Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 9º, 10, 11, 12, 14, 17, 21, 39, todos da Lei nº 6.499, de 20 de junho de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O orçamento do Município de
Colatina, para o exercício financeiro de 2019, será elaborado e executado
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento
ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, no § 2º, art. 121 da Lei Orgânica
Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:”
“Art. 9º O orçamento do Município para o
exercício de 2019 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art.
4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação
da capacidade de investimento”.
“Art. 10 Os estudos para definição da
estimativa da receita para o exercício financeiro de 2019 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da
Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000”.
“Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente
(real), estimados para o exercício de 2019”.
“Art. 12 O Poder Legislativo e o SANEAR
– Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de Colatina
encaminharão ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2018, a descrição e
valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta
orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A
da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício financeiro de 2019”.
“Art. 14 Os órgãos da administração
indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas
previsões orçamentárias para o exercício de 2019 incorporados à proposta
orçamentária do Município”.
“Art. 17 O Poder Executivo destinará no
mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadadas durante o
exercício de 2019, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins
do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar
nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição
Federal:”
“Art. 21 As modificações e os créditos
suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 em percentual de no máximo a
20% (vinte por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser
abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei
Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004,
podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre
as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município”.
“Art. 39 O Poder Executivo e o Poder
Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor”.
Art. 2º O Anexo I de que trata o artigo 2º da Lei 6.499, de 20 de junho de 2018, fica alterado, passando a vigorar de acordo com o Anexo que integra a presente Lei.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 6.499, de 20 de junho de 2018.
Art. 4º A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.
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SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.