LEI Nº 6440, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A DENOMINAÇÃO “REFIS COLATINA 2017”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprovou e
Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, denominado “REFIS
Colatina 2017”, destinado a promover e regularização dos créditos
tributários e não tributários devidos à
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 2º - A regularização prevista na presente
Lei abrange os débitos tributários e não tributários de contribuintes relativos
a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em
geral, vencidos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º - Aplica-se também o disposto nesta lei aos débitos que tenham sido objeto
de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que
cancelados por falta de pagamento.
§ 2º - Para fazer face
ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art.3º - Os créditos tributários e não
tributários, nos termos desta Lei, poderão ser pagos:
a) em uma única parcela, com
redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora.
b) de 02 (duas) a 06 (seis)
parcelas com a redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros
de mora;
c) de 07 (sete) a 12 (doze)
parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa de mora e dos juros de mora;
d) de 13 (treze) a 24 (vinte e
quatro) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora e dos
juros de mora.
Parágrafo Único - Para os pagamentos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo,
o valor mensal da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC para pessoa
física e 03 (três) UPFMC para pessoa jurídica.
Art. 4° - O pagamento dos débitos de uma só vez ou parcelado
na forma prevista no caput e alíneas “a” a “d”, do artigo 3°
desta lei, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) quando confessados pelo contribuinte no ato
da adesão, até o 3° (terceiro dia) útil após
formalizado o requerimento;
b) quando depender de apuração e consolidação
pela Fazenda Pública, até o 3° (terceiro dia) útil após o contribuinte receber
a devida notificação, e desde que não haja impugnação.
§
1º - Havendo impugnação
fundamentada do contribuinte sobre o montante do débito apurado pela Fazenda
Pública, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias
corridos após o recebimento da notificação, DEVERÁ comprovar o pagamento, no
mesmo prazo, da quantia de 10% (dez por cento) do valor que entender devido.
§
2º - A Secretaria de Planejamento e Finanças,
por meio de seu titular ou quem estiver no exercício do cargo, deverá proferir
DECISÃO fundamentada sobre a impugnação do contribuinte, no prazo de 10 (dez)
dias subsequentes ao recebimento da mesma,
demonstrando o valor do débito apurado e consolidado, contando, daí, o prazo de
3 (três) dias para pagamento de uma só vez ou em
parcelas na forma disposta nas alíneas “a” a “d” do artigo 3°, deduzindo a
importância já paga de 10% (dez por cento).
§ 3º- As parcelas NÃO pagas na forma e prazo
objeto do parcelamento previsto no artigo 3° sofrerão incidência de juros de
0,50% (meio por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Art. 5º - O ingresso no REFIS
dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao
regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública
Municipal.
§ 1º - A opção para ingresso no REFIS deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou
representante legal, mediante modelo padrão instituído pela Secretária
Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 2º - A adesão ao REFIS
fica condicionada à consolidação integral dos débitos do sujeito passivo
abrangidos por este programa de recuperação de créditos, vedada a escolha de
débitos em distinção de outros.
Art. 6º - A redução do valor da multa de mora e
dos juros de mora incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de
arrecadação em forma de desconto.
Art. 7º - Será
automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, o
contribuinte inadimplente em 02 (duas) parcelas seguidas ou 3
(três) alternadas.
I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o
valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma
proporcional.
II -
o contribuinte excluído do programa responderá pelo montante do débito em
relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na
legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 8º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já
estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da
presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios caso devidos.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de
comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a
desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução
fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do
débito, exceção de pré-executividade e outros, SEM ônus para o Município.
Art. 9º - Consolidado o débito, o devedor
assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 10 - O ingresso do sujeito passivo no
Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:
I - na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos tributários;
II - na expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita
daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no
pedido;
III - aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no “REFIS Colatina 2017”.
Art. 11 - Após
quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as
respectivas CDA’s ou outros processos administrativos
pendentes.
Art. 12 - Mediante
comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se
for o caso, fica, a Procuradoria Geral do Município,
autorizada a pedir a suspensão das ações de Execução Fiscal já em curso.
Art. 13 - O prazo para
adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei,
terá início após transcorridos 5 (cinco) úteis de sua
aprovação, findando-se em 28 de
dezembro de 2017, devendo ser manifestada mediante requerimento escrito,
protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti,
343, dispensado o pagamento de taxa de
requerimento.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS.
Parágrafo único - O prazo para adesão ao “REFIS COLATINA 2017”, poderá ser
prorrogado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante
justificação fundamentada expedida pela Secretaria de Planejamento e Finanças,
desde que demonstrado o interesse público.
Art. 15 - A estimativa de
impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal
Complementar n°101/2000, está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2017.
Art. 16 - Revogam-se as
Leis n° 6.119, de 21 de outubro de 2014; 6.166,
de 18 de março de 2015 e 6.203,
de 02 de julho de 2015.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de outubro de 2017.
____________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 11 de outubro de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.