(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0019754-31.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI PROMULGADA Nº 6.732, DE 18 de setembro de 2020

 

institui a flexibilização dos horários de funcionamento do comércio não essencial no município de colatina no período da pandemia do covid-19 e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu Presidente, nos termos do parágrafo 7° do artigo 66, da Constituição Federal e parágrafo 7º do artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a seguinte:

 

Art. 1º Para atendimento presencial, fica flexibilizado os horários de funcionamento do comércio não essencial no Município de Colatina, de segunda a sexta-feira, das 10 às 16 horas ou de 16 às 22 horas e aos sábados, domingos e feriados das 10 as 18 horas com tolerância de 30 (trinta) minutos para encerramento das atividades.

 

§ 1° Fica proibido o atendimento presencial após às 18 horas, aos sábados, domingos e feriados, enquanto a classificação do Município de Colatina, de acordo com Governo do Estado do Espírito Santo, permanecer como de risco alto.

 

§ 2° Fica permitido o atendimento presencial das 10 às 22 horas, aos sábados, domingos e feriados à partir da data que a classificação do Município de Colatina, de acordo com o Governo do Estado do Espírito Santo, for alterada para risco moderado ou baixo, desde que o horário de funcionamento estabelecido pelo Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo seja menor e menos vantajoso ao estabelecido na presente Lei.

 

§ 3° Fica proibido o uso de parquinhos, brinquedotecas e similares, apresentações artísticas de voz e violão, música mecânica e organização de eventos somente aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 2° Para atendimento presencial, os estabelecimentos deverão adotar medidas preventivas obrigatórias, sendo:

 

I – Utilizar tapetes com solução de hipoclorito de sódio ou outra substancia alternativa no acesso do estabelecimento, bem como proceder a limpeza e higienização geral das áreas coletivas do estabelecimento antes do início e a cada duas horas de funcionamento.

 

II – Disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel, lixeira para descarte, dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, além de fornecer máscara facial e viseiras a todos os funcionários, para utilização em tempo integral.

 

III – Os estabelecimentos que disponibilizarem para atendimento aos clientes mesas, devem manter distanciamento de 2 metros umas das outras, com ocupação máxima de seis pessoas por mesa, e os estabelecimentos devem utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 2 metros entre os colaboradores e clientes, nos locais onde são formadas as filas, como nos buffets de autosserviço, nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento;

 

IV – Será permitida a ocupação de somente 50 % (cinqüenta por cento) da capacidade total do estabelecimento, devendo o atendimento ser realizado para clientes sentados, e os comerciantes deverão dispor de termômetros, bem como realizar a medição da temperatura de todos os colaboradores e clientes que chegarem ao estabelecimento, sendo vedado o acesso a pessoas que auferirem temperatura acima de 37,8º;

 

V – Os estabelecimentos que utilizarem mesas e cadeiras para atendimento dos clientes, deverão higienizá-las após o uso, bem como higienizar os banheiros a cada duas horas de uso e instalar divisórias de acrílico nos balcões de atendimento, dentre outras medidas que se fizerem necessárias, nos termos das normas estabelecidas pelo governo do Estado do Espírito Santo ou Poder Executivo Municipal;

  

VI – Os estabelecimentos deverão exigir dos clientes o uso obrigatório de máscara facial, que somente serão retiradas durante o consumo de bebidas e ingestão de alimentos

 

Art. 3° As empresas que adotarem a flexibilização dos horários disposto nesta lei, deverão comunicar a Secretaria competente do Município de Colatina.

 

Art. 4° As empresas que não cumprirem as medidas necessárias para funcionamento estabelecidas nesta Lei, serão notificadas pelos órgãos competentes do Município de Colatina.

 

Art. 5° As exigências estabelecidas nesta lei terão validade enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina, 18 de setembro de 2020.

 

eliesio braz bolzani

 PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Colatina/ES em 18 de setembro de 2020 às 14:30 hs.

 

eliesio braz bolzani

 PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.