LEI PROMULGADA Nº 6357, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
CRIA NO
MUNICÍPIO DE COLATINA A “PARADA SEGURA” PARA IDOSOS, PESSOA COM DEFICIENCIA
FISICA E MULHERES EM HORÁRIO NOTURNO NO ITINERÁRIO DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu Presidente, nos termos do
Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município de Colatina, PROMULGO
a seguinte:
Artigo 1º - Estabelece norma
para desembarque de idosos ou pessoa com deficiência física ou mulheres no
período noturno, no transporte coletivo urbano de Colatina, em áreas
consideradas de risco à integridade física do grupo de pessoas constantes nesta
Lei, denominada “Parada Segura”.
Parágrafo único – Para efeitos dessa Lei entende-se por “Parada Segura” para idosos com
deficiência física ou mulheres, a obrigatoriedade do motorista de ônibus de
transporte coletivo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem
o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que
a pessoa a que se refere o caput deste artigo, peça para parar o ônibus ou
micro-ônibus.
Artigo 2º - Os condutores de
ônibus das empresas concessionárias do serviço de Transporte Coletivo de
Colatina, quando estiverem o trajeto regular da respectiva linha e após às 22
(vinte e duas) horas, se solicitados para possibilitar o desembarque dessas
pessoas referidas no artigo 1º, deverão fazê-lo em qualquer local seguro, mesmo
que o referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.
Artigo 3º - As empresas do
transporte coletivo de Colatina deverão fazer campanhas orientativas aos seus
motoristas para que cumpram a determinação contida nesta lei.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 21 de setembro de 2016
Presidente
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.