LEI 6443, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

 

INSTITUI O PLANO DE ADESÃO A DEMISSÃO INCENTIVADA PARA EMPREGADOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COLATINA

 

FAGO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O servidor ou empregado público vinculado ao Poder Executivo, Legislativo e Autarquia do Município de Colatina, aposentado ou que vier a se aposentar voluntariamente      pelo regime geral da previdência social (INSS), inclusive, proporcional, de acordo com a Lei 8.213/91 e o Decreta 3.048/99, poderá optar pelo presente Plano de Demissão Incentivada.

 

Artigo 2° - Os processos de adesão ao PDI, terão início com o pedido formulado e protocolado com isenção da taxa de serviço público, serão analisado e após atendidos os requisitos da presente lei, obedecerão a ordem preferencial para pagamento:

 

a) - aposentados, por ordem de idade e grau de incapacidade, que são portadores de doenças incapacitantes para o trabalho;

b) - aposentados, por ordem de idade, ocupantes de cargos que exercem atividades bragais;

c) - aposentados, por ordem de idade, possuidores de um único vínculo com a Administração Pública Municipal;

d) - demais aposentados.

 

Parágrafo Único - 0 prazo de adesão previsto neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados a. partir do (primeiro) dia útil subsequente da sua publicação.

 

Artigo - E vedada a adesão ao Plano de Demissão Incentivada, previsto na presente lei, de todo e qualquer empregado ou servidor, cujo contrato de trabalho encontre-se· suspenso em virtude de percepção de AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO ou outros benefícios previstos na legislação previdenciária que importe em tal efeito.


 

§ 1° - Uma vez cessada a causa suspensiva do contrato de trabalho, prevista no caput desde artigo e desde que na vigência desta Lei, o empregado ou servidor poderá aderir ao Plano de Demissão Incentivada.

 

§ 2° - 0 servidor do quadro do Município que mantem 02 (dois) vínculos, poderá exercer o direito de adesão ao presente Plano de Demissão Incentivada, apenas em relação ao vinculo mais antigo, facultando-se permanecer ativo quanta ao outro.

 

Artigo 4° - 0 pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada que tem caráter irrevogável, irretratável e importa em renúncia a estabilidade prevista no artigo 41 do corpo permanente ou 19, do ADCT da Constituição Federal, deverá ser apresentado junto ao setor de protocolo da administração municipal, obrigando-se o requerente a afastar-se imediatamente do serviço, se assim estiver, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data prevista para pagamento das verbas rescisórias, exceto na hip6tese de alguma das modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho, quando, então, aguardara a cessação do motivo impeditivo para realizar o afastamento, observando-se:

 

I - obrigatoriamente assinado pelo requerente ou procurador legalmente habilitado através de instrumento público e com poderes específicos, preferencialmente, assistido pelo sindicato de classe (SISPMC);

 

II - no pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, deverá constar o endereço complete, número de CPF, identidade e cópia da CTPS do requerente, acompanhado de declaração expressa da renúncia a estabilidade e da carta de concessão da aposentadoria voluntaria emitida pelo INSS.

 

Parágrafo Único - 0 requerimento de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, será protocolizado com isenção das taxas de serviço público, e iniciara preferencialmente pela ordem cronol6gica estipulada no artigo 2°, alíneas "a" a "d".

 

Artigo 5° - Caso o servidor ou empregado público que deseje aderir ao Plano de Demissão Incentivada tenha demanda judicial ainda· não transitada em julgado, vindicando reintegração, deverá comprovar o pedido de desistência da ação no momento previsto no artigo e inciso II.

 

Artigo 6° - Além das vedações previstas no artigo 3°, excetua-se do direito de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, todos os empregados e servidores que:

 

a) o contrato de trabalho tenha sido rescindido ou relação jurídica estatutária já extinta, par qualquer motivo, na data de aprovação deste projeto de Lei pelo Poder Legislativo, ainda que esteja pendente de pagamento dos direitos resilitórios e computada a projeção do período do aviso previa, dado ou recebido (artigo 487 da CLT), ou do decreta de exoneração par iniciativa do órgão, bem como oriundo do próprio interessado, salvo na hipótese do artigo 4°;

b) que tenha movido ação judicial vindicando a reintegração após dispensa sem justa causa posterior a aposentadoria imotivada cujo pedido foi improcedente e o transito em julgado se consumado;

c) que tenha demanda judicial em curso, transitada em julgado ou não, vindicando indenizações de antiguidade e/ou a multa de 40% (quarenta par cento) sabre o FGTS relativo ao período anterior a rescisão do contrato de trabalho e demais parcelas resilitórias, cuja decisão haja acolhido ou rejeitado as pretensões, independentemente do transito em julgado.

 

Artigo - Ao empregado ou servidor que preencher os requisitos e aderir ao Plano de Demissão Incentivada, além das parcelas fixadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 477 e 478) e artigo 14, da Lei 8.036/90, devidos em razão da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, fara jus aos seguintes acréscimos:

 

I - quanto ao período anterior à opção pelo regime do Fundo de Garantia par Tempo de Serviço, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta par cento) do valor do salário-base auferido no mês de afastamento, par cada ano completo ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço efetivamente prestado ao Poder Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal;

 

II - quanto ao período posterior à opção pelo Regime do Fundo de Garantia par Tempo de Serviço, indenização adicional correspondente a 20% (vinte par cento) sabre depósitos+ JAM, da referida parcela.

 

§ 1° - A indenização adicional prevista na alínea "b", inciso II supra, incidira sabre os saldos de             FGTS eventualmente pendentes de recolhimento, ou parcelados administrativamente junto à Caixa Econômica Federal e será recolhido, se houver, conforme determina a Lei 8.036/90 e seu regulamento.

 

§ - Tratando-se de servidor vinculado ao Regime Estatutário e NAO sujeito ao FGTS, a indenização adicional devida em caso de adesão a Demissão incentivada, será equivalente a 01 (um) mês do salário base par cada ano de serviço ou fração superior a 06 (seis) meses prestado ao Poder Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal.


 

Artigo - Para pagamento do beneficia do artigo aos servidores do quadro da Prefeitura Municipal que aderirem ao PDI, no prazo fixado no Parágrafo Único do artigo 2°, será destinado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais e obedecera a ordem de preferência estabelecido no art. 2°, cumulada com a data da entrada do pedido no protocolo geral.

 

§ 1°- No ato de pagamento do valor das parcelas de que trata o artigo 7°, serão fornecidas as guias do TRCT com chave de conectividade social para fins de movimenta9ao da conta fundiária e a CD/SD, além de procedida a baixa na CTPS, se foro caso.

 

§ - 0 pagamento e fornecimento das guias poderá ser efetuado a terceiros, desde que constituído como procurador com poderes específicos, conforme estipulado no artigo 3°, inciso I desta Lei.

 

§ 3°- Na hip6tese de 6bito, o disposto nos artigos 7°, será atendido aos herdeiros ou sucessores do de cujus que comprovar a condi9ao de dependência econômica advinda do INSS ou aqueles que constar de decisão judicial.

 

Artigo go- Em virtude do pagamento da indeniza9ao de que trata o artigo 6°, inciso I, desta Lei, os valores relativos aos depósitos, acrescidos de JAM quanta ao FGTS existentes na conta de NAO optante, reverterão em favor do Município, nos moldes do artigo 19, da Lei 8.036/90.

 

Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e terá vigência até o dia 31 de julho de 2018.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de outubro de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de outubro de 2017.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.