FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água da cidade de Colatina, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao ato de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 2° No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3° As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4° Fica vedado o corte de fornecimento de energia elétrica para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população.
Art. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina/ES, 09 de Novembro de 2020.
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.