LEI 6429, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

 

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE COLATINA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE – CIM NOROESTE, CRIA A PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM NOROESTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica estendida ao Município de Colatina a abrangência dos direitos e obrigações contidas nas cláusulas e condições constantes do Contrato de Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE, o qual integra como anexo a presente lei.

 

Artigo 2º – O Município de Colatina passa a integrar a Associação Pública, pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE.

 

Artigo 3º – A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

Artigo 4º – O CIM NOROESTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas politicas publicas.

 

Artigo 5º – A Assembleia Geral do CIM NOROESTE tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Artigo 6º – São objetivos do CIM NOROESTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

 

I – a gestão associada de serviços púbicos;

 

II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

 

III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

 

IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;

 

V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

 

VI – A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

 

VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

 

VIII – ao apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

 

IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turísticos comum;

 

X – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entres da federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurado de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717, de 1998;

 

XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

 

XII – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

 

XIII – o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de autorização ou delegação;

 

XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde -SUS.

 

Artigo 7º – O Município de Colatina integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Parágrafo Único – A retirada do consórcio público e por consequência, da associação descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.

 

Artigo 8º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção, funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio da associação pública referida no artigo 2º da presente lei.

 

Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2017.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.