LEI Nº 6377, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO REAL
DE USO DE ÁREAS PÚBLICA NO AERÓDROMO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel de áreas públicas, localizadas no Aeroporto Municipal, situado no Distrito de Santa Fé, neste Município.
Artigo 2º - A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante seleção, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade, mediante condições do Edital.
§ 1º - As áreas a serem concedidas correspondem a 15 (quinze) terrenos com 350m² cada, designadas no ítem “06” do Plano de Desenvolvimento Aeroportuário de Colatina, destinado a construção dos "Hangares Projetados".
§ 2º - A concessão de que trata o art. 1º desta Lei será de no máximo 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e no contrato de Concessão e a critério da Administração.
§ 3º - O Processo Seletivo observará os critérios definidos na presente Lei, bem como as normas e exigências previstas na legislação específica e, ainda, no que couber, o estabelecido na Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações e será definido através do Edital específico.
Artigo 3º - As áreas objeto da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel que trata esta Lei, será destinada exclusivamente à construção de hangares no Aeroporto Municipal de Colatina-ES, utilizados para fins de abrigo de aeronaves, em relação as vagas existentes e as demais, porventura criadas, vedada a sua exploração comercial.
Parágrafo Único - Na construção de hangares, o projeto básico deve seguir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras, Secretaria de Desenvolvimento e Turismo, bem como as especificações estabelecidas pela ANAC - Agência Nacional da Aviação Civil.
Artigo 4º - Os requisitos para a construção e uso dos hangares no Aeroporto Municipal serão dispostos no edital de seleção.
Artigo 5º - Os encargos e obrigações relativos à Concessão Onerosa de Direito Real de Uso Resolúvel previstos neste artigo, deverão constar, obrigatoriamente, do contrato, a ser firmado entre as partes:
I - Tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;
II - Observar a legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
III - Observar as regulamentações específicas expedidas pela ANAC;
IV - Arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto básico apresentado.
V - Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida;
VI - Manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
VII - Restituir o bem ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo, ou ao término da concessão ou por abandono das atividades no hangar por mais de 01(um) ano;
VIII - Não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;
IX - Não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão e;
X - Não utilizar o imóvel para o desenvolvimento de atividade comercial ou qualquer atividade ilícita.
§ 1º - Deverão constar, ainda, do contrato:
I - Início e término da concessão;
II - Prazo para início e término da construção dos hangares;
III - Permissão de prorrogação da concessão; e
IV - Os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.
§ 4º - As construções levantadas na área concedida através desta Lei, pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, observado o art. 7º desta lei, integrarão a mesma e com ela deverão ser devolvidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da concessão.
§ 5º - Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso Resolúvel.
Artigo 6º - O concessionário para toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas, deverá obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.
Artigo 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo à área, com as suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município.
§ 1º - A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas na área e nem direito de retenção.
Artigo 8º - A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do poder concedente, implicará na rescisão imediata do contrato de concessão.
Parágrafo Único - Não haverá transferência, sob qualquer forma, da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel prevista nesta lei, salvo a transmissão causa mortis.
Artigo 9º - Ao término do contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, o concessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no inciso V do art. 5º desta lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.
§ 1º - A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.
§ 2º - O concessionário poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º deste artigo.
Artigo 10 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Artigo 11 - Observar-se-á, no que couber, as disposições das Leis Municipais de Parcelamento do Solo, Lei 8.666/93, bem como os regulamentos, normas, e demais regras em vigor editada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.
Artigo 12 - O Poder Executivo fixará o valor de ocupação de espaço público a ser cobrado, anualmente, pela concessão prevista nesta lei, por metro quadrado.
§ 1º - O valor de ocupação de espaço público será destinado à manutenção do aeroporto municipal de Colatina.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reajustar, anualmente, o valor de ocupação de espaço público pelos índices inflacionários oficialmente fixados e o revisará sempre que o reajuste inflacionário for insuficiente para equilibrar as despesas com manutenção do aeroporto municipal de Colatina.
Artigo 13 - Ficam convalidados os atos de autorização para construção de hangares no aeroporto de Colatina-ES, existentes anteriores a esta lei, que deverá ser adequada aos termos da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel aos proprietários dos "Hangares Atuais" descritos no Projeto Planialtimétrico.
§ 1º - Os hangares existentes sujeitam-se às disposições desta lei, integrando o patrimônio público municipal.
§ 2º - Os concessionários reconhecidos neste artigo deverão celebrar o contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sob pena de reversão da construção e benfeitorias ao Município, caso ainda não os tenham celebrados e assinados.
Artigo 14 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Artigo 15 - O Município poderá firmar convênio com entidades, associações, oscip´s, ou outras que não tenham fins lucrativos para outorgar a administração e manutenção do Aeroporto Municipal de Colatina-ES, respeitadas as legislações e regulamentos da aviação civil, regulamentadas no contrato administrativo.
Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa (90) dias.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2016.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de
dezembro de 2016.
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Secretário Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.