seu respectivo
acompanhante em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado
por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta lei.
Artigo 2º - Os organizadores
dos eventos a que alude esta Lei deverão afixar cartaz indicando o numero desta
Lei e a redação constante da mesma, em todas as entradas dos eventos realizados
a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.
Artigo 3º - O descumprimento
desta Lei sujeita ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.
Artigo 4º - Esta Lei entra
em vigor em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 08 de agosto de 2016
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.