LEI Nº 6410, DE 02 DE JUNHO DE 2017
INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO
MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída a SEMANA DO BEBÊ a qual passa integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Colatina, a ser
realizada anualmente, na segunda semana do mês de Outubro de cada ano.
Artigo 2º - As ações destinadas a efetivar o disposto no caput,
ficarão a cargo do Poder Público em conjunto com organizações da sociedade
civil e terão a finalidade de fomentar ações, planos, programas e debater sobre
os cuidados fundamentais para garantia de uma primeira infância de qualidade.
Artigo 3º - A Semana do
Bebê terá por objetivo:
I - Contribuir
para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de
vida das crianças de 0 a 6 anos;
II - Diminuir as
situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - Informar,
sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;
IV - Conferir
visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
Município de Colatina.
Parágrafo único - Para a realização das
atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá
estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que
atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e adolescência.
Artigo 4º - O Poder Público poderá fazer uso de seus equipamentos
e serviços para coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê,
promovendo o desenvolvimento das atividades a serem realizadas, bem como a
divulgação das mesmas.
Artigo 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento
com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da
Educação, Assistência Social e Saúde podem
colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao
longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e
Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Artigo 6º - Para a realização da Semana do Bebê, o Poder Público Municipal poderá constituir uma
comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de
representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a
questão.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho de 2017.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho
de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.