Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os alunos matriculados no Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública de Ensino e de Rede Privada na cidade de Colatina-ES, deverão portar em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2º As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior da peça do uniforme, compreendendo:
I - blusão;
II - camisa;
III - camiseta;
IV - agasalho; e
V - outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção que lhes convier dentre as citadas no § 1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas da rede pública municipal, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação;
Art. 3º Ficará a cargo das empresas que produzem as peças de uniformes escolares qualquer despesa que possa ocasionar esta Lei.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.