LEI Nº 6.362, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.864, DE 10 DE JULHO DE 2012, QUE “INSTITUI A EDUCAÇÃO DO CAMPO”, NO MUNICÍPIO DE COLATINA:                                                           

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

        

Artigo 1º - Em conformidade com os art. 23 e 28 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; o art. 7º, inciso II, do Decreto Presidencial nº 7.352/2010; os incisos I, II e III do art. 35, o caput e o Parágrafo Único do art. 36 da Resolução CNE/CEB nº 04/2010; o art. 40 da Resolução CNE/CEB nº 07/2010; o Parágrafo Único do art. 2º, art. 7º, art. 13, inciso II do art. 15 da Resolução CNE/CEB nº 01/2002; inciso IV do art. 300, art. 301 e art. 307 da Resolução CEE nº 3777/2014; e os incisos III, X e XI do Art. 2º da Lei Estadual nº 10.382/2015 (Plano Estadual de Educação - PEE), bem como as Estratégias 1.5, 2.6, 5.4, 5.5, 8.2, 8.7, 8.8, 10.12, 10.14, 10.15 e 10.16 do Plano Estadual de Educação fica reconhecida a Pedagogia da Alternância como integrante do sistema escolar da rede pública municipal de ensino de Colatina para o atendimento da Educação do Campo.

 

§ 1º - A oferta da Educação do Campo será realizada de acordo com os princípios da metodologia da Pedagogia da Alternância do sistema CEFFA – Centros Familiares de Formação em Alternância, conforme o Parecer CNE/CEB nº 01/2006 e será promovida por criação e/ou adaptação pedagógica de escolas para o atendimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental e terá descrição própria e específica na Resolução do Conselho Municipal de Educação, no Plano Municipal de Educação, no Regimento Comum das Escolas Municipais Comunitárias Rurais, no Regimento Comum das Escolas Unidocentes e Pluridocentes Municipais Comunitárias e no Regimento Comum das Escolas Municipais de Colatina.

 

§ 2º - A oferta da Modalidade Educação do Campo realizada por meio da Pedagogia da Alternância poderá dar-se articulada com a modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

 

§ 3º -  A instituição de ensino, quando fizer opção pela adoção da Pedagogia da Alternância, enquanto forma de organização escolar, deverá:

 

I – encaminhar ofício de solicitação da adoção com cópia de ata de assembleia dos pais de alunos que delibera sobre a questão à Secretaria Municipal de Educação para fins de registro e atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades infra-estruturais e pedagógicas das escolas. 

 

II – encaminhar para aprovação da Secretaria Municipal de Educação a sua Proposta Político-Pedagógica.

 

§ 4º - A instituição de ensino, quando fizer opção pela reversão para retornar ao modelo tradicional de escola deverá:

 

I – encaminhar ofício de solicitação de reversão com cópia de ata de assembléia dos pais de alunos que delibera sobre a questão à Secretaria Municipal de Educação, para fins de registro e atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades infraestruturais e pedagógicas das escolas;

 

II – encaminhar para aprovação da Secretaria Municipal de Educação a sua proposta Político-Pedagógica;

 

III – a reversão será implantada no ano seguinte ao deliberado.

 

Artigo 2º - Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Pedagogia da Alternância: forma de organização escolar que articula os saberes e as práticas apropriadas e desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com os processos de ensino/aprendizagem próprios da cultura escolar. Para o desenvolvimento desta práxis pedagógica os estudantes alternam períodos letivos de aprendizagem no espaço familiar e comunitário com períodos na escola, em que esses tempos estão interligados por meio de instrumentos pedagógicos específicos.

 

II – Centros Familiares de Formação em Alternância: nomenclatura utilizada para articular os projetos educativos das Escolas Comunitárias Rurais, Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais que desenvolvem a Pedagogia da Alternância no Brasil, conforme Parecer CNE/CEB nº 01, de 01 de fevereiro de 2006.

 

Artigo 3º - Para efeito desta Lei as escolas da rede pública municipal devem ser consideradas:

 

I -  Escolas Municipais Comunitárias Rurais;

 

II - Escolas Unidocentes ou Pluridocentes Municipais Comunitárias.

 

Artigo 4º - As escolas do campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância terão seus períodos de estudo letivo alternados entre Sessões e Estadias, compreendendo que:

 

I – a Sessão é desenvolvida no âmbito do ambiente escolar e outros espaços educativos, por meio de atividades de natureza pedagógica;

 

II – a Estadia é desenvolvida no meio familiar e comunitário do estudante, abrangendo atividades de pesquisa e experimentação, e demais, de natureza pedagógica, as quais devem ser acompanhadas e avaliadas.

 

III – Sessões e Estadias integrar-se-ão de forma dialética e processual, em espaços e tempos formativos, internos e externos à escola, tendo efetivo acompanhamento pedagógico. 

 

Artigo 5º - As escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância adotarão, em suas Propostas Político-Pedagógicas, as características da alternância integrativa real, conforme delineado no Parecer CNE/CEB n° 01, de 01 de fevereiro de 2006.

 

Artigo 6º - Nas escolas organizadas por meio da Pedagogia da Alternância a gestão compartilhada entre famílias, educadores, estudantes e Secretaria Municipal de Educação deverá ser um princípio elementar.

 

§ 1º - Para atendimento ao delineado no caput do artigo, tais escolas devem possuir:

 

I – classificação tipológica específica;

 

II – gestão compartilhada entre poder público e comunidade escolar, a partir da organização de Colegiados Escolares;

 

III – Proposta Político-Pedagógica elaborada em conjunto com agentes que compartilham a gestão da escola.

 

§ 2º - Com o propósito de acompanhar, fiscalizar e prestar contas à comunidade escolar e ao poder público do uso adequado dos recursos financeiros recebidos pela escola e do desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica, os Colegiados Escolares deverão constituir uma Unidade Executora em forma de Associação ou Conselho Escolar.

 

Artigo 7º - As escolas organizadas a partir da Pedagogia da Alternância devem elencar, em suas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos os instrumentos desta forma de organização escolar, que serão utilizados, observando os ciclos de desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes atendidos pela escola.

 

Artigo  - As atividades pedagógicas desenvolvidas na Estadia devem ser:

 

I – contabilizadas como letivas, considerando como hora/atividade desenvolvida no meio familiar e comunitário;

 

II - executadas mediante trabalhos de experimentação e de pesquisas que compõem o Plano de Estudo;

 

III – registradas no Diário de Classe e no Caderno de Acompanhamento/Agenda de cada estudante.

 

Artigo 9º - As escolas que ofertam a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental poderão adotar a Pedagogia da Alternância obedecendo ao disposto no artigo 3º desta lei, porém, isso não pode comprometer a estruturação escolar de atendimento presencial e diário ao estudante, em pelo menos, um turno de cada dia útil das semanas letivas.

 

§ 1º - Fica assegurada às escolas supracitadas a utilização dos instrumentos pedagógicos da Pedagogia da Alternância.

 

§ 2º - As escolas, objeto do caput do artigo, terão garantidos 06 (seis) dias de Estadia, a serem cumpridos em 02 (dois) dias por trimestre, considerando que:

 

I - os estudantes, neste período, deverão desenvolver atividades letivas e dirigidas, envolvendo pesquisa e experimentação, em suas comunidades de origem e junto às suas famílias;

 

II - os professores, neste período, estarão nas unidades escolares ou agrupados para fim de planejamento coletivo e/ou formação docente.

 

III - os dias direcionados à Estadia deverão ser acordados entre cada comunidade escolar e local e a Secretaria Municipal de Educação, no início do ano letivo e ser previstos no calendário escolar.

 

Artigo 10 - As escolas que adotam a Pedagogia da Alternância constituirão um Grupo de Trabalho permanente denominado Equipe de Integração dos CEFFAs, composto pelos educadores que assumem funções de coordenação de cada Escola, representantes por microrregiões das escolas multisseriadas e técnicos da Secretaria Municipal de Educação responsáveis pela Educação do Campo.

 

Artigo 11 - A Equipe de Integração dos CEFFAs terá as seguintes funções:

 

I – Planejar as temáticas e metodologias das formações dos educadores que atuam nas escolas que adotam a Pedagogia da Alternância;

 

II – Estudar e encaminhar assuntos relacionados a Calendários Escolares, Organização Curricular, Propostas Político-Pedagógicas, Expansão da Pedagogia da Alternância, Avaliação Institucional, Escrituração Escolar, entre outros.

 

Artigo 12 - O calendário escolar das escolas do campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância, observado o delineado no art. 28 da Lei 9394/96, deve ser anualmente elaborado por cada escola e, sempre que possível, unificado entre as escolas que adotam a Pedagogia da Alternância, visando uma articulação destas escolas para assegurar a formação docente e o acompanhamento pedagógico, cabendo a Secretaria Municipal de Educação:

 

I - garantir as condições operacionais para o cumprimento dos diferentes calendários, no tocante ao planejamento e formação;

 

II - aprovar e supervisionar o cumprimento das atividades previstas no calendário específico das escolas;

 

III - organizar calendário diferenciado de formação continuada para os profissionais da educação que atuam nas escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, com enfoque na pedagogia adotada e nas modalidades oferecidas. 

 

Artigo 13 - A Proposta Político-Pedagógica das escolas observará o disposto nas DCNs para a Educação Básica, nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e na Resolução CEE nº 3.777, de 20 de outubro de 2014, especialmente observando os art. 307 e 308 desta.

 

Artigo 14 - As escolas que adotam a Pedagogia da Alternância organizarão seus currículos por área de conhecimento ou por componentes curriculares, levando em consideração a dinâmica socioeconômica da comunidade local e seu entorno.

 

Artigo 15 - A escolha dos profissionais para atuar nas escolas que adotam a Pedagogia da Alternância seguirá os preceitos previstos na legislação que trata deste assunto, além de observar formações específicas em Educação do Campo e/ou Pedagogia da Alternância, bem como o perfil de identidade com o campo e com as pedagogias condizentes.

 

Artigo 16 - Os profissionais que atuam nas escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, devem reunir-se, semanalmente para planejamento docente coletivo e avaliação das ações desenvolvidas, a fim de proporcionar a integração das áreas de conhecimento e a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem.

 

§ 1º - No caso das Escolas Unidocentes ou Pluridocentes Municipais Comunitárias o planejamento coletivo será realizado com os demais profissionais das escolas de rede municipal que adotam a Pedagogia da Alternância em dias de estudo ou estadias letivas.

 

Artigo 17 - A fim de assegurar as especificidades delineadas na Proposta Político-Pedagógica das escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, a Secretaria Municipal de Educação assegurará adequações nas formas de atendimento:

 

I – das condições infra-estruturais do prédio escolar e do mobiliário;

 

II – da alimentação e do transporte escolar, no tocante a organização dos tempos educativos da escola.

 

Artigo 18 - A Secretaria Municipal de Educação incentivará a oferta progressiva da Pedagogia da Alternância, enquanto proposta de organização escolar apropriada às escolas do campo da rede municipal de educação.

 

Artigo 19 - Em conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.394/96 e com o art. 303 da Resolução CEE nº 3.777/2014, o fechamento de escolas do campo no município de Colatina somente será realizado quando precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                

         Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de novembro de 2016.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de novembro de 2016.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.