LEI Nº 6463, DE 07 DE MARÇO DE 2018
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CEDER UMA ÁREA DE TERRENO URBANO, A TÍTULO GRATUITO, À POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar com o Estado do Espírito Santos,
através da Polícia Militar do Estado do
Espírito Santo, Contrato de Cessão, objetivando promover a cessão de uma
área de propriedade do Município, que dá acesso ao Bairro Vila Verde, nesta
cidade, medindo 132,73 m², nela contendo uma edificação com 25,50 m², repassada
ao Poder Público Municipal pela empresa CRZ Construtora.
Parágrafo
Único - A área cedida pela presente lei destina-se exclusivamente como ponto de
apoio para a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março de 2018.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de março
de 2018.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.
CONTRATO CESSÃO DE USO Nº 002/2018, QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA-ES E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO :
O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa
jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Ângelo Giuberti, 343,
bairro Esplanada, Colatina-ES, inscrito no CGC/MF sob nº 27.165.729/0001-74,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal SÉRGIO
MENEGUELLI, brasileiro, solteiro,
portador do CPF nº 478.204.117-91 e da Carteira de Identidade sob RG nº 342585
SSP-ES, doravante denominado CEDENTE e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio Anchieta, Praça
João Clímaco, 142, Cidade Alta, Vitória, ES, por intermédio da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, inscrita no CNPJ
27.476.373/0001-90, com sede na Avenida Maruípe, 2.111, Bairro São Cristóvão,
Vitória-ES, CEP: 29.045-230, neste ato representada pelo seu Comandante Geral,
Coronel QOC PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO
FILHO, doravante denominado CESSIONÁRIO,
por este instrumento e na melhor forma de direito firmam o presente Contrato de
Cessão de Uso, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do
presente Contrato é a cessão de uso, a título gratuito, de uma área de
propriedade do Município, que dá acesso ao Bairro Vila Verde, nesta cidade,
medindo 132,73 m², nela contendo uma edificação com 25,50 m², repassada ao
Poder Público Municipal pela empresa CRZ Construtora.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO USO DO OBJETO
A cessão de
uso do imóvel será outorgada a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que
demonstrou interesse na utilização do imóvel como ponto de apoio no
desenvolvimento de suas atividades de segurança na referida região.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A presente
cessão de uso terá sua vigência pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da
publicação desta Lei, findo o qual, sem o cumprimento da obrigação, o imóvel
será revertido ao patrimônio municipal.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DO CEDENTE:
a) - Ceder ao CESSIONÁRIO o bem imóvel descrito na cláusula
primeira deste convênio, exclusivamente para a finalidade descrita na cláusula
segunda sem quaisquer ônus;
b) - Exigir a devolução do bem
objeto do presente contrato, caso ocorra inadimplemento de quaisquer das
cláusulas aqui estabelecidas;
c) - Supervisionar, monitorar
e fiscalizar, periodicamente, a utilização do imóvel cedido.
II - DO CESSIONÁRIO:
a)
Dar ao imóvel a destinação estabelecida neste
contrato;
b)
Manter o imóvel ora cedido, sob sua guarda e
vigilância ininterrupta, impedindo o acesso e construção de quaisquer
benfeitorias por parte de terceiros, bem como, o controle de seus limites,
preservando-os de forma a evitar invasões;
c)
Zelar pela guarda e conservação do imóvel, só
podendo realizar benfeitorias necessárias e úteis ao mesmo, desde que não esteja
em desacordo com a cláusula segunda deste contrato;
d)
Responsabilizar-se pelos possíveis danos causados a
pessoas e bens em decorrência da execução deste contrato;
e)
As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias e
quaisquer acessões que forem realizadas no imóvel pelo CESSIONÁRIO ou por
terceiros, passarão a incorporar ao imóvel, sem gerar direito à indenização ou
retenção a qualquer título;
f)
Devolver o imóvel cedido através deste contrato, em
perfeito estado de conservação, com as benfeitorias nele realizadas e em
condições de uso imediato, findo o prazo conveniado ou ocorrendo a sua rescisão
por vontade das partes, ou ainda, em razão de descumprimento de quaisquer de
suas cláusulas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS E
INDECLINÁVEIS
a) - O CESSIONÁRIO não poderá locar, ceder ou transferir,
sob qualquer pretexto e a qualquer título, o bem concedido, neste Contro de
Cessão de Uso, para terceiros, nem mesmo utilizá-lo em atividades estranhas aos
objetos fixados na cláusula segunda;
b) - Caso ocorra sinistro envolvendo o bem concedido, todas as
indenizações e despesas decorrentes deste fato, serão de inteira
responsabilidade do CESSIONÁRIO, ainda que decorrente de caso fortuito ou força
maior.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
As
cláusulas e condições deste contrato poderão, a todo tempo, ser revisadas,
desde que respeitadas as disposições da legislação patrimonial deste Ente
Federado vigentes, as demais legislações aplicáveis ao caso e os preceitos de
direito público, devendo toda alteração ser submetida à análise da Procuradoria
Geral do Estado, formalizada através de aditivo ao convênio e publicada no
Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente
contrato poderá ser rescindido:
1 - Unilateralmente, no caso de descumprimento total ou parcial do
contrato, sem necessidade de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial;
2 - Amigável, por acordo entre as partes;
3 - Por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado e
reconhecido pelas partes signatárias;
4 - Judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEGALIDADE
O presente
Contrato de Cessão de Uso regula-se pelas condições aqui contratadas, pelas
normas da legislação patrimonial deste Ente Federado e demais normas aplicáveis
e preceitos de direito público.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Conforme o
Código de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, Art. 19, alínea h, é de competência originária do Tribunal quaisquer
conflitos judiciais oriundos deste Contrato de Cessão de Uso.
E, por
estarem às partes justas e acordadas quanto às condições estabelecidas, assinam
o presente Contrato de Cessão de Uso em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença de 02 (duas) testemunhas, objetivando um só fim, para que produza
seus efeitos legais.
Colatina,
07 de março de 2018.
SÉRGIO
MENEGUELLI
Prefeito
Municipal
CEDENTE
Coronel QOC
PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO
Comandante Geral
da Polícia Militar do Espírito Santo
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
1 -
_________________________________
Nome:
CPF:
2 -
_________________________________
Nome:
CPF: