LEI Nº 6463, DE 07 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER UMA ÁREA DE TERRENO URBANO, A TÍTULO GRATUITO, À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar com o Estado do Espírito Santos, através da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Contrato de Cessão, objetivando promover a cessão de uma área de propriedade do Município, que dá acesso ao Bairro Vila Verde, nesta cidade, medindo 132,73 m², nela contendo uma edificação com 25,50 m², repassada ao Poder Público Municipal pela empresa CRZ Construtora.

 

Parágrafo Único - A área cedida pela presente lei destina-se exclusivamente como ponto de apoio para a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2018.

 

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Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2018.

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.

 

CONTRATO CESSÃO DE USO Nº 002/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO                   :

 

O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Ângelo Giuberti, 343, bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrito no CGC/MF sob nº 27.165.729/0001-74, neste ato representado por seu Prefeito Municipal SÉRGIO MENEGUELLI, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 478.204.117-91 e da Carteira de Identidade sob RG nº 342585 SSP-ES, doravante denominado CEDENTE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Anchieta, Praça João Clímaco, 142, Cidade Alta, Vitória, ES, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inscrita no CNPJ 27.476.373/0001-90, com sede na Avenida Maruípe, 2.111, Bairro São Cristóvão, Vitória-ES, CEP: 29.045-230, neste ato representada pelo seu Comandante Geral, Coronel QOC PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO, doravante denominado CESSIONÁRIO, por este instrumento e na melhor forma de direito firmam o presente Contrato de Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Contrato é a cessão de uso, a título gratuito, de uma área de propriedade do Município, que dá acesso ao Bairro Vila Verde, nesta cidade, medindo 132,73 m², nela contendo uma edificação com 25,50 m², repassada ao Poder Público Municipal pela empresa CRZ Construtora.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO OBJETO

A cessão de uso do imóvel será outorgada a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que demonstrou interesse na utilização do imóvel como ponto de apoio no desenvolvimento de suas atividades de segurança na referida região.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

A presente cessão de uso terá sua vigência pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, findo o qual, sem o cumprimento da obrigação, o imóvel será revertido ao patrimônio municipal.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

I - DO CEDENTE:

 

a) - Ceder ao CESSIONÁRIO o bem imóvel descrito na cláusula primeira deste convênio, exclusivamente para a finalidade descrita na cláusula segunda sem quaisquer ônus;

b) - Exigir a devolução do bem objeto do presente contrato, caso ocorra inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui estabelecidas;

c) - Supervisionar, monitorar e fiscalizar, periodicamente, a utilização do imóvel cedido.

 

 

II - DO CESSIONÁRIO:

 

a)                  Dar ao imóvel a destinação estabelecida neste contrato;

b)                  Manter o imóvel ora cedido, sob sua guarda e vigilância ininterrupta, impedindo o acesso e construção de quaisquer benfeitorias por parte de terceiros, bem como, o controle de seus limites, preservando-os de forma a evitar invasões;

c)                  Zelar pela guarda e conservação do imóvel, só podendo realizar benfeitorias necessárias e úteis ao mesmo, desde que não esteja em desacordo com a cláusula segunda deste contrato;

d)                  Responsabilizar-se pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste contrato;

e)                  As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e quaisquer acessões que forem realizadas no imóvel pelo CESSIONÁRIO ou por terceiros, passarão a incorporar ao imóvel, sem gerar direito à indenização ou retenção a qualquer título;

f)                   Devolver o imóvel cedido através deste contrato, em perfeito estado de conservação, com as benfeitorias nele realizadas e em condições de uso imediato, findo o prazo conveniado ou ocorrendo a sua rescisão por vontade das partes, ou ainda, em razão de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E INDECLINÁVEIS

a) - O CESSIONÁRIO não poderá locar, ceder ou transferir, sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem concedido, neste Contro de Cessão de Uso, para terceiros, nem mesmo utilizá-lo em atividades estranhas aos objetos fixados na cláusula segunda;

b) - Caso ocorra sinistro envolvendo o bem concedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato, serão de inteira responsabilidade do CESSIONÁRIO, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

As cláusulas e condições deste contrato poderão, a todo tempo, ser revisadas, desde que respeitadas as disposições da legislação patrimonial deste Ente Federado vigentes, as demais legislações aplicáveis ao caso e os preceitos de direito público, devendo toda alteração ser submetida à análise da Procuradoria Geral do Estado, formalizada através de aditivo ao convênio e publicada no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

O presente contrato poderá ser rescindido:

 

1 - Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do contrato, sem necessidade de notificação, interpelação  ou outra medida judicial ou extrajudicial;

2 - Amigável, por acordo entre as partes;

3 - Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e reconhecido pelas partes signatárias;

4 - Judicialmente.

 

CLÁUSULA OITAVA - DA LEGALIDADE

O presente Contrato de Cessão de Uso regula-se pelas condições aqui contratadas, pelas normas da legislação patrimonial deste Ente Federado e demais normas aplicáveis e preceitos de direito público.

 

CLÁUSULA NONA - DO FORO

Conforme o Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Art. 19, alínea h, é de competência originária do Tribunal quaisquer conflitos judiciais oriundos deste Contrato de Cessão de Uso.

E, por estarem às partes justas e acordadas quanto às condições estabelecidas, assinam o presente Contrato de Cessão de Uso em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, objetivando um só fim, para que produza seus efeitos legais.

                                     

Colatina, 07 de março de 2018.

 

SÉRGIO MENEGUELLI

Prefeito Municipal

CEDENTE

 

Coronel QOC PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO

Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo

CESSIONÁRIO

 

TESTEMUNHAS:

 

1 - _________________________________          

Nome:

CPF:

 

 

2 - _________________________________          

Nome:

CPF: