LEI Nº 6.461, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2017
ESTIMA
A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2018
FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Colatina-ES,
para o exercício financeiro de 2018, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
327.000.000,00 (trezentos e vinte e sete milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes
desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
308.767.000,00 |
R$ |
35.555.844,00 |
|
- Receitas de Contribuições |
R$ |
7.250.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
2.533.282,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
39.466.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
243.661.574,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
1.886.300,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(21.586.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
17.533.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
8.300.000,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
21.000,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
9.212.000,00 |
Receitas de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
700.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
327.000.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima
relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este
Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade
Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o
Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
R$ |
8.260.647,00 |
|
-Câmara Municipal |
R$ |
8.260.647,00 |
Poder Executivo |
R$ |
318.739.353,00 |
R$ |
639.920,00 |
|
-Secretaria
Municipal de Controle Interno |
R$ |
301.900,00 |
-Procuradoria
Geral do Município |
R$ |
9.390.760,00 |
-Secretaria
Municipal de Comunicação Social |
R$ |
356.500,00 |
-Secretaria
Municipal de Tecnologia da Informação |
R$ |
2.208.100,00 |
-Secretaria
Municipal de Administração |
R$ |
9.154.300,00 |
-Secretaria
Municipal de Recursos Humanos |
R$ |
21.896.400,00 |
-Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças |
R$ |
10.151.150,00 |
-Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania |
R$ |
9.182.160,00 |
-Secretaria
Municipal de Educação |
R$ |
80.129.016,00 |
-Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo |
R$ |
1.012.450,00 |
-Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer |
R$ |
776.300,00 |
-Secretaria
Municipal de Saúde |
R$ |
86.057.152,00 |
-Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico |
R$ |
129.020,00 |
-Secretaria
Municipal de Obras |
R$ |
36.789.480,00 |
-Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública |
R$ |
3.443.525,00 |
-Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural |
R$ |
1.478.820,00 |
-Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
R$ |
1.438.900,00 |
-Secretaria
Municipal de Interior |
R$ |
2.777.000,00 |
-Serviço
Colatinense de Saneamento Ambiental |
R$ |
40.876.500,00 |
-Reseva de
Contingência |
R$ |
550.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
327.000.000,00 |
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá adotar as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento
da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de
17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da
Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição
Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Colatina
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de
acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº
028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista
para a despesa;
II – até 5%
(cinco por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e
§§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 5%
(cinco por cento) do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320/64;
IV – até 5% (cinco
por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer
Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 5% (cinco
por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do
§ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 5% (cinco
por cento) do total das dotações de pessoal e encargos sociais que se
encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos
do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VII – até 5%
(cinco por cento) dos créditos adicionais suplementares realizados dentro de
uma mesma fonte de recurso, independentemente da dotação a ela vinculada;
VIII – até 5%
(cinco por cento) das movimentações dos créditos adicionais suplementares
abertos por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo
projeto ou atividade, independentemente do elemento de despesa e fonte de
recurso a ela vinculada.
Parágrafo único. Os créditos adicionais
suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as
Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município, independentemente da
fonte de recurso prevista.
Art. 6º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a
entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de
educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo
Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de
2018, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2017.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de
dezembro de 2017.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.