REVOGADA PELA LEI N° 6586/2019

 

LEI  6433, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

                                                                      

DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA 24(VINTE E QUATRO) HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários públicos e privados do município de Colatina/ES, são obrigados a contratar e/o manter o serviço e vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24(vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único – para feitos desta lei considera-se:

 

I – estabelecimentos bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos.

 

II – vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Artigo 2º - Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portanto os instrumentos e mecanismos  necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e pena cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

 

I – advertência

 

II – multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (Trezentos reais), aplicando-se em dobro após o 30º (trigésimo) dia multa em triplo após o 60º (sexagésimo) dia multa,

 

III - suspensão das atividades após o 60º (sexagésimo) dia multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

VI – cancelamento de alvará de licença 90º (nonagésimo) dia multa, só podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º - Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.

 

§ 2º - Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no código de Posturas do municípios, e ou qualquer outra lei municipal aplicável a espécie.

 

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data da publicação,

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2017.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.