LEI Nº 6541, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre alterações dos artigos 1º, 9º, 10, 11, 12, 14, 17, 21, 39 e o Anexo I de que trata o artigo 2º, todos da Lei nº 6.499, de 20 de junho de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , , 10, 11, 12, 14, 17, 21, 39, todos da Lei nº 6.499, de 20 de junho de 2018, que “dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências”, passando a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Colatina, para o exercício financeiro de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, no § 2º, art. 121 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:”

 

Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2019 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento”.

 

Art. 10 Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000”.

 

Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2019”.

 

Art. 12 O Poder Legislativo e o SANEAR – Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental de Colatina encaminharão ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2018, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual.

 

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2019”.

 

Art. 14 Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2019 incorporados à proposta orçamentária do Município”.

 

Art. 17 O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2019, destinado as ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal:”

 

Art. 21 As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 em percentual de no máximo a 20% (vinte por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município”.

 

Art. 39 O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela legislação em vigor”.

 

Art. 2º O Anexo I de que trata o artigo 2º da Lei 6.499, de 20 de junho de 2018, fica alterado, passando a vigorar de acordo com o Anexo que integra a presente Lei.

 

Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 6.499, de 20 de junho de 2018.

 

Art. 4º A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de setembro de 2018.

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.