FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste no vale alimentação, passando o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para cada servidor do Município, comissionados, pensionistas, Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, inclusive da Autarquia SANEAR – Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental, a partir de 1º janeiro de 2020.
§ 1º O benefício do vale alimentação é garantido para cada servidor municipal no efetivo exercício do cargo, inclusive os que estiverem em gozo de auxílio-doença pela previdência, ficando excluídos:
a) Servidores cedidos a SANEAR;
b) Estagiários;
c) Aposentados/Pensionistas Estatutários;
d) Servidores em licença sem vencimento;
e) Servidores com 07 (sete) ou maior número de faltas injustificadas no mês;
f) Servidores cedidos para qualquer outro município, órgão ou entidade com ônus para o cessionário;
g) Aposentadoria por invalidez.
§ 2º O vale alimentação não possui natureza salarial e, portanto, não integra e nem se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito.
§ 3º No caso dos servidores contratados sob o regime de designação temporária, ou em qualquer outra hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho, o direito à percepção do vale alimentação, será limitado ao efetivo término do contrato de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2019.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.