REVOGADA PELA LEI N°
6586/2019
LEI 6433,
DE 11 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE VIGILÂNCIA ARMADA 24(VINTE E QUATRO) HORAS NOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários públicos e privados do município de
Colatina/ES, são obrigados a contratar e/o manter o serviço e vigilância
armada, diuturnamente, perfazendo as 24(vinte e quatro) horas do dia, inclusive
aos finais de semana e feriados.
Parágrafo único – para feitos desta lei considera-se:
I – estabelecimentos
bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor,
incluindo também as cooperativas de créditos.
II – vigilância
armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com
curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação
vigente.
Artigo 2º - Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento
bancário, em local seguro, num período de 24 horas, portanto os instrumentos e
mecanismos necessários
para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido
acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando
necessário.
Artigo 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e pena
cabíveis, as infrações pelo descumprimento desta lei serão punidas,
isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao
estabelecimento bancário infrator:
I – advertência
II – multa
administrativa no valor diário de R$ 300,00 (Trezentos reais), aplicando-se em dobro
após o 30º (trigésimo) dia multa em triplo após o 60º
(sexagésimo) dia multa,
III - suspensão das
atividades após o 60º (sexagésimo) dia multa,
suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias podendo tal sanção ser
aplicada juntamente com a de multa;
VI – cancelamento de
alvará de licença 90º (nonagésimo) dia multa, só podendo ser novamente
concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.
§ 1º - Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste
artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se
nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.
§ 2º - Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação
de penalidade o disposto no código de Posturas do municípios,
e ou qualquer outra lei municipal aplicável a espécie.
Artigo 4º - Esta lei entra em
vigor 90 (noventa) dias da data da publicação,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2017.
____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de agosto de 2017.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.