LEI Nº 6423, DE 06 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, NAS ATRIBUIÇÕES DO SANEAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica incluída entre as atribuições do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental – SANEAR os serviços de varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores, passando o artº 3º da  Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2016 a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3º - São atribuições do SANEAR no Município, além de outros que a lei venha a lhe conferir:

 

I - Captação, produção, tratamento, distribuição e fornecimento de água potável;

 

II - Coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários;

 

III - Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos urbanos;

 

IV - Operação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação e as normas técnicas vigentes;

 

V - Varrição e limpeza dos logradouros públicos e serviços de poda e supressão de árvores, após a liberação do órgão ambiental competente;

 

VI - Prestação dos serviços com níveis de qualidade, quantidade, continuidade e outras condições estabelecidas no Regulamento de prestação de serviços, na lei de criação do SANEAR e outras legislações pertinentes;

 

VII - Assessoramento nos aspectos técnicos e administrativos relativos ao saneamento básico nas localidades rurais do Município de Colatina, em que não haja rede pública de distribuição de água e/ou coleta de esgotamento sanitário e/ou coleta de resíduos sólidos;

 

VIII -  Formulação de estudos, projetos e execução obras para ampliar e/ou recuperar a capacidade dos serviços prestados;

 

IX - Aprovação, supervisão e avaliação dos projetos/obras a serem executados por terceiros, dentro dos limites de sua área de atuação;

 

X - Coordenação das atividades necessárias para a incorporação das atividades que serão administradas pelo SANEAR, em caso de obras de saneamento executadas por outros órgãos públicos ou privados e que passem a ser operadas pelo SANEAR;

 

XI - Comercialização dos serviços prestados, sendo remunerado conforme as regras legais vigentes”.

 

Artigo 2º – Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2016.

 

Artigo 3º - A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de julho de 2017.

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de julho de 2017.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal der Colatina.