LEI Nº 6.768, DE 04 DE JANEIRO DE 2021

 

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), NO âMBITO DA cÂMARA mUNICIPAL DE cOLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Câmara Municipal de Colatina, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

 

§ 2º A prova do atendimento às condições e exigências previstas nesta Lei para possibilitar a nomeação de darão com a apresentação da Certidão Negativa do Juízo Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Colatina/ES, 04 de janeiro de 2021.

 

Registrada e Publicada da Secretaria nesta data.

 

jolimar barbosa da silva

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.