LEI PROMULGADA Nº 6428, DE 31 DE JULHO
DE 2017
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE
INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO A GESTANTE E PARTURIENTE CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO
MUNICÍPIO DE COLATINA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e Eu
Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e
do Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do
Município de Colatina, PROMULGO
a seguinte:
Artigo 1º- A presente Lei tem por finalidade de medidas de informações e proteção
à gestante e parturiente contra a violência obstétrica em conformidade com a Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal no Município de Colatina-ES.
Artigo 2º- Considera-se violência todo ato praticado pelo médico, pela equipe do
hospital, por familiar ou acompanhante que agredir, de forma verbal ou física,
as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período puerpério.
Artigo 3º- Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física
dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a
gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira
ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
II – Fazer graça ou recriminar a parturiente
por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III -
Fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato
físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV – Não ouvir queixas e dúvidas da mulher
internada e em trabalho de parto;
V – Tratar a mulher de forma inferior,
dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como
incapaz;
VI - Fazer a gestante ou parturiente
acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária,
utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida
explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII – Recusar atendimento de parto, haja
vista este ser uma emergência médica;
VIII – Promover a transferência da internação
da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e
garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao
local;
IX – Submeter à mulher a procedimentos
dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de
pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exames de toque por
mais de um profissional;
X – Manter algemadas as detentas em trabalho
de parto;
XI – Fazer qualquer procedimento sem,
previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade
do que está sendo oferecido ou recomendado;
XII – Após o trabalho de parto, demorar
injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XIII – Submeter à mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente
para treinar estudantes;
XIV – Submeter o bebê saudável a aspirações de rotina, injeções ou procedimentos
na primeira hora de vida, sem antes tenha sido colocado em contato pele a pele
com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XV – Retirar da mulher, depois do parto, o
direito de ter o bebê ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em
livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XVI – Não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com
mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde -
SUS;
XVII – Tratar o pai do bebê como visita e
obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora
do dia, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
Artigo 4° - O Poder Executivo,
por meio de sua Secretaria de Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a
todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um
atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência
obstétrica.
§
1º - O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da
Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito
privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
§
2° - A Cartilha será
elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de
escolaridade.
§
3º - A Cartilha
referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria n.º
1.067/GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Politica Nacional de Atenção
Obstétrica e Neonatal, e da outras providências.
Artigo
5° - Os
estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as
condutas elencadas nos incisos I a XVII do
art. 3° desta Lei.
§
1° - Equiparam-se aos
estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde,
as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados nos atendimentos
da saúde da mulher.
§ 2° - Os
cartazes devem informar, ainda, os órgãos e tramites para denuncia nos casos de
violência de que trata esta Lei.
§
3° - O custo dos
cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo
com critérios a serem estabelecidos pelo poder Executivo.
Artigo
6° - A fiscalização do disposto nesta Lei será
realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os
quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes da infração às
normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
Artigo
7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
contrarias.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 31 de julho de 2017.
Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.