LEI Nº 6405, DE 11 DE ABRIL DE 2017
“INSTITUI A SEMANA DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana
do Idoso, a qual passa integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Colatina/ES, a ser realizada anualmente, na primeira
semana do mês de Outubro de cada ano.
Artigo 2º – As ações destinadas a efetivar o disposto no caput,
ficarão a cargo do Poder Público em conjunto com organizações da sociedade
civil e terão a finalidade de fomentar ações, planos, programas e debater sobre
os cuidados fundamentais para garantia de uma melhor qualidade para a pessoa
idosa.
Artigo 3º - A Semana do Idoso terá por objetivo:
I – Homenagem
às instituições e pessoas que se destacam pela promoção do Idoso em
Colatina/ES;
II – Promover
encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco
central a pessoa idosa;
III - Promover
concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o Idoso;
IV – Outras
iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na Sociedade;
V – Diminuir as
situações de exclusão social das pessoas idosas;
VI – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da
vida da pessoa idosa;
VII – Conferir
visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de Colatina, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Artigo 4º - O Poder Público
poderá fazer uso de seus equipamentos e serviços para coordenar a realização
dos eventos na Semana do Idoso, promovendo o desenvolvimento das atividades a
serem realizadas, bem como a divulgação das mesmas.
Artigo 5º – Os órgãos
municipais que tenham comprometimento com a questão relacionada à pessoa Idosa,
em especial podem colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e
continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, com a Secretaria
Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Para a realização
das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que
atuem ou tenham comprometimento com a questão referente aos idosos.
Artigo 6º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2017.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril
de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.