LEI Nº 6341, DE 08 DE AGOSTO DE 2016

 

GARANTE A TODO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, QUE NECESSITE DE CADEIRA DE RODAS, A GRATUIDADE DO INGRESSO PARA SEU RESPECTIVO ACOMPANHANTE EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E DE ENTRETENIMENTO ORGANIZADOS POR PESSOAS PUBLICAS OU PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLATINA, NOS TERMOS EM QUE MENCIONA...

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:

 

Artigo 1º - Fica garantido, no município de Colatina a todo portador de deficiência que necessite de cadeira de rodas para sua locomoção, gratuidade de ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de entretenimento organizado por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta lei.

 

Artigo 2º - Os organizadores dos eventos a que alude esta Lei deverão afixar cartaz indicando o numero desta Lei e a redação constante da mesma, em todas as entradas dos eventos realizados a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei.

 

Artigo 3º - O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor em até 30 (trinta) dias após sua publicação. 

 

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 08 de agosto de 2016

 

Presidente

 

Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.

 

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.