(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
0019754-31.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do parágrafo 7° do
artigo 66, da Constituição Federal e parágrafo
7º do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte:
Art. 1º Para atendimento presencial, fica
flexibilizado os horários de funcionamento do comércio não essencial no
Município de Colatina, de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas ou de 16 às 22 horas e aos sábados, domingos e feriados das 10 as 18
horas com tolerância de 30 (trinta) minutos para encerramento das atividades.
§ 1° Fica proibido o atendimento
presencial após às 18 horas, aos sábados, domingos e
feriados, enquanto a classificação do Município de Colatina, de acordo com
Governo do Estado do Espírito Santo, permanecer como de risco alto.
§ 2° Fica permitido o atendimento
presencial das 10 às 22 horas, aos sábados, domingos e feriados à partir da data que a classificação do Município de
Colatina, de acordo com o Governo do Estado do Espírito Santo, for alterada
para risco moderado ou baixo, desde que o horário de funcionamento estabelecido
pelo Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo seja menor e menos
vantajoso ao estabelecido na presente Lei.
§ 3° Fica proibido o uso de parquinhos, brinquedotecas e similares, apresentações artísticas de voz
e violão, música mecânica e organização de eventos somente aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 2° Para atendimento presencial, os
estabelecimentos deverão adotar medidas preventivas obrigatórias, sendo:
I – Utilizar tapetes com solução de hipoclorito de sódio ou
outra substancia alternativa no acesso do estabelecimento, bem como proceder a limpeza e higienização geral das áreas coletivas do
estabelecimento antes do início e a cada duas horas de funcionamento.
II – Disponibilizar permanentemente lavatório com água
potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel, lixeira para descarte, dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos
estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes,
além de fornecer máscara facial e viseiras a todos os funcionários, para
utilização em tempo integral.
III – Os estabelecimentos que disponibilizarem para
atendimento aos clientes mesas, devem manter distanciamento de 2 metros umas
das outras, com ocupação máxima de seis pessoas por mesa, e os estabelecimentos
devem utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2 metros
entre os colaboradores e clientes, nos locais onde são formadas as filas, como
nos buffets de autosserviço,
nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento;
IV – Será permitida a ocupação de somente 50 % (cinqüenta
por cento) da capacidade total do estabelecimento, devendo o atendimento ser
realizado para clientes sentados, e os comerciantes deverão dispor de
termômetros, bem como realizar a medição da temperatura de todos os
colaboradores e clientes que chegarem ao estabelecimento, sendo vedado o acesso
a pessoas que auferirem temperatura acima de 37,8º;
V – Os estabelecimentos que utilizarem mesas e cadeiras
para atendimento dos clientes, deverão higienizá-las
após o uso, bem como higienizar os banheiros a cada duas horas de uso e
instalar divisórias de acrílico nos balcões de atendimento, dentre outras
medidas que se fizerem necessárias, nos termos das normas estabelecidas pelo
governo do Estado do Espírito Santo ou Poder Executivo Municipal;
VI – Os estabelecimentos deverão exigir dos clientes o uso
obrigatório de máscara facial, que somente serão retiradas durante o consumo de
bebidas e ingestão de alimentos
Art. 3° As empresas que adotarem a flexibilização dos horários disposto nesta lei, deverão
comunicar a Secretaria competente do Município de Colatina.
Art. 4° As empresas que não cumprirem as medidas
necessárias para funcionamento estabelecidas nesta Lei, serão notificadas pelos
órgãos competentes do Município de Colatina.
Art. 5° As exigências estabelecidas nesta
lei terão validade enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da
publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, 18 de setembro de 2020.
Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de
Colatina/ES em 18 de setembro de 2020 às 14:30 hs.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.