LEI Nº 6423, DE 06 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS, NAS ATRIBUIÇÕES DO SANEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica incluída entre as atribuições do Serviço Colatinense de Saneamento
Ambiental – SANEAR os serviços de varrição e limpeza dos logradouros públicos e
serviços de poda e supressão de árvores, passando o artº
3º da Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de
2016 a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
3º - São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha
a lhe conferir:
I -
Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável;
II -
Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos
sanitários;
III - Coleta,
transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos
urbanos;
IV -
Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação
dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a
legislação e as normas técnicas vigentes;
V -
Varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de
árvores, após a liberação do órgão ambiental competente;
VI -
Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras
condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de
criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;
VII -
Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento
básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede
pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou
coleta de resíduos sólidos;
VIII - Formulação de estudos, projetos e execução
obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados;
IX -
Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por
terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;
X -
Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que
serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por
outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR;
XI -
Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras
legais vigentes”.
Artigo 2º – Permanecem inalteradas as
demais disposições da Lei
nº 6.375, de 27 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - A
presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06
de julho de 2017.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de julho de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.