LEI 6429, DE 03 DE AGOSTO DE 2017
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DE
COLATINA NO CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NOROESTE – CIM NOROESTE, CRIA A PESSOA
JURÍDICA SUPORTE DO CIM NOROESTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica estendida ao Município de Colatina a abrangência dos direitos e
obrigações contidas nas cláusulas e condições constantes do Contrato de
Consórcio Público da Região Noroeste – CIM NOROESTE, o qual integra como anexo
a presente lei.
Artigo 2º – O Município de Colatina passa a integrar a Associação Pública, pessoa
jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público da Região Noroeste – CIM
NOROESTE.
Artigo 3º – A Associação Pública referida no artigo anterior é constituída sob a
forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de
duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do
artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos
Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02
(Código Civil Brasileiro).
Artigo 4º – O CIM NOROESTE integra a Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados na implantação e execução de suas politicas publicas.
Artigo 5º – A Assembleia Geral do CIM NOROESTE tem competência para dispor sobre
seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal,
desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado
pelos entes consorciados.
Artigo 6º – São objetivos do CIM NOROESTE, além de outros que vierem a ser
definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
I – a gestão associada de serviços púbicos;
II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal
técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV – a produção de informações ou de estudos técnicos;
V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI – A promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do
meio ambiente;
VII – o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII – ao apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou
turísticos comum;
X – o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos
da previdência social dos servidores de qualquer dos entres da federação que
integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo
sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurado de outro ente, de forma
a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº
9.717, de 1998;
XI – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico
local e regional;
XIII – o exercício de competências pertencentes aos entes da federação
nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde -SUS.
Artigo 7º – O Município de Colatina integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica
suporte do contrato de consórcio público, estando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com
os demais entes associados, sobre as disposições dos seus estatutos, na forma
prevista na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007.
Parágrafo Único – A retirada do consórcio público e por consequência, da associação
descrita no caput deste artigo, dependerá de aprovação de lei.
Artigo 8º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações
orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da manutenção,
funcionamento, projetos e ações a serem executados por meio da associação
pública referida no artigo 2º da presente lei.
Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto de 2017.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de agosto
de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.