FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Será instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Colatina.
Art. 2º A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º Caberá ao Executivo à competência de:
I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA) a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Colatina;
II – Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista (TEA);
III – Adequar sua plataforma de serviços a expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
IV – Realizar procedimentos inerentes a execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista (CIA);
Art. 4º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais (certidão de nascimento ou carteira de identidade e CPF) e comprovante de endereço.
§ 1º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
§ 2º A Carteira de Identidade do Autista (CIA) será emitida com as seguintes informações:
I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral e endereço;
II – nome e telefone do cuidador ou responsável;
III – alergias a medicamentos e tipo sanguíneo.
IV – grau de intensidade do transtorno;
V - medicação e tratamento realizado.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2018.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de dezembro de 2018.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.