LEI Nº 6.475, DE 11 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A
AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DE VEÍCULOS DE
NOSSA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos remunerados ou
não pela prestação dos serviços obrigados a afixar em local de fácil
visualização ao púbico, placas contendo os seguintes dizeres: “Este estabelecimento se
responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado,
dentro dos limites legais, conforme determina a Lei Federal Nº 8.078/1990 –
Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ”.
Art. 2º Ficam ainda os estabelecimentos referidos no artigo
anterior, obrigados a afixar placas com os seguintes dizeres: “É proibida a cobrança de multa por
parte de qualquer estacionamento de veículos, perante seus respectivos
clientes, pela eventual perda do ticket do estacionamento, consoante ao Artigo
39, V do Código de Defesa do Consumidor”.
Art. 3º As placas a que se refere esta Lei deverão ser
fixadas nas entradas de cada estacionamento, em suas respectivas cancelas e nos
guichês de pagamento em locais visíveis para os consumidores.
Parágrafo único. As placas deverão atender a
metragem mínima de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 50 cm (cinquenta
centímetros) de comprimento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às
sanções previstas no Artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2018.
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Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 11 de abril de 2018.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.