Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos públicos e privados no Município de Colatina, tal como os transportes públicos, obrigados a inserirem em suas dependências, placas de atendimento com símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, tendo este a preferência com os demais símbolos já inclusos.
Art. 2º Entende-se como estabelecimentos privados:
I - bancos;
II - supermercados;
III - farmácias;
IV - lojas, e
V - similares.
Art. 3º A não observância dos dispositivos anteriores, sujeitará sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.
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Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de novembro de 2018.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.