LEI Nº 6413, DE 16 DE JUNHO DE 2017

                                                                      

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei e,

 

Preâmbulo

 

Considerando-se o dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei nº 11.445/2007, art. 9º, inciso I;

 

Considerando-se que a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme ditado pelo Artigo 18 da Lei nº 12.305/2010;

 

Considerando-se que a Política Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei nº 11.445/2007 e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estabelecido no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, bem como a autorização legal dada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento (Art. 19 § 1º);

 

Considerando-se todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e respectivos decretos regulamentadores; APROVA:

 

TÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento Básico

 

CAPÍTULO I

Seção I

Das disposições preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Colatina, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08, tendo por objetivos:

 

I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 

III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

 

IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

 

V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;

 

VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;

 

VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

 

IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

 

III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo Único - A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.

 

§ 1º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:

 

I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;

 

II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 6º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Colatina serão observados os seguintes princípios fundamentais:

 

I - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;

 

II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

 

III - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

IV - a articulação com outras políticas públicas;

 

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

VIII - controle social;

 

IX - segurança, qualidade e regularidade;

 

X - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

Seção III

Diretrizes Gerais

 

Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;

 

II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;

 

III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;

 

IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;

 

V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

 

VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;

 

VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;

 

VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;

 

XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas a integração popular na tomada de decisões;

 

XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;

 

XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.

 

XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos;

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saneamento Básico

 

SEÇÃO I

Da composição

 

Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 9º - O Sistema Municipal de Saneamento de Colatina fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no Âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.

 

Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:

 

I – Plano Municipal de Saneamento Básico

 

II – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

III – Conselho Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

IV – Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

V – Órgãos Públicos correlacionados com os serviços de Saneamento Básico;

 

SEÇÃO II

Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

 

Art. 11 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 12 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;

 

II – Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;

 

III – Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;

 

IV – Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível.

 

SEÇÃO III

Das unidades executoras do Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais

 

Art. 13 - Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:

 

I – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR;

 

II – Secretaria Municipal de Obras;

 

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Secretaria Municipal de Educação;

 

VI – Secretaria Municipal de Agricultura;

 

VII – Superintendência de Defesa Civil;

 

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

 

IX – Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

X – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Parágrafo Único - É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.

 

SEÇÃO IV

Do Órgão Gestor de Saneamento Ambiental

 

Art. 14 - Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado ao SANEAR por meio do Setor de Assessoria e planejamento.

 

Art. 15 - Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:

 

I - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

II – exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;

 

III – visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;

 

IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;

 

V – aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;

 

VI – elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;

 

VII – manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

VIII – solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Seção v

Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação

 

Art. 16 - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos de seu regimento interno, garantindo a participação popular por meio dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada do Município.

 

Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:

 

I – realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do orçamento municipal;

 

II – formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 18 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 19 - São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

 

I – avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

II – avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

III – propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

 

IV – elaborar cartas e monções que considerar necessárias;

 

V – convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;

 

VI – solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

 

Art. 20 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.

 

Art. 21 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.

 

         CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art. 22 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 23 - O Anexo único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.

 

Art. 24 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovado periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.

 

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de junho de 2017.

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em  16 de junho de 2017.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.