LEI Nº 6372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROMOVER O ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS, PROVENIENTES DE ÁREAS DE RISCO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Faço saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a promover o assentamento das famílias atingidas
pelas chuvas que provocaram desastres no Município de Colatina no período
2013/2014 as quais tiveram suas unidades habitacionais/lotes/terrenos demolidas
ou interditados, em área de propriedade do Poder Público destinada a Programa
Habitacional.
Artigo 2º - Os imóveis (lotes) que serão
utilizados para atendimento as famílias de que trata o artigo 1º estão
localizados nos loteamentos de propriedade do Município, situados nos bairros
“Ayrton Senna”; “Vista Linda” e “Robson Eli Torezani”, todos empreendimentos
voltados a programas habitacionais para população de baixa renda.
Artigo 3º - O benefício de assentamento
previsto nesta lei será concedido às famílias que atendam os seguintes
requisitos:
I - que,
comprovadamente, sejam proprietários ou posseiros dos imóveis
demolidos/interditados no Município de Colatina;
II -
apresentem Laudo de Análise Técnica elaborado pelos Engenheiros do Órgão de
Defesa Civil Municipal;
III - não
seja possuidor de outro imóvel.
IV - que
não tenha sido beneficiário de nenhum outro financiamento relativo ao Programa
Habitacional.
Artigo 4º - A investidura na posse do imóvel
pela família beneficiária será outorgada mediante a celebração do contrato de
Concessão de Direito de Uso Gratuito, dele constando:
I - Prazo
da concessão de 05 (cinco) anos;
II -
proibição de venda, doação, locação ou de qualquer outra forma de transferência
do imóvel.
III -
finalidade de uso do imóvel.
§ 1º - A Administração Municipal definirá as famílias
que atendem os requisitos previstos nesta lei, nomeando-as através de relação
as que serão beneficiárias no assentamento.
§ 2º - A Prefeitura relacionará os imóveis disponíveis
para o programa e promoverá o sorteio para definir a ocupação dos mesmos, entre
as famílias previamente selecionadas.
§ 3º - Descumprida qualquer condição prevista no contrato
pelo cessionário, o termo será rescindido, sem a obrigatoriedade do Município
de indenizar a edificação e/ou benfeitorias executadas pelo cessionário.
Artigo 5º - Findo o prazo de 05 (cinco)
anos, decidirá sobre a outorga definitiva do domínio/propriedade do imóvel ao
cessionário, por meio de escritura pública de alienação gratuita.
Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo
regulamentará os casos omissos, através de decreto, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2016.
______________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de novembro de 2016.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.