LEI Nº 6440, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, SOB A DENOMINAÇÃO “REFIS COLATINA 2017

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Municipal, denominado “REFIS Colatina 2017”, destinado a promover e regularização dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 2º - A regularização prevista na presente Lei abrange os débitos tributários e não tributários de contribuintes relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, vencidos até 31 de dezembro de 2016.

 

§ 1º - Aplica-se também o disposto nesta lei aos débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento.

 

§ 2º - Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

 

Art.3º - Os créditos tributários e não tributários, nos termos desta Lei, poderão ser pagos:

 

a) em uma única parcela, com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora.

b) de 02 (duas) a 06 (seis) parcelas com a redução de 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

c) de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

d) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora e dos juros de mora.

 

Parágrafo Único - Para os pagamentos previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo, o valor mensal da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC para pessoa física e 03 (três) UPFMC para pessoa jurídica.

 

Art. 4° - O pagamento dos débitos de uma só vez ou parcelado na forma prevista no caput e alíneas “a” a “d”, do artigo 3° desta lei, deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

 

a) quando confessados pelo contribuinte no ato da adesão, até o (terceiro dia) útil após formalizado o requerimento;

b) quando depender de apuração e consolidação pela Fazenda Pública, até o 3° (terceiro dia) útil após o contribuinte receber a devida notificação, e desde que não haja impugnação.

 

§ 1º - Havendo impugnação fundamentada do contribuinte sobre o montante do débito apurado pela Fazenda Pública, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento da notificação, DEVERÁ comprovar o pagamento, no mesmo prazo, da quantia de 10% (dez por cento) do valor que entender devido.

 

§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Finanças, por meio de seu titular ou quem estiver no exercício do cargo, deverá proferir DECISÃO fundamentada sobre a impugnação do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao recebimento da mesma, demonstrando o valor do débito apurado e consolidado, contando, daí, o prazo de 3 (três) dias para pagamento de uma só vez ou em parcelas na forma disposta nas alíneas “a” a “d” do artigo 3°, deduzindo a importância já paga de 10% (dez por cento).

 

§ 3º-  As parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do parcelamento previsto no artigo 3° sofrerão incidência de juros de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).

 

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo da obrigação tributária que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º - A opção para ingresso no REFIS deverá ser requerida pelo sujeito passivo ou representante legal, mediante modelo padrão instituído pela Secretária Municipal de Planejamento e Finanças.

 

§ 2º - A adesão ao REFIS fica condicionada à consolidação integral dos débitos do sujeito passivo abrangidos por este programa de recuperação de créditos, vedada a escolha de débitos em distinção de outros.

 

Art. 6º - A redução do valor da multa de mora e dos juros de mora incidentes sobre os tributos será atribuída ao documento de arrecadação em forma de desconto.

 

Art. 7º - Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, o contribuinte inadimplente em 02 (duas) parcelas seguidas ou 3 (três) alternadas.

 

I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional.

 

II - o contribuinte excluído do programa responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 8º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios caso devidos.

 

Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, SEM ônus para o Município.

 

Art. 9º - Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.

 

Art. 10 - O ingresso do sujeito passivo no Programa de Recuperação Fiscal instituído por esta Lei implica:

 

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II - na expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência implícita daqueles já interpostos, relativamente aos débitos fiscais mencionados no pedido;

 

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no “REFIS Colatina 2017”.

 

Art. 11 - Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou outros processos administrativos pendentes.

 

Art. 12 - Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se for o caso, fica, a Procuradoria Geral do Município, autorizada a pedir a suspensão das ações de Execução Fiscal já em curso.

 

Art. 13 - O prazo para adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, terá início após transcorridos 5 (cinco) úteis de sua aprovação, findando-se em 28 de dezembro de 2017, devendo ser manifestada mediante requerimento escrito, protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343, dispensado o pagamento de taxa de requerimento.

 

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do REFIS.

 

Parágrafo único - O prazo para adesão ao “REFIS COLATINA 2017”, poderá ser prorrogado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante justificação fundamentada expedida pela Secretaria de Planejamento e Finanças, desde que demonstrado o interesse público.

 

Art. 15 - A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Federal Complementar n°101/2000, está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017.

 

Art. 16 - Revogam-se as Leis n° 6.119, de 21 de outubro de 2014; 6.166, de 18 de março de 2015 e 6.203, de 02 de julho de 2015.

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de outubro de 2017.

                  

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de outubro de 2017.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.