LEI N° 6443, DE 20 DE OUTUBRO
DE 2017
INSTITUI O PLANO DE ADESÃO A DEMISSÃO
INCENTIVADA PARA EMPREGADOS E SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE COLATINA
FAGO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, aprovou
e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1° - O servidor ou empregado
público vinculado ao Poder Executivo, Legislativo e Autarquia do Município de Colatina, já aposentado
ou que vier a se aposentar
voluntariamente pelo regime geral da
previdência social (INSS), inclusive, proporcional, de acordo com a Lei 8.213/91 e o Decreta n° 3.048/99,
poderá optar pelo presente
Plano de Demissão
Incentivada.
Artigo 2° - Os processos de adesão ao PDI, terão início com o pedido formulado e protocolado
com isenção da taxa de serviço
público, serão analisado e após atendidos os requisitos da presente lei, obedecerão a ordem preferencial para pagamento:
a) - aposentados, por ordem de
idade e grau de incapacidade, que são portadores de doenças incapacitantes para o trabalho;
b) - aposentados, por ordem de idade, ocupantes de cargos que exercem atividades bragais;
c) - aposentados, por ordem de idade, possuidores de um único vínculo
com a Administração Pública Municipal;
d) - demais aposentados.
Parágrafo Único - 0 prazo
de adesão previsto
neste artigo será de 30 (trinta) dias,
contados a. partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente da sua publicação.
Artigo 3° - E vedada
a adesão ao Plano de Demissão
Incentivada, previsto na presente lei, de
todo e qualquer empregado ou servidor, cujo contrato
de trabalho encontre-se· suspenso em
virtude de percepção de AUXÍLIO
DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO ou outros benefícios previstos
na legislação previdenciária que importe em tal efeito.
§ 1° - Uma vez cessada a causa suspensiva do contrato de trabalho, prevista
no caput desde artigo
e desde que na vigência desta Lei, o empregado ou servidor poderá aderir ao Plano de Demissão Incentivada.
§ 2° - 0 servidor do quadro do Município que mantem
02 (dois) vínculos, poderá exercer o direito
de adesão ao presente Plano de Demissão
Incentivada, apenas em relação ao vinculo mais antigo,
facultando-se permanecer ativo quanta ao outro.
Artigo 4° - 0 pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada que tem caráter irrevogável, irretratável e importa em renúncia a estabilidade prevista no artigo 41 do
corpo permanente ou 19, do ADCT
da Constituição Federal, deverá ser apresentado junto ao setor de protocolo da administração municipal, obrigando-se o requerente a afastar-se imediatamente do serviço,
se assim estiver, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores a data prevista
para pagamento das verbas rescisórias, exceto na hip6tese de alguma das modalidades de suspensão temporária do contrato de trabalho, quando, então, aguardara a cessação
do motivo impeditivo para realizar
o afastamento, observando-se:
I - obrigatoriamente assinado pelo requerente ou procurador legalmente habilitado através de instrumento público e com poderes
específicos, preferencialmente,
assistido pelo sindicato de classe
(SISPMC);
II - no pedido de adesão ao Plano de Demissão Incentivada, deverá constar o endereço complete, número de CPF, identidade e cópia da CTPS do requerente,
acompanhado de declaração expressa da renúncia a estabilidade e da carta
de concessão da aposentadoria voluntaria emitida pelo INSS.
Parágrafo Único - 0 requerimento de adesão
ao Plano de Demissão Incentivada, será protocolizado com isenção das taxas de serviço público,
e iniciara preferencialmente pela ordem cronol6gica estipulada no artigo 2°, alíneas "a" a "d".
Artigo 5° - Caso o servidor
ou empregado público
que deseje aderir
ao Plano de Demissão
Incentivada tenha demanda
judicial ainda· não transitada em julgado, vindicando reintegração, deverá comprovar
o pedido de desistência da ação no momento previsto no artigo 3° e inciso
II.
Artigo 6° - Além das vedações
previstas no artigo 3°, excetua-se do direito de adesão ao Plano
de Demissão Incentivada, todos os empregados e servidores que:
a) o contrato de trabalho
tenha sido rescindido ou relação jurídica estatutária já extinta, par qualquer
motivo, na data de aprovação deste projeto de Lei pelo Poder
Legislativo, ainda que esteja pendente de pagamento dos direitos resilitórios e
computada a projeção do período
do aviso previa, dado ou recebido
(artigo 487 da CLT), ou do decreta de exoneração par iniciativa
do órgão, bem como oriundo do
próprio interessado, salvo na hipótese
do artigo 4°;
b) que tenha movido ação judicial vindicando a reintegração após dispensa sem justa causa posterior a aposentadoria
imotivada cujo pedido foi improcedente
e o
transito em julgado se consumado;
c) que já tenha demanda
judicial em curso, transitada em julgado ou não, vindicando indenizações de antiguidade e/ou a multa de 40% (quarenta par cento) sabre o FGTS relativo ao período anterior a rescisão do contrato de trabalho e demais parcelas resilitórias, cuja decisão haja acolhido ou
rejeitado as pretensões, independentemente do transito
em julgado.
Artigo 7° - Ao empregado ou servidor que preencher os requisitos e aderir ao Plano de Demissão
Incentivada, além das parcelas fixadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigos
477 e 478) e artigo
14, da Lei 8.036/90, devidos
em razão da rescisão
sem justa causa do contrato de trabalho, fara jus aos seguintes acréscimos:
I - quanto ao período anterior
à opção pelo regime do Fundo de Garantia par Tempo
de Serviço, uma indenização adicional equivalente a 50% (cinquenta par cento) do valor do salário-base auferido no mês
de afastamento, par cada ano
completo ou fração igual ou superior a 06 (seis)
meses de serviço
efetivamente prestado ao Poder
Executivo, Legislativo ou Autarquia Municipal;
II - quanto ao período
posterior à opção pelo Regime do Fundo de Garantia
par Tempo de Serviço, indenização adicional correspondente a 20% (vinte par cento) sabre depósitos+ JAM, da referida
parcela.
§ 1° - A indenização adicional prevista na alínea "b", inciso II supra, incidira sabre os saldos de
FGTS eventualmente
pendentes de recolhimento, ou parcelados administrativamente junto à Caixa Econômica Federal
e será recolhido, se houver, conforme determina a Lei 8.036/90
e seu regulamento.
§ 2° - Tratando-se de
servidor vinculado ao Regime
Estatutário e NAO sujeito
ao FGTS, a indenização adicional devida em caso de adesão a Demissão incentivada, será equivalente a 01 (um)
mês do salário base par cada ano de serviço ou fração superior a 06 (seis)
meses prestado ao Poder Executivo,
Legislativo ou Autarquia Municipal.
Artigo 8° - Para pagamento do beneficia
do artigo 6° aos servidores do quadro da Prefeitura
Municipal que aderirem ao PDI, no prazo fixado no Parágrafo
Único do artigo 2°, será destinado o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais) mensais e obedecera a ordem
de preferência estabelecido no art. 2°, cumulada
com a data da entrada
do pedido no protocolo geral.
§ 1°-
No ato de pagamento do valor das parcelas de que trata o artigo
7°, serão fornecidas as guias do TRCT com chave de conectividade social para fins de movimenta9ao da conta fundiária e a CD/SD, além de procedida
a baixa na CTPS, se foro
caso.
§ 2° -
0 pagamento e fornecimento das guias poderá ser efetuado a terceiros,
desde que constituído como procurador com poderes específicos, conforme estipulado no artigo
3°, inciso I desta Lei.
§ 3°-
Na hip6tese de 6bito, o disposto nos artigos 7°, será atendido
aos herdeiros ou sucessores do de cujus que
comprovar a condi9ao
de dependência econômica advinda do INSS ou aqueles que constar
de decisão judicial.
Artigo go- Em virtude do pagamento da indeniza9ao de que trata o artigo
6°, inciso I, desta
Lei, os valores relativos
aos depósitos, acrescidos de JAM
quanta ao FGTS existentes na
conta de NAO optante, reverterão em favor do Município, nos moldes do artigo 19, da
Lei 8.036/90.
Artigo 10 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e terá vigência até o dia 31 de julho de 2018.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 20 de outubro de 2017.
_____________________________
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 20 de outubro de 2017.
_____________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.