LEI Nº 6372, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER O ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS, PROVENIENTES DE ÁREAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o assentamento das famílias atingidas pelas chuvas que provocaram desastres no Município de Colatina no período 2013/2014 as quais tiveram suas unidades habitacionais/lotes/terrenos demolidas ou interditados, em área de propriedade do Poder Público destinada a Programa Habitacional.

 

Artigo 2º - Os imóveis (lotes) que serão utilizados para atendimento as famílias de que trata o artigo 1º estão localizados nos loteamentos de propriedade do Município, situados nos bairros “Ayrton Senna”; “Vista Linda” e “Robson Eli Torezani”, todos empreendimentos voltados a programas habitacionais para população de baixa renda.

 

Artigo 3º - O benefício de assentamento previsto nesta lei será concedido às famílias que atendam os seguintes requisitos:

 

I - que, comprovadamente, sejam proprietários ou posseiros dos imóveis demolidos/interditados no Município de Colatina;

 

II - apresentem Laudo de Análise Técnica elaborado pelos Engenheiros do Órgão de Defesa Civil Municipal;

 

III - não seja possuidor de outro imóvel.

 

IV - que não tenha sido beneficiário de nenhum outro financiamento relativo ao Programa Habitacional.

 

Artigo 4º - A investidura na posse do imóvel pela família beneficiária será outorgada mediante a celebração do contrato de Concessão de Direito de Uso Gratuito, dele constando:

 

I - Prazo da concessão de 05 (cinco) anos;

 

II - proibição de venda, doação, locação ou de qualquer outra forma de transferência do imóvel.

 

III - finalidade de uso do imóvel.

 

§ 1º - A Administração Municipal definirá as famílias que atendem os requisitos previstos nesta lei, nomeando-as através de relação as que serão beneficiárias no assentamento.

 

§ 2º - A Prefeitura relacionará os imóveis disponíveis para o programa e promoverá o sorteio para definir a ocupação dos mesmos, entre as famílias previamente selecionadas.

 

§ 3º - Descumprida qualquer condição prevista no contrato pelo cessionário, o termo será rescindido, sem a obrigatoriedade do Município de indenizar a edificação e/ou benfeitorias executadas pelo cessionário.

 

Artigo 5º - Findo o prazo de 05 (cinco) anos, decidirá sobre a outorga definitiva do domínio/propriedade do imóvel ao cessionário, por meio de escritura pública de alienação gratuita.

 

Artigo 6º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                      

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2016.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de novembro de 2016.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.