LEI Nº 6512, DE 24 DE JULHO
DE 2018
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica proibido às
concessionárias de energia elétrica e de água, o corte do fornecimento dos
respectivos serviços no município de Colatina, estado do Espírito Santo, por
motivo de inadimplência de seus clientes, das 10h00minhs (dez horas) de
sexta-feira até 08h00minhs (oito horas) de segunda-feira subsequente.
§
1º A presente
proibição de corte de serviços se estende também às 10h00minhs (dez horas) do
último dia antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) até
08h00minhs (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
§
2º A suspensão do
fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas
somente poderá mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do
serviço ou usuário neste sentido.
Art.
2º Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar por Decreto a forma e o valor das sanções a
serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 24 de julho de 2018.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 24 de julho de 2018.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.