LEI Nº 6512, DE 24 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido às concessionárias de energia elétrica e de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no município de Colatina, estado do Espírito Santo, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 10h00minhs (dez horas) de sexta-feira até 08h00minhs (oito horas) de segunda-feira subsequente.

 

§ 1º A presente proibição de corte de serviços se estende também às 10h00minhs (dez horas) do último dia antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) até 08h00minhs (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º A suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ou usuário neste sentido.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de julho de 2018.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de julho de 2018.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.