LEI Nº 6.493, DE
14 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME DO MUNICÍPIO DE
COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1° Fica
instituído o Fundo Municipal de
Educação-FME do Município de Colatina, como fundo especial, sem
personalidade jurídica, exclusivamente financeiro, instrumento de captação
e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e
desenvolvimento do Ensino, que compreendem:
I - a
educação infantil;
II - o
ensino fundamental, obrigatório e gratuito;
III - a
educação especial;
IV - o
ensino médio;
V - o
ensino superior;
VI -
educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos
no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação
– FME do Município de Colatina ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária
executora, centralizado
no Poder Executivo Municipal e integrará o Orçamento Municipal.
Seção II
Da Gestão do Fundo
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação será gerido pela
Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal,
através do Secretário Municipal de Educação, subordinado ao Chefe do Poder
Executivo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de educação e do
Conselho do FUNDEB.
Seção III
Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação
Art. 4° São atribuições do Secretário Municipal de
Educação:
I - Gerir
o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Colatina e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com os Conselhos Municipal de Educação e do FUNDEB;
II -
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Educação;
III - Submeter
ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em
consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias- LDO;
IV -
Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações
de receita e despesa do FME;
V -
Assinar cheques juntamente com o responsável pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças quando for o caso;
VI -
Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente
com o responsável pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
VII -
Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal,
referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
VIII -
Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela
gestão do Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Colatina;
IX -
Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Educação;
X -
Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços
realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação.
Seção IV
Dos Recursos a Disposição do Fundo
Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação as provenientes de:
I - Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
III -
Transferências oriundas do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo – FUNPAES;
IV - Transferências de convênios firmados com outras entidades
financeiras;
V - Recursos do Tesouro Municipal;
VI - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VII - Saldos de exercícios anteriores;
VIII - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica no
CNPJ do Fundo Municipal de Educação do Município de
Colatina.
§ 2° A utilização dos recursos
de que trata o artigo anterior, inciso III, deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo – FUNPAES, ficando vedada a
utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e,
em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6° Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as
escolas municipais será efetivada pelo FME, de acordo com critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho
Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB–CACS–FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma
analítica ou ainda em consonância com a legislação vigente.
Art. 8° O Fundo Municipal de
Educação terá vigência ilimitada.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de junho de 2018.
________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 14 de junho de 2018.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Colatina.