LEI Nº 6.613, DE 12 DE JULHO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE AS PROIBIÇÕES AO USO DE PRODUTOS FUMÍGEROS NO MUNICÍPIO DE COLATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, hotéis e pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, faculdades e escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo e viaturas oficiais no município de Colatina.

 

§ 1º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

 

§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput os ambientes ao ar livre e as áreas abertas e com ampla ventilação.

 

§ 3º No caso do parágrafo 2º deste artigo, ainda que o uso de produto fumígero seja em ambientes ao ar livre e em áreas abertas e com ampla ventilação, não poderá ocorrer próximo às gestantes, lactantes, idosos, crianças e adolescentes e pessoas enfermas.

 

§ 4º Nos recintos discriminados no caput, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição, do número da presente Lei e das sanções aplicáveis, com ampla visibilidade.

 

§ 5º O aviso do parágrafo anterior, conterá as seguintes redações: “Proibido Fumar”, “Lei Municipal nº   /2019” e “Multa de 10 (dez) UPFMC”.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 10 (dez) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para cada indivíduo que esteja fazendo uso de produto fumígero.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a execução e a fiscalização desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2019.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de julho de 2019.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.