LEI Nº 6413, DE 16 DE JUNHO DE 2017
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei e,
Preâmbulo
Considerando-se
o dever do município enquanto titular dos serviços de saneamento básico de
elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico conforme preconizado na Lei nº
11.445/2007, art. 9º, inciso I;
Considerando-se
que a elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é
condição para que os municípios tenham acesso aos recursos da União, conforme
ditado pelo Artigo 18 da Lei nº 12.305/2010;
Considerando-se
que a Política Municipal de Saneamento Básico abrange o conteúdo mínimo para o
Plano Municipal de Saneamento Básico estabelecido no artigo 19 da Lei nº
11.445/2007 e para o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
estabelecido no artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, bem como a autorização legal
dada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos para que os Planos Municipais
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos integrem os Planos Municipais de Saneamento
(Art. 19 § 1º);
Considerando-se
todas as preconizações da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº
11.445/2007), Política Municipal de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) e
respectivos decretos regulamentadores; APROVA:
TÍTULO I
Da Política
Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO I
Seção I
Das
disposições preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de
Saneamento Básico do Município de Colatina, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis
Federais n.º 11.445/07 e n.º 12.305/10 e a Lei Estadual n.º 9.096/08, tendo por
objetivos:
I -
contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II -
priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de
baixa renda;
III -
proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais
e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV -
assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V -
incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI -
promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os
governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII -
promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como
do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII -
fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
IX -
minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao
uso e ocupação o solo e à saúde.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva
do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e
procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e
participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de
avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de
política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico,
especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º - Os recursos hídricos não integram os serviços
públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único - A utilização de recursos
hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a
outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º - Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento
básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art. 5º - Compete ao Município organizar e prestar direta
ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º - Os serviços de saneamento básico deverão
integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo
a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus
habitantes.
§ 2º - A prestação de serviços públicos de saneamento
básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão
ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
II - pessoa
jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção II
Dos
Princípios
Art. 6º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Colatina serão observados os seguintes
princípios fundamentais:
I - a
universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a
preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - a
adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
IV - a
articulação com outras políticas públicas;
V -
eficiência e sustentabilidade econômica;
VI -
utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII -
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
VIII -
controle social;
IX -
segurança, qualidade e regularidade;
X -
integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Seção III
Diretrizes
Gerais
Art. 7º - A formulação, implantação, funcionamento e
aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão
pelas seguintes diretrizes:
I -
Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor,
obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver
a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições
responsáveis;
III -
Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas,
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de
mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais,
disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta,
disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de
vetores;
IV -
Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e
rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os
diferentes níveis governamentais;
V -
Considerar as exigências e características locais, a organização social e as
demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar
a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII -
Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da
execução das ações;
VIII -
Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar
indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X -
Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI -
Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social,
buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do
sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas a integração
popular na tomada de decisões;
XII -
Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os
problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar
publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIV -
Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do
sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos
serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao
poder público municipal para os investimentos;
CAPÍTULO II
Do Sistema
Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da
composição
Art. 8º - A Política Municipal de Saneamento Básico
contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Saneamento de Colatina
fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no Âmbito das
respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará
com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I – Plano
Municipal de Saneamento Básico
II – Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
III –
Conselho Gestor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
IV –
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V – Órgãos
Públicos correlacionados com os serviços de Saneamento Básico;
SEÇÃO II
Dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 11 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance
de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes
da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre
outros, os seguintes elementos:
I –
Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, insfraestruturas
e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do
Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos
e de gestão;
II –
Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando
outros planos setoriais e regionais;
III –
Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV –
Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível.
SEÇÃO III
Das
unidades executoras do Plano Municipal de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais
Art. 13 - Serão unidades executoras do Sistema Municipal de
Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos
previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I – Serviço
Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR;
II –
Secretaria Municipal de Obras;
III –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV –
Secretaria Municipal de Saúde;
V –
Secretaria Municipal de Educação;
VI –
Secretaria Municipal de Agricultura;
VII –
Superintendência de Defesa Civil;
VIII –
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
IX – Secretaria
Municipal de Comunicação Social;
X –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Parágrafo Único - É dever das unidades
executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos,
especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de
controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações
empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão
Gestor de Saneamento Ambiental
Art. 14 - Fica criado o Órgão Gestor de Saneamento
Ambiental, função estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico,
vinculado ao SANEAR por meio do Setor de Assessoria e planejamento.
Art. 15 - Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Ambiental:
I -
articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para
a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via
diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo,
até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com
instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal
de Saneamento Básico.
II – exigir
das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III –
visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV -
acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de
reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de
execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se
fizer necessário;
V – aplicar
os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;
VI –
elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;
VII –
manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem
como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII – solicitar
informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Seção v
Da Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16 - Fica criada a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e
fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento
Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição
será formada de forma paritária, nos termos de seu regimento interno,
garantindo a participação popular por meio dos conselheiros representantes da
sociedade civil organizada do Município.
Art. 17 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
na qualidade de Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano
Municipal de Saneamento Básico:
I –
realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano
Plurianual e do orçamento municipal;
II – formar
a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 18 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle
social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
Art. 19 - São atribuições da Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I – avaliar
a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II –
avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III –
propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV –
elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V –
convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VI – solicitar
informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 20 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio
dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas
na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das
demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos
compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 - A Comissão Permanente de Acompanhamento e
Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por meio do Conselho Municipal de
Meio Ambiente, audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade,
bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos
Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
Das
disposições finais e transitórias
Art. 22 - O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar
a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 23 - O Anexo único, contendo o teor dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é
parte integrante desta Lei.
Art. 24 - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovado periodicamente e tem
vigência até o ano de 2025.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16
de junho de 2017.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de junho de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal der Colatina.