LEI Nº 6.460, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

"INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituída a Semana de prevenção e combate ao Bullying escolar, a qual passa integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Colaltina/ES, a ser realizada anualmente no período do dia 07 ao dia 14 de Abril.

 

Artigo 2º - A campanha tem por objetivo prevenir e combater a prática de Bullying nas escolas; esclarecer aspectos legais e éticos que envolvem o Bullying; desenvolver através das atividades educacionais e informativas a conscientização de suas causas e consequências.

 

Artigo 3º - Compreende-se Bullying como sendo o comportamento violento agressivo quer seja físico ou psicológico, com intenções repetitivas sem motivação aparente praticada por pessoa ou indivíduo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir, intimidar ou oprimir, causando danos físicos ou psicológicos temporários ou permanentes.

 

Parágrafo único: A agressão física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, entre os quais:

 

1 - insultos pessoais

2 - comentários pejorativos

3 - ataques físicos

4 - grafitagens depreciativa

5 - expressões ameaçadoras e preconceituosas

6 - isolamento social

7 - ameaças

8 - pilhérias

 

Artigo 4º - Conforme as ações praticadas três são os tipos de Bullying:

 

I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar

 

II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir

 

III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.

 

Artigo 5º - A implementação do programa deverá ter a direção do docente da Instituição Educacional com participação de alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha.

 

Parágrafo único: Para a consecução das atividades caberá a organização utilizar todos os meios de comunicação e informação para alcançar o objetivo da campanha.

 

Artigo 6° - A Semana de prevenção e combate ao Bullying terá por objetivo:

 

I – Promover encontros e forúns de debates sobre a prevenção e combate ao Bullying;

 

II – Promover cursos, oficinas temáticas, programas de capacitação e afins para toda comunidade escolar;

 

III – Diminuir as situações de exclusão social das pessoas que sofrem com o Bullying;

 

IV – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação de vida das pessoas que sofrem Bullying.

 

Artigo 7° - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão relacionada as pessoas que sofrem com Bullying, em especial podem colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, com a Secretaria Municipal de Educação, Assistência Social e Saúde para a realização da Semana de que trata esta Lei.

 

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9° -Os recursos oriundos por exercícios desta campanha deverão ocorrer por conta da dotação orçamentaria da Secretária Municipal de Educação ou Secretária Municipal de Assistência Social.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2017.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2017.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.