LEI Nº 6.455, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 


DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO :

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município.

 

Parágrafo Único – Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

 

I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não.

 

II - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

 

III - Veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública;

 

Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Colatina, observadas as seguintes disposições:

 

I - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito destinado pelo Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

 

III - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo será leiloado como sucata pelo Município;

 

IV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a Municipalidade.

 

V - Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;

 

VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando- se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Paragrafo Único – Fica o município autorizado a firmar convênio com instituição privada para o serviço de remoção dos veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono, sem criar ônus para o Poder Público.

 

Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrarias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 2017.

                  

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.