LEI Nº 6359, DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

 

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA MENSAL NO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Benefício de Transferência de Renda Mensal, destinado a quitar o valor referente a prestação mensal do financiamento do Programa “Minha Casa, Minha Vida” do Residencial Nilso Soella III.

 

Parágrafo Único - O Benefício de Transferência de Renda Mensal a que se refere o caput destinar-se-á às famílias que perderam por completo suas residências e ou que tiveram seus imóveis declarados, em definitivo, como área de risco de desmoronamento devido aos danos causados pelas chuvas que ocasionaram o desmoronamento de imóveis no período compreendido entre 15/10/2013 a 01/01/2014 e também pela chuva de 23/03/2015 que atingiu o Município de Colatina.

 

Artigo 2º -   O pagamento do Benefício de Transferência de Renda Mensal dar-se-á no valor da prestação mensal do financiamento do Programa Minha Casa, Minha Vida do Residencial Nilso Soella III e apenas ocorrerá em relação às famílias, que comprovarem a propriedade do imóvel afetado.

 

Artigo 3º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir perante a Caixa Econômica Federal, o pagamento das prestações mensais, podendo celebrar contratos, convênios e outros instrumentos que forem necessários, junto às entidades envolvidas na operação.

 

§ 1º - Para fazerem jus ao recebimento do benefício de transferência de renda mensal previsto nesta Lei, as famílias deverão comprovar por qualquer meio hábil a propriedade do imóvel.

 

§ 2º - As famílias também deverão ter assinado a autorização de demolição do imóvel em risco, com registro da autorização em Cartório.

 

§ 3º - Também farão jus ao Benefício, as famílias provenientes de imóvel cedido desde que acompanhadas e aprovadas pela Coordenadoria de Habitação.

 

Artigo 4° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas, alocadas no orçamento do Município de Colatina podendo o Poder Executivo abrir os créditos adicionais, se necessário, usando como recursos aqueles definidos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seu orçamento, as dotações específicas para a amortização do principal e acessórios, da dívida que vier a ser assumida pela presente Lei.

 

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                

                                                         Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de outubro de 2016.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.