Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os imóveis urbanos abandonados, situados no território do Município de Colatina, poderão ser arrecadados de conformidade com esta lei, com o Código o Civil Brasileiro, artigos 1.275, inciso III, e 1.276, e Lei Federal 13.465/2017, artigos 64 e 65.
Art. 2º Perde-se a propriedade de imóvel urbano por abandono, independentemente de indenização, na forma prevista pelo Código Civil Brasileiro, qualificando-se o imóvel urbano como abandonado, quando ocorrerem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
I - o imóvel encontrar-se abandonado;
II - o proprietário não tiver mais a intenção de conservá-lo em seu patrimônio;
III - não estiver na posse de outrem;
IV - cessados os atos de posse, estar o proprietário inadimplente com o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano por pelo menos cinco anos.
Art. 3º O imóvel urbano abandonado, na forma prevista no artigo 2°, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município.
Art. 4º O procedimento para arrecadação terá início de ofício ou mediante denúncia, que informará a localização do imóvel, em cujos atos de posse tenham cessado.
§ 1º A Fiscalização Municipal fará, de imediato, relatório circunstanciado, descrevendo as condições do imóvel, lavrando, se for o caso, autos de infração à legislação do Município.
§ 2º Além dos documentos relativos aos autos e diligências previstas no parágrafo anterior, o processo administrativo também será instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;
II - certidão imobiliária atualizada, quando possível identificar a matrícula do imóvel;
III - comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
IV - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação;
V - cópia do decreto de encampação;
VI - cópia das publicações na imprensa oficial e jornal.
§ 3º Sendo impossível a identificação ou localização do titular do domínio, a notificação far-se-á por edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação local.
§ 4° A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
Art. 5º Atendidas as diligências previstas no artigo 4º e evidenciadas as circunstâncias mencionadas no artigo 2º desta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a encampação e arrecadação do imóvel, ficando este sob a guarda do Município.
Art. 6º O Decreto de encampação será publicado na íntegra na imprensa oficial, devendo, também, ser afixado aviso de encampação junto ao imóvel encampado, em local visível.
Art. 7º Findo o prazo de três anos, não manifestada expressamente a intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio, fazendo ainda o pagamento de tributos e despesas realizadas pelo Município e de multas por infração à legislação Municipal, com os devidos acréscimos legais, o bem passará à propriedade do Município.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município adotará imediatamente as medidas judiciais cabíveis para regularização do imóvel arrecadado na esfera cartorial.
Parágrafo Único A sentença declaratória de bem vago servirá como instrumento apto à realização do registro da propriedade no cartório de imóveis.
Art. 9° Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S, ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
Parágrafo único. Em se tratando de terrenos impróprios para construção, poderá o Município transformá-lo em área verde urbana.
Art. 10 Não sendo possível a destinação indicada no artigo anterior, em razão de suas características, o imóvel será leiloado e o valor arrecadado no leilão pagará as despesas realizadas pelo Município e o saldo será destinado a um dos fundos municipais, que contemple os setores de assistência social, de habitação de interesse social ou de patrimônio sociocultural.
Art. 11 Os débitos tributários do imóvel junto ao Município, existentes até a data da arrecadação definitiva, serão remidos no ato da transferência do domínio do imóvel ao Município.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal constituirá Grupo de Trabalho com representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e da Procuradoria Geral do Município, para conduzir os procedimentos do trâmite de arrecadação de imóveis vagos de que trata esta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de setembro de 2019.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.