LEI Nº 6.475, DE 11 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DE VEÍCULOS DE NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

           

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos remunerados ou não pela prestação dos serviços obrigados a afixar em local de fácil visualização ao púbico, placas contendo os seguintes dizeres: “Este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ”.

 

Art. 2º Ficam ainda os estabelecimentos referidos no artigo anterior, obrigados a afixar placas com os seguintes dizeres: “É proibida a cobrança de multa por parte de qualquer estacionamento de veículos, perante seus respectivos clientes, pela eventual perda do ticket do estacionamento, consoante ao Artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Art. 3º As placas a que se refere esta Lei deverão ser fixadas nas entradas de cada estacionamento, em suas respectivas cancelas e nos guichês de pagamento em locais visíveis para os consumidores.

 

Parágrafo único. As placas deverão atender a metragem mínima de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 50 cm (cinquenta centímetros) de comprimento.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no Artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2018.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2018.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.