LEI Nº 6405, DE 11 DE ABRIL DE 2017

 

INSTITUI A SEMANA DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída a Semana do Idoso, a qual passa integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Colatina/ES, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de Outubro de cada ano.

 

Artigo 2º – As ações destinadas a efetivar o disposto no caput, ficarão a cargo do Poder Público em conjunto com organizações da sociedade civil e terão a finalidade de fomentar ações, planos, programas e debater sobre os cuidados fundamentais para garantia de uma melhor qualidade para a pessoa idosa.

 

Artigo 3º - A Semana do Idoso terá por objetivo:

 

I – Homenagem às instituições e pessoas que se destacam pela promoção do Idoso em Colatina/ES;

 

II – Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a pessoa idosa;

 

III - Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o Idoso;

 

IV – Outras iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na Sociedade;

 

V – Diminuir as situações de exclusão social das pessoas idosas;

 

VI – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da vida da pessoa idosa;

 

VII – Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Colatina, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

 

Artigo 4º - O Poder Público poderá fazer uso de seus equipamentos e serviços para coordenar a realização dos eventos na Semana do Idoso, promovendo o desenvolvimento das atividades a serem realizadas, bem como a divulgação das mesmas.

 

 Artigo 5º – Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão relacionada à pessoa Idosa, em especial podem colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão referente aos idosos.

Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.