LEI Nº 6.460, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
"INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO
E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE
COLATINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica instituída a Semana de prevenção e combate ao Bullying escolar, a
qual passa integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Colaltina/ES,
a ser realizada anualmente no período do dia 07 ao dia 14 de Abril.
Artigo 2º - A campanha
tem por objetivo prevenir e combater a prática de Bullying nas escolas;
esclarecer aspectos legais e éticos que envolvem o Bullying; desenvolver
através das atividades educacionais e informativas a conscientização de suas
causas e consequências.
Artigo 3º -
Compreende-se Bullying como sendo o comportamento violento agressivo quer seja
físico ou psicológico, com intenções repetitivas sem motivação aparente praticada
por pessoa ou indivíduo contra uma ou mais pessoas com a finalidade de agredir,
intimidar ou oprimir, causando danos físicos ou psicológicos temporários ou
permanentes.
Parágrafo único: A agressão
física ou psicológica pode ser caracterizada em atos de intimidação, humilhação
e discriminação, entre os quais:
1 - insultos pessoais
2 - comentários pejorativos
3 - ataques físicos
4 - grafitagens depreciativa
5 - expressões ameaçadoras e preconceituosas
6 - isolamento social
7 - ameaças
8 - pilhérias
Artigo 4º - Conforme as ações praticadas
três são os tipos de Bullying:
I - sexual:
assediar, induzir e/ou abusar
II -
exclusão social: ignorar, isolar e excluir
III -
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular.
Artigo 5º - A implementação do programa
deverá ter a direção do docente da Instituição Educacional com participação de
alunos, pais e voluntários na promoção das atividades durante a campanha.
Parágrafo único: Para a consecução das
atividades caberá a organização utilizar todos os meios de comunicação e
informação para alcançar o objetivo da campanha.
Artigo 6° - A Semana de prevenção e
combate ao Bullying terá por objetivo:
I –
Promover encontros e forúns de debates sobre a prevenção e combate ao Bullying;
II –
Promover cursos, oficinas temáticas, programas de capacitação e afins para toda
comunidade escolar;
III –
Diminuir as situações de exclusão social das pessoas que sofrem com o Bullying;
IV –
Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação de vida das
pessoas que sofrem Bullying.
Artigo 7° - Os órgãos municipais que tenham comprometimento
com a questão relacionada as pessoas que sofrem com Bullying, em especial podem
colaborar para o desenvolvimento de ações sistemáticas e continuadas ao longo
do ano, com vistas à orientação, com a Secretaria Municipal de Educação,
Assistência Social e Saúde para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 9° -Os recursos oriundos por exercícios desta
campanha deverão ocorrer por conta da dotação orçamentaria da Secretária
Municipal de Educação ou Secretária Municipal de Assistência Social.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de dezembro de 2017.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de
dezembro de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.