LEI Nº 6.455, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO :
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu
abandono em via pública do Município.
Parágrafo Único – Todos os veículos,
carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão
ser removidos.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas
seguintes situações:
I - Veículos motorizados
ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a
identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no
sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional)
DETRAN, com identificação do comprador ou não.
II - Veículos
motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema
Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas,
taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado
de abandono em via pública;
III - Veículo motorizado
ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 60
(sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando
acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de
veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente
estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde
pública;
Art. 3º - O proprietário do
veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de
tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja
a presente legislação terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de
Colatina, observadas as seguintes disposições:
I - Será emitida
notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a
retirada do veículo infrator num prazo de 30 (trinta) dias;
II - Não sendo atendido
o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito destinado
pelo Município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de
transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;
III - O proprietário do
veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido terá 90 (noventa) dias
para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse
período, o mesmo será leiloado como sucata pelo Município;
IV - Os valores advindos
da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos,
serão revertidos para a Municipalidade.
V - Na remoção, o
veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para
servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;
VI - Não será instituída
ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando- se
apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de
permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores
devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito.
Paragrafo Único – Fica o município autorizado a firmar convênio com instituição privada
para o serviço de remoção dos veículos abandonados ou estacionados em situação
que caracterize seu abandono, sem criar ônus para o Poder Público.
Art. 4º - As reclamações sobre
abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas
vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da
situação e providências cabíveis.
Art. 5º - Outras infrações
cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme
disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 6º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
contrarias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23
de novembro de 2017.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de
novembro de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.