LEI Nº 6.557, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados no Município de Colatina, tal como os transportes públicos, obrigados a inserirem em suas dependências, placas de atendimento com símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, tendo este a preferência com os demais símbolos já inclusos.

 

Art. 2º Entende-se como estabelecimentos privados:

 

I  - bancos;

 

II - supermercados;

 

III - farmácias;

 

IV - lojas, e

 

V  - similares.

 

Art. 3º A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.