LEI Nº 6415, DE 16 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Colatina, para o exercício financeiro de
2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal,
no § 2º,
art. 121
da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e
suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto no § 2º, art. 121 da Lei Orgânica Municipal, esta
lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2018, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que
a integra esta lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2017,
estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em
obediência a Portaria nº. 403, de 28 de junho de 2016, expedida pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se
dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio
Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único.
Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas
Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de
1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, especificando
discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1º, do art.
2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de
despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - unidade orçamentária,
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2018 será elaborado e
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do
art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita
para o exercício financeiro de 2018 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de
maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2018.
Art. 12. O Poder Legislativo
e o SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de
Colatina encaminharão ao Poder Executivo
até 15 de setembro de 2017, a
descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder
Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como
a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2018;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo,
não ultrapassarão os percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício
anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição
Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos
duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado
o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de
Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do
art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e
instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2018 incorporados à proposta orçamentária do
Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art.
2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será
destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das
seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2018, destinado as ações
e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento disposto
no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no
mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das
receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do
total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM;
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei
Kandir);
III - do
Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de
transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte
do IPI – exportação);
V - da receita da dívida
ativa tributária de impostos;
VI - da
receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da
dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os projetos em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2018.
§ 1º. Os recursos da
Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril
de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art.
5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da
Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2018, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As
Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal, poderão, mediante
Decreto do Poder Executivo, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na
lei
orçamentária
de
2018
e
em
seus
créditos
adicionais,
em
decorrência
de
extinção,
transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e
entidades,
bem
como
de
alterações
de
suas
competências
ou
atribuições, estendendo-se a presente alteração, inclusive, aos créditos
adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo
anterior deverão estar expressamente autorizadas na
Lei Orçamentária Anual para 2018 em percentual de no máximo 5% (cinco por
cento) do valor das despesas fixadas,
os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de
06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos
suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do
orçamento consolidado do município.
Art. 22. O orçamento
fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. O Orçamento
para exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e
do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF.
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação
de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou
atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em
geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para
combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para
material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - dotações
destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da
limitação prevista no caput deste artigo:
I - as
despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as
despesas com benefícios previdenciários;
III - as
despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as
despesas com PASEP;
V - as
despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as
demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder
Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre,
que
a
realização
da
receita
não
será
suficiente
para
garantir
o
equilíbrio
das
contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso
III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 27. A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas, deverá
ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. Os
investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto no § 5º do art. 5º da LRF).
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo
e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em
lei específica.
§ 1º. Os pagamentos
serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Trabalho
apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo
fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio
firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art.
62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas
de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2018
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para
atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução
do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe
do Executivo Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de
estímulo de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios,
para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa,
poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário
na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2018 e em seus créditos adicionais.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no
inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens
concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo
em comissão;
VI - dispensa de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto
de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo
ao
exercício
financeiro
de
2018,
deverá
assegurar
a
transparência
na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo
estabelecerá por ato próprio, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e
a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Caso o projeto
de lei orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a
programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total
de cada unidade orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2017, poderão
ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2018, conforme o disposto no § 2º do art.
167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e
suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo
colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da
Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais
em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, administração pública municipal submeterá os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo
não
poderão
ser
cancelados
para
abertura
de
créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente
ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16
de junho de 2017.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 16 de junho de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2018
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2018 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO MENEGUELLI
Prefeito Municipal
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2018, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2018-2020 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2018-2020, a variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do município.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2018-2020 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
I - Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
II - Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
III - Implantação do Programa de modernização Tributária;
IV - Cobrança da Dívida Ativa;
V - Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
Prefeito Municipal
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2018-2020, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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2018 |
|
|||||||||||
Demonstrativo I |
|
|||||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita Total |
320.500.000,00 |
289.652.056,03 |
0,260 |
2,062 |
340.800.000,00 |
########### |
0,270 |
2,097 |
########## |
########## |
0,279 |
0,241 |
Receitas Primárias (I) |
309.500.000,00 |
279.710.799,82 |
0,251 |
1,992 |
326.500.000,00 |
########### |
0,259 |
2,009 |
########## |
########## |
0,268 |
0,231 |
Despesa Total |
320.500.000,00 |
289.652.056,03 |
0,260 |
2,062 |
340.800.000,00 |
########### |
0,270 |
2,097 |
########## |
########## |
0,279 |
0,241 |
Despesas Primária (II) |
319.000.000,00 |
288.296.430,19 |
0,259 |
2,053 |
336.500.000,00 |
########### |
0,267 |
2,071 |
########## |
########## |
0,276 |
0,238 |
Resultado Primário (III)=(I – II) |
-9.500.000,00 |
-8.585.630,37 |
-0,008 |
-0,061 |
-10.000.000,00 |
########### |
-0,008 |
-0,062 |
########## |
########## |
##### |
-0,007 |
Resultado Nominal |
4.900.000,00 |
4.428.377,77 |
0,004 |
0,032 |
4.200.000,00 |
3.619.753,51 |
0,003 |
0,026 |
3.800.000,00 |
########## |
0,003 |
0,003 |
Dívida Pública Consolidada |
55.300.000,00 |
49.977.406,24 |
0,045 |
0,356 |
53.000.000,00 |
########### |
0,042 |
0,326 |
########## |
########## |
0,040 |
0,034 |
Dívida Consolidada Líquida |
19.700.000,00 |
17.803.886,13 |
0,016 |
0,127 |
15.600.000,00 |
########### |
0,012 |
0,096 |
########## |
########## |
0,011 |
0,009 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico. |
|
|||||||||||
VARIÁVEIS |
2018 |
2019 |
2020 |
|||||||||
PIB real (crescimento % annual) |
2,36 |
2,50 |
2,47 |
|||||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
11,60 |
11,60 |
11,60 |
|||||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
3,55 |
3,63 |
3,73 |
|||||||||
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,56 |
4,56 |
4,40 |
|||||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
123.141.000.000,00 |
126.219.000.000,00 |
129.337.000.000,00 |
|||||||||
Receita Corrente Líquida |
15.541.000.000,00 |
16.249.000.000,00 |
16.974.000.000,00 |
|||||||||
|
|
|||||||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||||||||||
2018 |
2019 |
2020 |
|
|
|
|
|
|||||
Valor Corrente |
1,1065 |
Valor Corrente |
1,1603 |
Valor Corrente |
1,1591 |
|
|
|
|
|
||
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina/ES |
|
|
|
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
|
||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
||||||||
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
||||||||
2018 |
|
||||||||
Demonstrativo II |
|
||||||||
LRF, art.
4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
|
|
|
|||||||||
2016 (a) |
|
|
2016 (b) |
|
|
Valor ( c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|
|
Receita Total |
318.197.916,00 |
0,282 |
|
285.347.938,07 |
0,253 |
|
-32.849.977,93 |
-10,32 |
|
Receita Primária (I) |
303.053.157,00 |
0,269 |
|
290.380.147,77 |
0,257 |
|
-12.673.009,23 |
-4,18 |
|
Despesa Total |
318.197.916,00 |
0,282 |
|
296.217.817,47 |
0,263 |
|
-21.980.098,53 |
-6,91 |
|
Despesa Primária (II) |
315.012.796,00 |
0,279 |
|
292.567.590,74 |
0,259 |
|
-22.445.205,26 |
-7,13 |
|
Resultado Primário(III)=(I–II) |
-11.959.639,00 |
-0,011 |
|
-2.187.442,97 |
-0,002 |
|
9.772.196,03 |
-81,71 |
|
Resultado Nominal |
20.552.484,38 |
0,018 |
|
3.858.444,34 |
0,003 |
|
-16.694.040,04 |
-81,23 |
|
Dívida Pública Consolidada |
53.756.621,10 |
0,048 |
|
53.718.000,55 |
0,048 |
|
-38.620,55 |
-0,07 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
29.106.707,19 |
0,026 |
|
2.423.886,51 |
0,002 |
|
-26.682.820,68 |
-91,67 |
|
FONTE: |
|
||||||||
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina/ES |
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2018 |
||||||||||||
Demonstrativo III |
||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2015 |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
Receita Total |
286.903.126,74 |
285.347.938,07 |
-0,542 |
296.308.000,00 |
3,841 |
320.500.000,00 |
8,164 |
340.800.000,00 |
6,334 |
361.200.000,00 |
5,986 |
|
Receitas Primária (I) |
277.627.981,48 |
290.380.147,77 |
4,593 |
286.377.230,00 |
-1,379 |
309.500.000,00 |
8,074 |
326.500.000,00 |
5,493 |
346.000.000,00 |
5,972 |
|
Despesa Total |
302.826.158,26 |
296.217.817,47 |
-2,182 |
296.308.000,00 |
0,030 |
320.500.000,00 |
8,164 |
340.800.000,00 |
6,334 |
361.200.000,00 |
5,986 |
|
Despesas Primária (II) |
299.860.348,13 |
292.567.590,74 |
-2,432 |
292.500.000,00 |
-0,023 |
319.000.000,00 |
9,060 |
336.500.000,00 |
5,486 |
356.600.000,00 |
5,973 |
|
Resultado Primário (I – II) |
-22.232.366,65 |
-2.187.442,97 |
-90,161 |
-6.122.770,00 |
179,905 |
-9.500.000,00 |
55,159 |
-10.000.000,00 |
5,263 |
-10.600.000,00 |
6,000 |
|
Resultado Nominal |
81.069,06 |
3.858.444,34 |
4.659,454 |
-3.679.700,19 |
-195,367 |
4.900.000,00 |
-233,163 |
4.200.000,00 |
-14,286 |
3.800.000,00 |
-9,524 |
|
Dívida Pública Consolidada |
39.330.416,12 |
53.718.000,55 |
36,581 |
51.875.140,00 |
0,000 |
55.300.000,00 |
6,602 |
53.000.000,00 |
-4,159 |
51.200.000,00 |
-3,396 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
8.554.222,81 |
2.423.886,51 |
-71,664 |
25.427.007,00 |
949,018 |
19.700.000,00 |
-22,523 |
15.600.000,00 |
-20,812 |
13.800.000,00 |
-11,538 |
|
|
||||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2015 |
2016 |
% |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
|
Receita Total |
306.642.061,86 |
285.347.938,07 |
-6,944 |
312.130.847,20 |
9,386 |
354.633.250,00 |
13,617 |
395.430.240,00 |
11,504 |
418.666.920,00 |
5,876 |
|
Receitas Primária (I) |
296.728.786,61 |
290.380.147,77 |
-2,140 |
301.669.774,08 |
3,888 |
342.461.750,00 |
13,522 |
378.837.950,00 |
10,622 |
401.048.600,00 |
5,863 |
|
Despesa Total |
323.660.597,95 |
296.217.817,47 |
-8,479 |
312.130.847,20 |
5,372 |
354.633.250,00 |
13,617 |
395.430.240,00 |
11,504 |
418.666.920,00 |
5,876 |
|
Despesas Primária (II) |
320.490.740,08 |
292.567.590,74 |
-8,713 |
308.119.500,00 |
5,316 |
352.973.500,00 |
14,557 |
390.440.950,00 |
10,615 |
413.335.060,00 |
5,864 |
|
Resultado Primário (I – II) |
-23.761.953,48 |
-2.187.442,97 |
-90,794 |
-6.449.725,92 |
194,852 |
-10.511.750,00 |
62,980 |
-11.603.000,00 |
10,381 |
-12.286.460,00 |
5,890 |
|
Resultado Nominal |
86.646,61 |
3.858.444,34 |
4.353,082 |
-3.876.196,18 |
-200,460 |
5.421.850,00 |
-239,876 |
4.873.260,00 |
-10,118 |
4.404.580,00 |
-9,617 |
|
Dívida Pública Consolidada |
42.036.348,75 |
53.718.000,55 |
27,789 |
54.645.272,48 |
0,000 |
61.189.450,00 |
11,976 |
61.495.900,00 |
0,501 |
59.345.920,00 |
-3,496 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
9.142.753,34 |
2.423.886,51 |
-73,488 |
26.784.809,17 |
1.005,036 |
21.798.050,00 |
-18,618 |
18.100.680,00 |
-16,962 |
15.995.580,00 |
-11,630 |
|
Nota: |
||||||||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|
|
|
|
||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|
|||||||||||
Exercícios |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
|
|||||
Índices |
10,71 |
6,28 |
4,85 |
4,56 |
4,56 |
4,40 |
|
|||||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|
|||||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0688 |
1,0000 |
1,0534 |
1,1065 |
1,1603 |
1,1591 |
|
|||||
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
|
|||||||||||
FONTE: |
||||||||||||
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina/ES |
|
|
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2018 |
||||||
Demonstrativo IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
178.713.467,82 |
100,00 |
157.122.090,44 |
100,00 |
121.064.807,12 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
178.713.467,82 |
100,00 |
157.122.090,44 |
100,00 |
121.064.807,12 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2016 |
% |
2015 |
% |
2014 |
% |
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Colatina) |
|
|
|
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
Prefeito Municipal
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE
ATIVOS-II
0,00
114.101,69
15.000,00
DESPESAS
DE CAPITAL
0,00
114.101,69
15.000,00
Investimentos
0,00
114.101,69
15.000,00
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
DESPESAS CORRENTES RPPS
0,00
0,00
0,00
Regime Geral de Previdência Social
0,00
0,00
0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos
0,00
0,00
0,00
TOTAL (II)
0,00
114.101,69
15.000,00
( g) = (I a - II d)+(III h)
(h) = (I b - II e)+(III
i)
(i) = (I c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)
493.388,46
493.388,46
512.950,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações
de Contas Anuais do Município de Colatina)
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO
MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA-ES |
||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS |
||||||||
2018 |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
|||||||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||||
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
RECEITAS CORRENTES (I) |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
|||||
Receita Patrimonial |
|
|
|
|||||
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
|||||
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|||||
Receita de Serviços |
|
|
|
|||||
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
|||||
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
|
|
|
|||||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
|||||
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
ADMINISTRAÇÃO (IV) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA (V) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios - Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
|||||
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|||||
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Caixa e Equivalentes de Caixa |
|
|
|
|||||
Investimentos e Aplicações |
|
|
|
|||||
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PLANO FINANCEIRO |
||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
RECEITAS CORRENTES (VIII) |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Militar |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
|||||
Inativo |
|
|
|
|||||
Pensionista |
|
|
|
|||||
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
|||||
Receita Patrimonial |
|
|
|
|||||
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
|||||
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
|||||
Receita de Serviços |
|
|
|
|||||
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
|||||
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
|||||
RECEITAS DE CAPITAL (IX) |
|
|
|
|||||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
|||||
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
|||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2014 |
|
2015 |
2016 |
||||
ADMINISTRAÇÃO (XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA (XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios - Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2014 |
2015 |
2016 |
|||||
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|||||
Recursos para Formação de Reserva |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||||
|
||||||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||
FONTE: |
||||||||
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Colatina) |
|
|
|
|
|
Colatina
– ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO
MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
|
|||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
|
|||||
2018 |
|
|||||
Demonstrativo VII |
|
|||||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
|
|||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|
|||
|
||||||
Tributo/Contribuição |
2018 |
2019 |
2020 |
|
||
|
IPTU/TSU - ISSQN - TAXAS |
1.650.000,00 |
1.700.000,00 |
1.730.000,00 |
Intensificação da fiscalização de tributos e cobranças judiciais. |
|
|
IPTU - Taxas |
180.000,00 |
200.000,00 |
210.000,00 |
Aumento e intensificação da arrecadação. |
|
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
FONTE: |
|
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO
MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
||
2018 |
||
Demonstrativo VIII |
||
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
|
Valor Previsto 2018 |
|
|
Aumento Permanente da Receita |
24.192.000,00 |
|
(-) Transferências constitucionais |
16.000.000,00 |
|
(-) Transferências ao FUNDEB |
3.200.000,00 |
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
4.992.000,00 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
4.992.000,00 |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
|
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) |
4.992.000,00 |
|
FONTE: |
|
|
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina/ES |
|
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO
MENEGUELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE COLATINA/ES |
|
|||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|||
ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
|
|||
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|
|||
2018 |
|
|||
LRF, art 4º, § 3º |
|
|
R$ 1,00 |
|
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
|||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
Demandas Judiciais |
0,00 |
Abertura de Créditos Adicionais |
2.300.000,00 |
|
Dívidas em Processo de Reconhecimento |
0,00 |
|
|
|
Avais e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
|
Assunção de Passivos |
2.300.000,00 |
|
|
|
Assistências Diversas |
0,00 |
|
|
|
Outros Passivos Contingentes |
0,00 |
|
|
|
SUBTOTAL |
2.300.000,00 |
SUBTOTAL |
2.300.000,00 |
|
|
|
|||
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
|||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
Frustração de Arrecadação |
|
|
|
|
Restituição de Tributos a Maior |
|
|
|
|
Discrepância de Projeções: |
|
|
|
|
Outros Riscos Fiscais |
|
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
|
TOTAL |
2.300.000,00 |
TOTAL |
2.300.000,00 |
|
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina/ES |
|
|
O
aumento do salário mínimo federal, implicará
negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma
faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a
possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá
aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o
limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00, bem
como o reconhecimento da atualização da dívida junto ao INSS.
Colatina – ES, 16 de junho de 2017.
SERGIO
MENEGUELLI