LEI Nº 6.362, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2016.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº
5.864, DE 10 DE JULHO DE 2012, QUE “INSTITUI A EDUCAÇÃO DO CAMPO”, NO
MUNICÍPIO DE COLATINA:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Em
conformidade com os art. 23 e 28 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional; o art. 7º, inciso II, do Decreto Presidencial nº
7.352/2010; os incisos I, II e III do art. 35, o caput e o Parágrafo Único do
art. 36 da Resolução CNE/CEB nº 04/2010; o art. 40 da Resolução CNE/CEB nº
07/2010; o Parágrafo Único do art. 2º, art. 7º, art. 13, inciso II do art. 15
da Resolução CNE/CEB nº 01/2002; inciso IV do art. 300, art. 301 e art. 307 da
Resolução CEE nº 3777/2014; e os incisos III, X e XI do Art. 2º da Lei Estadual
nº 10.382/2015 (Plano Estadual de Educação - PEE), bem como as Estratégias 1.5,
2.6, 5.4, 5.5, 8.2, 8.7, 8.8, 10.12, 10.14, 10.15 e 10.16 do Plano Estadual de
Educação fica reconhecida a Pedagogia da Alternância como integrante do sistema
escolar da rede pública municipal de ensino de Colatina para o atendimento da
Educação do Campo.
§
1º - A oferta da
Educação do Campo será realizada de acordo com os princípios da metodologia da
Pedagogia da Alternância do sistema CEFFA – Centros Familiares de Formação em
Alternância, conforme o Parecer CNE/CEB nº 01/2006 e será promovida por criação
e/ou adaptação pedagógica de escolas para o atendimento da Educação Infantil e
Ensino Fundamental e terá descrição própria e específica na Resolução do
Conselho Municipal de Educação, no Plano Municipal de Educação, no Regimento
Comum das Escolas Municipais Comunitárias Rurais, no Regimento Comum das
Escolas Unidocentes e Pluridocentes Municipais Comunitárias e no Regimento
Comum das Escolas Municipais de Colatina.
§
2º - A oferta da
Modalidade Educação do Campo realizada por meio da Pedagogia da Alternância
poderá dar-se articulada com a modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
§
3º - A instituição de
ensino, quando fizer opção pela adoção da Pedagogia da Alternância, enquanto
forma de organização escolar, deverá:
I – encaminhar ofício de solicitação
da adoção com cópia de ata de assembleia dos pais de alunos que delibera sobre
a questão à Secretaria Municipal de Educação para fins de registro e
atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades
infra-estruturais e pedagógicas das escolas.
II – encaminhar para aprovação da
Secretaria Municipal de Educação a sua Proposta Político-Pedagógica.
§
4º - A instituição
de ensino, quando fizer opção pela reversão para retornar ao modelo tradicional
de escola deverá:
I – encaminhar ofício de solicitação
de reversão com cópia de ata de assembléia dos pais de alunos que delibera
sobre a questão à Secretaria Municipal de Educação, para fins de registro e
atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades
infraestruturais e pedagógicas das escolas;
II – encaminhar para aprovação da
Secretaria Municipal de Educação a sua proposta Político-Pedagógica;
III – a reversão será implantada no
ano seguinte ao deliberado.
Artigo
2º - Para efeito
desta Lei entende-se por:
I - Pedagogia da Alternância: forma
de organização escolar que articula os saberes e as práticas apropriadas e
desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com os processos de
ensino/aprendizagem próprios da cultura escolar. Para o desenvolvimento desta
práxis pedagógica os estudantes alternam períodos letivos de aprendizagem no
espaço familiar e comunitário com períodos na escola, em que esses tempos estão
interligados por meio de instrumentos pedagógicos específicos.
II – Centros Familiares de Formação
em Alternância: nomenclatura utilizada para articular os projetos educativos
das Escolas Comunitárias Rurais, Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares
Rurais que desenvolvem a Pedagogia da Alternância no Brasil, conforme Parecer
CNE/CEB nº 01, de 01 de fevereiro de 2006.
Artigo
3º - Para efeito
desta Lei as escolas da rede pública municipal devem ser consideradas:
I - Escolas Municipais Comunitárias
Rurais;
II - Escolas Unidocentes ou
Pluridocentes Municipais Comunitárias.
Artigo
4º - As escolas do
campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância terão seus
períodos de estudo letivo alternados entre Sessões e Estadias,
compreendendo que:
I – a Sessão é desenvolvida no
âmbito do ambiente escolar e outros espaços educativos, por meio de atividades
de natureza pedagógica;
II – a Estadia é desenvolvida no
meio familiar e comunitário do estudante, abrangendo atividades de pesquisa e
experimentação, e demais, de natureza pedagógica, as quais devem ser
acompanhadas e avaliadas.
III – Sessões e Estadias
integrar-se-ão de forma dialética e processual, em espaços e tempos formativos,
internos e externos à escola, tendo efetivo acompanhamento pedagógico.
Artigo
5º - As escolas que
se organizam por meio da Pedagogia da Alternância adotarão, em suas Propostas
Político-Pedagógicas, as características da alternância integrativa real,
conforme delineado no Parecer CNE/CEB n° 01, de 01 de fevereiro de 2006.
Artigo
6º - Nas escolas
organizadas por meio da Pedagogia da Alternância a gestão compartilhada entre
famílias, educadores, estudantes e Secretaria Municipal de Educação deverá ser
um princípio elementar.
§
1º - Para atendimento ao delineado no caput do
artigo, tais escolas devem possuir:
I – classificação tipológica
específica;
II – gestão compartilhada entre
poder público e comunidade escolar, a partir da organização de Colegiados
Escolares;
III – Proposta Político-Pedagógica
elaborada em conjunto com agentes que compartilham a gestão da escola.
§
2º - Com o propósito de acompanhar, fiscalizar e prestar
contas à comunidade escolar e ao poder público do uso adequado dos recursos
financeiros recebidos pela escola e do desenvolvimento da Proposta
Político-Pedagógica, os Colegiados Escolares deverão constituir uma Unidade
Executora em forma de Associação ou Conselho Escolar.
Artigo
7º - As escolas
organizadas a partir da Pedagogia da Alternância devem elencar, em suas
Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos os instrumentos desta forma de
organização escolar, que serão utilizados, observando os ciclos de
desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes atendidos pela escola.
Artigo 8º - As atividades pedagógicas
desenvolvidas na Estadia devem ser:
I – contabilizadas como letivas,
considerando como hora/atividade desenvolvida no meio familiar e comunitário;
II - executadas mediante trabalhos
de experimentação e de pesquisas que compõem o Plano de Estudo;
III – registradas no Diário de
Classe e no Caderno de Acompanhamento/Agenda de cada estudante.
Artigo
9º - As escolas que
ofertam a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental poderão
adotar a Pedagogia da Alternância obedecendo ao disposto no artigo 3º desta
lei, porém, isso não pode comprometer a estruturação escolar de atendimento
presencial e diário ao estudante, em pelo menos, um turno de cada dia útil das
semanas letivas.
§
1º - Fica
assegurada às escolas supracitadas a utilização dos instrumentos pedagógicos da
Pedagogia da Alternância.
§
2º - As escolas, objeto do caput do artigo, terão
garantidos 06 (seis) dias de Estadia, a serem cumpridos em 02 (dois) dias por
trimestre, considerando que:
I - os estudantes, neste período,
deverão desenvolver atividades letivas e dirigidas, envolvendo pesquisa e
experimentação, em suas comunidades de origem e junto às suas famílias;
II - os professores, neste período,
estarão nas unidades escolares ou agrupados para fim de planejamento coletivo
e/ou formação docente.
III - os dias direcionados à Estadia
deverão ser acordados entre cada comunidade escolar e local e a Secretaria Municipal
de Educação, no início do ano letivo e ser previstos no calendário escolar.
Artigo
10 - As escolas que
adotam a Pedagogia da Alternância constituirão um Grupo de Trabalho permanente
denominado Equipe de Integração dos CEFFAs, composto pelos educadores que
assumem funções de coordenação de cada Escola, representantes por microrregiões
das escolas multisseriadas e técnicos da Secretaria Municipal
de Educação responsáveis pela Educação do Campo.
Artigo
11 - A Equipe de Integração
dos CEFFAs terá as seguintes funções:
I – Planejar as temáticas e
metodologias das formações dos educadores que atuam nas escolas que adotam a
Pedagogia da Alternância;
II – Estudar e encaminhar assuntos
relacionados a Calendários Escolares, Organização Curricular, Propostas
Político-Pedagógicas, Expansão da Pedagogia da Alternância, Avaliação
Institucional, Escrituração Escolar, entre outros.
Artigo
12 - O calendário
escolar das escolas do campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância,
observado o delineado no art. 28 da Lei 9394/96, deve ser anualmente elaborado
por cada escola e, sempre que possível, unificado
entre as escolas que adotam a Pedagogia da Alternância, visando uma articulação
destas escolas para assegurar a formação docente e o acompanhamento pedagógico,
cabendo a Secretaria Municipal de Educação:
I - garantir as condições
operacionais para o cumprimento dos diferentes calendários, no tocante ao
planejamento e formação;
II - aprovar e supervisionar o
cumprimento das atividades previstas no calendário específico das escolas;
III - organizar calendário
diferenciado de formação continuada para os profissionais da educação que atuam
nas escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, com enfoque
na pedagogia adotada e nas modalidades oferecidas.
Artigo
13 - A Proposta
Político-Pedagógica das escolas observará o disposto nas DCNs para a Educação
Básica, nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
e na Resolução CEE nº 3.777, de 20 de outubro de 2014, especialmente observando
os art. 307 e 308 desta.
Artigo
14 - As escolas que
adotam a Pedagogia da Alternância organizarão seus currículos por área de
conhecimento ou por componentes curriculares, levando em consideração a
dinâmica socioeconômica da comunidade local e seu entorno.
Artigo
15 - A escolha dos
profissionais para atuar nas escolas que adotam a Pedagogia da Alternância
seguirá os preceitos previstos na legislação que trata deste assunto, além de
observar formações específicas em Educação do Campo e/ou Pedagogia da
Alternância, bem como o perfil de identidade com o campo e com as pedagogias
condizentes.
Artigo
16 - Os
profissionais que atuam nas escolas que se organizam por meio da Pedagogia da
Alternância, devem reunir-se, semanalmente para planejamento docente coletivo e
avaliação das ações desenvolvidas, a fim de proporcionar a integração das áreas
de conhecimento e a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.
§
1º - No caso das
Escolas Unidocentes ou Pluridocentes Municipais Comunitárias o planejamento
coletivo será realizado com os demais profissionais das escolas de rede
municipal que adotam a Pedagogia da Alternância em dias de estudo ou estadias
letivas.
Artigo
17 - A fim de
assegurar as especificidades delineadas na Proposta Político-Pedagógica das
escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, a Secretaria
Municipal de Educação assegurará adequações nas formas de atendimento:
I – das condições infra-estruturais
do prédio escolar e do mobiliário;
II – da alimentação e do transporte
escolar, no tocante a organização dos tempos educativos da escola.
Artigo
18 - A Secretaria
Municipal de Educação incentivará a oferta progressiva da Pedagogia da Alternância,
enquanto proposta de organização escolar apropriada às escolas do campo da rede
municipal de educação.
Artigo
19 - Em
conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.394/96 e com o art. 303 da Resolução CEE
nº 3.777/2014, o fechamento de escolas do campo no município de Colatina
somente será realizado quando precedido de manifestação do órgão normativo do
respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela
Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e
a manifestação da comunidade escolar.
Artigo
20 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 03 de novembro de 2016.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 03 de novembro de 2016.
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.