LEI Nº 6467, DE 15 DE MARÇO DE 2018

 

INSTITUI O FUNDESCOL – FUNDO DE APOIO AO DESPORTO COLATINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDESCOL

 

Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria de Esportes e Lazer – SEMEL, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, o Fundo de Apoio ao Desporto Colatinense - FUNDESCOL, com a finalidade de prestar apoio financeiro ao desenvolvimento de projetos específicos ao desporto do Município de Colatina, em especial:

 

I – prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando o seu aprimoramento técnico desportivo;

 

II – apoiar, com recursos materiais e financeiros, a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do Município;

 

III – subvencionar as associações, ligas e entidades do desporto para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus estatutos;

 

IV – buscar recursos junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades;

 

V – prover recursos para contratar técnicos esportivos e professores de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF) para atuarem nos projetos aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDESCOL;

 

VI – propor e celebrar parcerias com órgãos ou entidades públicas e privadas;

 

VII – efetuar o pagamento de taxas de federações e ligas, bem como o pagamento de arbitragens, transporte, alimentação e outros congêneres nas ocasiões de competições das equipes que representem o Município, estendendo-se tais benefícios aos praticantes de artes marciais competitivas.

 

Art. 2º O FUNDESCOL é um fundo de natureza contábil, que funcionará sob as normas legais vigentes.

 

Parágrafo Único. Após a criação do fundo este, deverá ser inscrito junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculando-o ao ente responsável e observando a tabela de natureza jurídica para definição do referido cadastro, com o código de natureza jurídica 120-1, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

 

Art. 3º Constituem recursos do FUNDESCOL:

 

I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público, privado ou pessoa física;

 

III – produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a) arrecadação dos valores cobrados pela cessão de bens municipais e espaços públicos sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Lazer;

b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para eventos artísticos;

c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadar recursos.

 

IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas;

 

VI – resultados da concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do município;

 

VII – outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

 

VIII – Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

 

IX – recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

 

§ 1º A cessão ou liberação dos espaços públicos referidos neste artigo, só ocorrerá após a apresentação do comprovante de depósito bancário em conta- corrente do FUNDESCOL, que serão regulamentadas por meio de decreto.

 

§ 2° Poderá o SANEAR – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, Autarquia Municipal, inserir diretamente nas contas de água de seus usuários que expressamente e voluntariamente permitirem a cobrança referente à doação de valor em pecúnia ao FUNDESCOL.

 

§ 3° Os usuários cadastrados no SANEAR, voluntariamente, poderão autorizar a Autarquia a incluir e a debitar em suas contas de água valor por cada um deles estipulado, a título de doação, que será destinado ao FUNDESCOL.

 

§ 4° A inclusão de importância a título de doação na conta de água é facultativa ao usuário titular da conta de água, e depende de sua prévia e expressa autorização, podendo ser revogada por ele a qualquer momento.

 

§ 5° A autorização estabelecida por esta Lei, os valores a serem descontados, e os meios legalmente disponíveis de se obter a autorização dos usuários, serão regulamentados pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Art. 4º Todos os recursos destinados ao FUNDESCOL, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única a ser aberta em estabelecimento bancário oficial para este fim.

 

Parágrafo Único. Os saldos existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 5º Os recursos disponíveis do FUNDESCOL serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular o desenvolvimento do Esporte e do Lazer no município de Colatina, preferencialmente, respeitando a seguinte proporcionalidade:

 

I – 40% (quarenta por cento) serão destinados ao futebol em todas as suas categorias;

 

II – 60% (sessenta por cento) serão destinados às demais modalidades esportivas, e ao lazer, sujeitas à apreciação e aprovação do Conselho Diretor.

 

§ 1º A Comissão de Avaliação de Projetos pode autorizar a transferência de valores entre os itens I e II, caso haja necessidade.

 

§ 2º É vedada a solicitação de recursos em projetos para remuneração de funcionários que tenham ligação direta com a Prefeitura ou com as entidades que proponham o objeto.

 

§ 3º É vedada a liberação de recursos para entidades já contempladas com ajuda da Administração Municipal em projetos similares, no mesmo exercício financeiro;

 

§ 4º Fica vedada a liberação de recursos para Entidades que estejam com quaisquer pendências em prestação de contas de liberações anteriores.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDESCOL

 

Art. 6º O FUNDESCOL será administrado por um Conselho Diretor composto por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:

 

I – Secretário de Esportes e Lazer;

 

II – Superintendente de Esportes e Lazer;

 

III – Coordenador de Esportes e Lazer;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

V – Dois representante maior de 18 anos indicado pelas entidades de práticas esportivas;

 

VI – Três representantes dos professores de Educação Física do município com registro no CREF-ES;

 

VII – Um representante da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º A presidência do Conselho Diretor caberá ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Esportes e Lazer indicará o Secretário-Executivo do FUNDESCOL, dentre os membros do Conselho.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Diretor será considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.

 

§ 4º Os membros do Conselho representantes da sociedade civil, exercerão os mandatos por 02 (dois anos) admitida a recondução por uma única vez.

 

§ 5º O Conselho Diretor poderá, fundamentadamente, solicitar a substituição dos membros representantes da sociedade civil, que não estejam desempenhando suas funções a contento.

 

§ 6º Para a realização de serviços de ordem burocrática, atinentes ao FUNDESCOL, serão designados por ato do Prefeito os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário de Esportes e Lazer.

 

§ 7º O Conselho Diretor se reunirá a cada três meses para deliberações, podendo, justificadamente, modificar este prazo para mais ou para menos de acordo com a necessidade;

 

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

 

I – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de políticas relacionadas ao esporte e ao lazer no Município de Colatina;

 

II – Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do FUNDESCOL, promovendo os meios necessários à realização dos seus objetivos;

 

III – Propor a celebração de acordos, convênios e termos de colaboração ou de fomento, conforme o caso;

 

IV – Desenvolver estudos e pesquisas de processos, condições e ações para a prática esportiva;

 

V – Cumprir e fazer cumprir o regulamento do FUNDESCOL;

 

Art. 8º O Conselho Diretor submeterá semestralmente ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNDESCOL, instruído de prestação de contas dos atos de sua gestão acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 9º O procedimento para obtenção de apoio financeiro será feito através de Chamamento Público, de acordo com edital específico, sendo que os interessados na obtenção deste apoio deverão apresentar seus projetos à Secretaria de Esporte e Lazer, através do Protocolo Central da Prefeitura que encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção.

 

§ 1º A seleção dos projetos inscritos será feita por uma Comissão de Avaliação designada pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer que será composta por 03 (três) membros de reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área esportiva pertinente ao objeto do Edital de Chamamento Público, um dos quais presidirá a Comissão de Avaliação e Seleção.

 

§ 2º Caberá ao Conselho Diretor criar e aprovar o regimento interno da Comissão de Avaliação e Seleção que norteará a avaliação e seleção dos projetos recebidos e estabelecerá critérios que garantam que os projetos apoiados sejam executados, prevendo, inclusive, valor limite por projeto a ser aprovado em cada linha de incentivo.

 

§ 3º A pessoa física, ou a pessoa jurídica sem fins lucrativos responsável pelo Projeto apresentado, deverá comprovar domicílio no Município de Colatina há pelo menos 01 (um) ano.

 

§ 4º O projeto apresentado deverá necessariamente conter cronograma de execução físico-financeira, que habilitará o proponente ao recebimento do recurso após a prestação de contas de cada etapa.

 

§ 5º Além das sanções penais cabíveis, o beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos conforme o estabelecido e nos prazos estipulados sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em Lei, será incluído no cadastro de dívida ativa do município e excluído de qualquer Projeto apoiado pelo FUNDESCOL ou pela Prefeitura Municipal até o cumprimento dessas obrigações.

 

§ 6º Deverá ser observado, em todos os casos, o que determina a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

Art. 10 A efetivação da parceria entre o FUNDESCOL e o beneficiado para o repasse de recursos ocorrerá por meio de Termo de Colaboração, ou Termo de Fomento, conforme o caso, firmado com o Município de Colatina, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 11 Nos meios de divulgação, tais como, baners, outdoors, panfletos, etc., dos Projetos apoiados nos termos desta Lei, deverão constar o Brasão do Município, o nome da Secretaria de Esportes e Lazer e do FUNDESCOL,

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O FUNDESCOL será administrado pelo Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, cabendo ao Conselho Diretor aprovar o Plano de Aplicação.

 

Parágrafo Único. O ordenador de despesas do FUNDESCOL será Prefeito Municipal, cabendo ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer a sua gestão.

 

Art. 13 Aplicar-se-ão ao FUNDESCOL as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Colatina, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º A execução orçamentária será centralizada na Prefeitura, cabendo ao responsável pelo fundo e à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o acompanhamento da execução e o auxílio na prestação de contas.

 

§ 2º A contabilidade do Município será responsável pelos registros orçamentários financeiros e patrimoniais do fundo, acompanhando toda a sua execução financeira, respeitadas e observadas as normas do Direito Financeiro e da Contabilidade Pública.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares necessários a execução desta Lei.

 

Art. 15 Fica a cargo do Conselho Diretor decidir sobre casos não previstos nesta Lei.

 

Art. 16 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 dias.

 

Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2018.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de março de 2018.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.