Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Presidente, nos termos do § 7º do art. 66, da Constituição Federal e § 7º do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Câmara Municipal de Colatina, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 1º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
§ 2º A prova do atendimento às condições e exigências previstas nesta Lei para possibilitar a nomeação de darão com a apresentação da Certidão Negativa do Juízo Criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina/ES, 04 de janeiro de 2021.
Registrada e Publicada da Secretaria nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.