LEI Nº 6.760, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre definição de largura de via, a ser incluída no Item 5.8, do Anexo 5 da Lei Municipal nº 4.227/1996, que “dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Colatina e dá outras providências”:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:     

 

Art. 1º Altera o Anexo 5 da Lei Municipal n° 4.227/1996, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Colatina - Estado do Espírito Santo e dá outras providências’’, inserindo o subitem 2 ao item 5.8, conforme o Anexo que integra a presente lei.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2020.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2020.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO 5

Para Normatização das Vias Existentes

 

LARGURA DAS VIAS

 

5.1 - Vias com 70,00 metros:

 

1. ES-248

2. ES-080

3. ES-446

4. Variante ES-080x259

 

5.2 - BR 259 - Será considerado como largura da via a faixa de domínio definida pelo DNIT.

 

5.3 - Vias com 40,00 metros:

 

1. Av. Dilo Binda

2. Av. Telmo Mota Costa

 

5.4 - Vias com 33,00 metros:

 

1. Ligação Bairro Vicente Soela - Ayrton Senna até a Variante ES 080

 

5.5 - Vias com 27,00 metros:

 

1. Trecho entre a Av. Telmo Mota Costa até o início do Loteamento Villágio dos Pássaros

 

5.6 - Vias com 22,00 metros:

 

1. Av. Fioravante Rossi. Trecho do entroncamento de ligação do Bairro Vista Linda até a BR-259.

2. Rua João Juliani até a confluência com a Av. Antônio Perutti (Rótula), Bairro Honório Fraga.

3. Segunda via de Maria das Graças - Rua Fidélis Ferrari.

4. ETA do Sanear (Bairro Marista) Av. Herminio Caetano até o final do Bairro Luiz Iglesias.

5. Nova Beira Rio da sede da Associação do Banestes até Segunda Ponte.

6. Bairro Aeroporto Velho do posto de Saúde até o trevo da BR-259, no acesso ao bairro Morada do Sol.

7. Do CAIC até o Bairro Vista da Serra.

8. Do final do Bairro Santa Terezinha até o Viaduto da CVRD.

9. Do trevo da BR-259 no acesso a Barbados até o Bairro Barbados. Rua Adalberto Galvão

10. Rua João Cavassani, no Bairro Honório Fraga.

11. Rua Nivercílio Batista Nascimento (trecho entre a Av. Nossa Senhora da Penha até a Av. Fioravante Rossi).

12. Av. Nossa Senhora da Penha (trecho entre a Rua João Cavassani até a esquina com a Rua Nivercílio Batista Nascimento).

13. Ligação Bairro Olívio Zanotelli (Da junção com ES - 080) até o Bairro Vista da Serra.

14. Rodovia Gether Lopes de Faria.

15. Ligação da 2ª Ponte a Barbados (Avenida Beira Rio)

16. 2ª Via do Bairro Vila Lenira - ligando Bairro Fazenda Vitali ao Bairro Vila Lenira pela margem esquerda do Rio Santa Maria.

 

5.7 - Vias com 14,00 metros:

 

1. Ligação do Loteamento Vila Verde até o Bairro San Diego.

 

5.8 - Vias com 18,00 metros:

 

1. Ligação entre a Fábrica Cherne até Loteamento Villágio dos Pássaros.

2. Via Coletora de aceso a Zona Industrial a norte do bairro São Miguel, iniciando na Coordenada Geográfica a) -19.513463, -40.660024 (acesso por rotatória da Rodovia BR-259); b) -19.510725, -40.665619; c) -19.510900. -40.668130; d) -19.513408, -40.67441

 

OBSERVAÇÕES GERAIS:

 

1. Será permitido estacionamento de veículos nos recuos das edificações unifamiliares e multifamiliares/misto desde que não haja cobertura, exceto nas vias identificadas e principais. (Art. 150 da Lei Nº 5.273/07).

2. Será considerado imóvel popular, unidades habitacionais até 70,00 , alterando a observação 4 do anexo 1, tabela 2 - Lei Nº 4226/1996, inclusive a denominação “casa popular” passa a ser “imóvel popular”, em edificações individuais ou coletivas.

3. Não será computado no coeficiente de aproveitamento de edificações comerciais e de serviços a áreas de uso comum, incluindo garagem, hall, elevadores, escadas e circulação horizontal. (art. 146 - Lei Nº 5273/2007)

4. Será exigido, no ato da apresentação dos projetos para análise prévia e aprovação final, arquivo digital compatível capaz de permitir cálculos e demais averiguações do setor técnico da Prefeitura Municipal de Colatina. (Lei Nº 4.226/1996)

5. Para a aprovação do projeto arquitetônico, quando se tratar de obra não iniciada, obra concluída totalmente ou parcialmente, é necessário a apresentação de Laudo Técnico de Estabilidade da referida edificação juntamente com a apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica. (Lei Nº 4226/96)

6. Em toda obra de terraplanagem (corte, aterro, bota-fora) será necessária a apresentação de ART ou RRT de Responsabilidade Técnica de Execução da referida obra. (Lei Nº 4226/96)

7. ANEXO 1/1.6 ZR-5 - Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.

8. ANEXO 1/1.6 ZR-5 - Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.

9. Fica alterado o art. 155 da lei 5.273/2007 passando a ter a seguinte redação: “não é exigido o afastamento lateral para as paredes cegas sem abertura para ventilação e iluminação respeitando o anexo 1/1.1, 1/1.2, 1/1.3, 1/1.4, 1/1.5, 1/.1.6, 1/1.7, 1/1.8, 1/1.9 e 1/1.10.