LEI Nº 6410, DE 02 DE JUNHO DE 2017

 

INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída a SEMANA DO BEBÊ a qual passa integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Colatina, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de Outubro de cada ano.

 

Artigo 2º - As ações destinadas a efetivar o disposto no caput, ficarão a cargo do Poder Público em conjunto com organizações da sociedade civil e terão a finalidade de fomentar ações, planos, programas e debater sobre os cuidados fundamentais para garantia de uma primeira infância de qualidade.

 

Artigo 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo:

 

I - Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 a 6 anos;

 

II - Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

 

III - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;

 

IV - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Colatina.

 

Parágrafo único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da infância e adolescência.

 

Artigo 4º - O Poder Público poderá fazer uso de seus equipamentos e serviços para coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo o desenvolvimento das atividades a serem realizadas, bem como a divulgação das mesmas.

 

Artigo 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde podem colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei.

 

Artigo 6º - Para a realização da Semana do Bebê, o Poder Público Municipal poderá constituir uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.

 

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de junho de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.