LEI Nº 6467, DE 15 DE MARÇO DE 2018
INSTITUI O FUNDESCOL – FUNDO DE APOIO AO DESPORTO COLATINENSE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDESCOL
Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria de Esportes e Lazer – SEMEL,
mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, o
Fundo de Apoio ao Desporto Colatinense - FUNDESCOL, com a finalidade de prestar
apoio financeiro ao desenvolvimento de projetos específicos ao desporto do
Município de Colatina, em especial:
I
– prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do
Município, visando o seu aprimoramento técnico desportivo;
II
– apoiar, com recursos materiais e financeiros, a realização de congressos,
simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos
professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;
III
– subvencionar as associações, ligas e entidades do desporto para a execução de
programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;
IV
– buscar recursos junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas de forma a
assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades;
V
– prover recursos para contratar técnicos esportivos e professores de Educação
Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF)
para atuarem nos projetos aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDESCOL;
VI
– propor e celebrar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas;
VII
– efetuar o pagamento de taxas de federações e ligas, bem como o pagamento de arbitragens,
transporte, alimentação e outros congêneres nas ocasiões de competições das
equipes que representem o Município, estendendo-se tais benefícios aos
praticantes de artes marciais competitivas.
Art. 2º O FUNDESCOL é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob
as normas legais vigentes.
Parágrafo Único. Após a criação do fundo este, deverá ser inscrito junto ao
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculando-o ao ente responsável e
observando a tabela de natureza jurídica para definição do referido cadastro,
com o código de natureza jurídica 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDESCOL:
I
– dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II
– contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público, privado ou pessoa física;
III
– produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a)
arrecadação dos valores cobrados pela cessão de bens municipais e espaços
públicos sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Lazer;
b)
resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos
artísticos;
c)
venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadar recursos.
IV
– rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V
– resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições
públicas ou privadas;
VI
– resultados da concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do
município;
VII
– outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
VIII
– Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
IX
– recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas
esportivos;
§ 1º A cessão ou liberação dos espaços públicos referidos neste artigo,
só ocorrerá após a apresentação do comprovante de depósito bancário em conta-
corrente do FUNDESCOL, que serão regulamentadas por meio de decreto.
§ 2° Poderá o SANEAR – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental,
Autarquia Municipal, inserir diretamente nas contas de água de seus usuários
que expressamente e voluntariamente permitirem a cobrança referente à doação de
valor em pecúnia ao FUNDESCOL.
§ 3° Os usuários cadastrados no SANEAR, voluntariamente, poderão
autorizar a Autarquia a incluir e a debitar em suas contas de água valor por
cada um deles estipulado, a título de doação, que será destinado ao FUNDESCOL.
§ 4° A inclusão de importância a título de doação na conta de água é
facultativa ao usuário titular da conta de água, e depende de sua prévia e
expressa autorização, podendo ser revogada por ele a qualquer momento.
§ 5° A autorização estabelecida por esta Lei, os valores a serem
descontados, e os meios legalmente disponíveis de se obter a autorização dos
usuários, serão regulamentados pelo Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 4º Todos os recursos destinados ao FUNDESCOL, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única a ser
aberta em estabelecimento bancário oficial para este fim.
Parágrafo Único. Os saldos existentes ao término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 5º Os recursos disponíveis do FUNDESCOL serão aplicados em projetos
que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do Esporte e do Lazer no
município de Colatina, preferencialmente, respeitando a seguinte
proporcionalidade:
I
– 40% (quarenta por cento) serão destinados ao futebol em todas as suas
categorias;
II
– 60% (sessenta por cento) serão destinados às demais modalidades esportivas, e
ao lazer, sujeitas à apreciação e aprovação do Conselho Diretor.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Projetos pode autorizar a transferência
de valores entre os itens I e II, caso haja necessidade.
§ 2º É vedada a solicitação de recursos em projetos para remuneração de
funcionários que tenham ligação direta com a Prefeitura ou com as entidades que
proponham o objeto.
§ 3º É vedada a liberação de recursos para entidades já contempladas
com ajuda da Administração Municipal em projetos similares, no mesmo exercício
financeiro;
§ 4º Fica vedada a liberação de recursos para Entidades que estejam com
quaisquer pendências em prestação de contas de liberações anteriores.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDESCOL
Art. 6º O FUNDESCOL será administrado por um Conselho Diretor composto
por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
I
– Secretário de Esportes e Lazer;
II
– Superintendente de Esportes e Lazer;
III
– Coordenador de Esportes e Lazer;
IV
– Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V
– Dois representante maior de 18 anos indicado pelas
entidades de práticas esportivas;
VI
– Três representantes dos professores de Educação Física do município com
registro no CREF-ES;
VII
– Um representante da Câmara de Vereadores.
§ 1º A presidência do Conselho Diretor caberá ao Secretário Municipal
de Esportes e Lazer.
§ 2º O Secretário Municipal de Esportes e Lazer indicará o
Secretário-Executivo do FUNDESCOL, dentre os membros do Conselho.
§ 3º A função de membro do Conselho Diretor será considerada de caráter
público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.
§ 4º Os membros do Conselho representantes da
sociedade civil, exercerão os mandatos por 02 (dois anos) admitida a recondução
por uma única vez.
§ 5º O Conselho Diretor poderá, fundamentadamente, solicitar a
substituição dos membros representantes da sociedade civil, que não estejam
desempenhando suas funções a contento.
§ 6º Para a realização de serviços de ordem burocrática, atinentes ao
FUNDESCOL, serão designados por ato do Prefeito os servidores que se fizerem
necessários, mediante solicitação do Secretário de Esportes e Lazer.
§ 7º O Conselho Diretor se reunirá a cada três meses para deliberações,
podendo, justificadamente, modificar este prazo para mais ou para menos de
acordo com a necessidade;
Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:
I
– Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de políticas relacionadas ao
esporte e ao lazer no Município de Colatina;
II
– Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do FUNDESCOL,
promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;
III
– Propor a celebração de acordos, convênios e termos de colaboração ou de
fomento, conforme o caso;
IV
– Desenvolver estudos e pesquisas de processos, condições e ações para a
prática esportiva;
V
– Cumprir e fazer cumprir o regulamento do FUNDESCOL;
Art. 8º O Conselho Diretor submeterá semestralmente ao Prefeito e à
Câmara Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNDESCOL,
instruído de prestação de contas dos atos de sua gestão acompanhada da
respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros
instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos pela
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS
PROJETOS
Art. 9º O procedimento para obtenção de apoio financeiro será feito
através de Chamamento Público, de acordo com edital específico, sendo que os
interessados na obtenção deste apoio deverão apresentar seus projetos à
Secretaria de Esporte e Lazer, através do Protocolo Central da Prefeitura que
encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.
§ 1º A seleção dos projetos inscritos será feita por uma Comissão de Avaliação
designada pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer que será composta por
03 (três) membros de reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área
esportiva pertinente ao objeto do Edital de Chamamento Público, um dos quais
presidirá a Comissão de Avaliação e Seleção.
§ 2º Caberá ao Conselho Diretor criar e aprovar o regimento interno da
Comissão de Avaliação e Seleção que norteará a avaliação e seleção dos projetos
recebidos e estabelecerá critérios que garantam que os projetos apoiados sejam
executados, prevendo, inclusive, valor limite por projeto a ser aprovado em
cada linha de incentivo.
§ 3º A pessoa física, ou a pessoa jurídica sem fins lucrativos
responsável pelo Projeto apresentado, deverá comprovar domicílio no
Município de Colatina há pelo menos 01 (um) ano.
§ 4º O projeto apresentado deverá necessariamente conter cronograma de
execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do
recurso após a prestação de contas de cada etapa.
§ 5º Além das sanções penais cabíveis, o beneficiado que não comprovar
a aplicação dos recursos conforme o estabelecido e nos prazos estipulados
sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em Lei, será incluído no
cadastro de dívida ativa do município e excluído de qualquer Projeto apoiado
pelo FUNDESCOL ou pela Prefeitura Municipal até o cumprimento dessas
obrigações.
§ 6º Deverá ser observado, em todos os casos, o que determina a Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco.
Art. 10 A efetivação da parceria entre o FUNDESCOL e o beneficiado para o
repasse de recursos ocorrerá por meio de Termo de Colaboração, ou Termo de
Fomento, conforme o caso, firmado com o Município de Colatina, por meio da
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 11 Nos meios de divulgação, tais como, baners, outdoors, panfletos, etc., dos Projetos apoiados
nos termos desta Lei, deverão constar o Brasão do Município, o nome da
Secretaria de Esportes e Lazer e do FUNDESCOL,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O FUNDESCOL será administrado pelo Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer, cabendo ao Conselho Diretor aprovar o Plano de
Aplicação.
Parágrafo Único. O ordenador de
despesas do FUNDESCOL será Prefeito Municipal, cabendo ao Secretário Municipal
de Esportes e Lazer a sua gestão.
Art. 13 Aplicar-se-ão ao FUNDESCOL as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal de Colatina, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º A execução orçamentária será centralizada na Prefeitura, cabendo
ao responsável pelo fundo e à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o
acompanhamento da execução e o auxílio na prestação de contas.
§ 2º A contabilidade do Município será responsável pelos registros
orçamentários financeiros e patrimoniais do fundo, acompanhando toda a sua
execução financeira, respeitadas e observadas as
normas do Direito Financeiro e da Contabilidade Pública.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e
suplementares necessários a execução desta Lei.
Art. 15 Fica a cargo do Conselho Diretor decidir
sobre casos não previstos nesta Lei.
Art. 16 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 dias.
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2018.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 15 de março de 2018.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.