Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 66, da Constituição Federal e Parágrafo 7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Art. 1º Todo Órgão ou Entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, divulgará, em cada anúncio ou peça publicitária impressa, televisiva, radiofônica e digital, o custo de sua veiculação.
§ 1º A divulgação far-se-á com custo da seguinte expressão: “O custo da veiculação desde anúncio é de R$ ___,__”, com caracteres em tamanho, formatação e, se for o caso, tempo de duração de fácil leitura.
§ 2º No caso de publicidade radiofônica observar-se-á o mesmo critério de divulgação, utilizando-se também de recurso sonoro.
§ 3º No caso de publicidade impressa em formato de jornais, revistas, livros e similares constará também a respectiva tiragem.
Art. 2º No sítio eletrônico da Prefeitura, no Portal da transparência, constarão também:
I - o valor total gasto na realização da publicidade, com a discriminação das despesas referentes à contratação de agência, elaboração, confecção, impressão, produção e edição da peça; e
II – no caso de anúncio televisivo e/ou radiofônico, de forma unitária e global a duração de cada peça e o ser período de veiculação.
Art. 3º Para fins desta lei consideram-se peças ou anúncios publicitários:
I – a divulgação de programas, atos, obras, comunicados de utilidade pública e campanhas institucionais;
II – a divulgação de eventos patrocinados e de seus materiais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 14 de Junho de 2019.
_____________________________
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
__________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.