LEI Nº 6396, DE 28 DE MARÇO DE 2017

 

ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 13 E DO CAPUT DO ART. 14 E SEUS INCISO VI, DO INCISO II DO ART. 18 E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO, REVOGA O INCISO III E V DO ART. 14,  O INCISO VI DO ARTIGO 18, OS ARTIGOS 19, 20, 21 E 23, TODOS DA LEI 6355, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO  DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                                                        

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O caput do artigo 13 e caput do artigo 14 e seu inciso VI, o inciso II do artigo 18 e seu parágrafo único, todos da Lei Municipal  nº 6355, de 13 de setembro de 2016, têm sua redação alterada, e passam a vigorar nos seguintes termos:

 

Art. 13 - A progressão funcional consiste na evolução do vencimento do servidor dentro da mesma carreira do cargo, por tempo de serviço, segundo os critérios previstos nesta lei.

 

Art. 14 - A progressão funcional considerará o tempo de serviço e observará  os critérios e procedimentos descritos a seguir:

 

I - ...................

 

II - ...................

 

III - ...................

 

IV - ...................

 

V - ...................

 

VI – Estar desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos casos  de afastamentos para desempenhar funções a nível de chefia, direção e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação e órgãos ligados  diretamente a Secretaria Municipal de Educação ou outros de interesse da administração, inclusive para exercício de mandato classista.

 

Art. 18 - ................

 

II as licenças para tratamento de saúde, no que se excederem a 90 (noventa) dias, exceto os decorrentes de acidentes de trabalho e licença maternidade.

 

Parágrafo Único – Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no inciso VII, iniciar-se-á, nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão, a partir do momento que ocorrer a interrupção. Nos demais casos retorna-se a contagem do prazo a partir do período que cessaram os motivos da suspensão.”

 

Artigo 2º- Ficam revogados os incisos III e V do artigo 14, o inciso VI do artigo 18, os artigos 19, 20, 21 e 23, todos da Lei nº 6355, de 13 de setembro de 2016 – Estatuto  do Magistério Público do Município de Colatina, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2016.

 

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de março de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de março de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.