LEI Nº 6.791, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE 01 (UM) VEÍCULO, ATRAVÉS DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, DESTINADO À CAF – COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão à CAF - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA, através de Contrato de Concessão de Uso, 01 (um) veículo Marca Volkswagen, Modelo DELIVERY/VW 9170 DRC 4x2, tipo caminhão, carroceria fechada, equipado com baú isotérmico, ano/modelo 2018/2019, combustível diesel, cor branco geada, RENAVAN 01156711395, Motor 36600918/2, Chassi 9535H5TB8KR911356, PLACA PPY-5403 – PATRIMONIO 000100822, adquirido por intermédio do Contrato de Doação com Encargos SEAG Nº 00259/2018.

 

Parágrafo único. O veículo cedido será utilizado exclusivamente pela CAF - Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina, para atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio.

        

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de fevereiro de 2021.

 

____________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de fevereiro de 2020.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PMC nº 002/2021

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA - CAF.

PARTES:

 

a)  O MUNICÍPIO DE COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado CONCEDENTE.

b) A COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA - CAF, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 05.642.134/0001-20, com Sede na Rua Adamastor Salvador, 421, Colatina, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. EDVALDO NOVENTA, brasileiro, casado, portador da CI n: 724.188 SPTC-ES e do CPF nº 798.575.317-68, residente nesta cidade, denominada CESSIONÁRIA.

 

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 016964/2019.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente contrato é a concessão de uso do bem móvel, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do CONCEDENTE.

 

- 01 (um) veículo caminhão equipado com baú isotérmico, Marca VW, Modelo Delivery 9.170, cor branco, Placa PPY 5403, conforme especificado no Anexo I, Estado de conservação (novo).

CLAÚSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

 

O presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO visa ao atendimento da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA – CAF, para aplicação no atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta e indiretamente na cadeira produtiva do agronegócio, de acordo com o Contrato de Doação SEAG nº 259/2018, visando fortalecer os grupos de produção e melhorar a comercialização dos produtos advindos da agricultura familiar, consequentemente promovendo o aumento da renda e melhoraria da qualidade de vida do produtor rural do Município.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO

 

O bem deverá ser utilizado exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo de comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Constituem obrigações e responsabilidades:

 

I - Da CONCEDENTE-PMC:

 

Ceder a CESSIONÁRIA o bem descrito na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se

encontra, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I;

Receber o bem cedido, ao término deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, ou de seu

último ADITAMENTO.

 

Extinguir o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO retornando o bem cedido, caso

ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;

Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as

normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.

 

II – Da CESSIONÁRIA:

 

a) Receber o bem mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer  fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;

b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos junto ao DETRAN/ES (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, aferição do cronotacógrafo, manutenção, revisões e substituição de peças (conforme manual do veículo, e se tratando de veículo em garantia, em concessionária autorizada da marca), reparo, lubrificação, abastecimento e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;

c) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CONCESSÃO DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao CONCEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao CONCEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;

d) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos sociais;

e) Informar oficialmente a CONCEDENTE a relação do bem que se tornar, inservível (ociosos, obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.

f) Atender às orientações e regramentos de controle do bem cedido emanadas pelo CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

1 - A CESSIONÁRIA devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela CONCEDENTE.

2 - A CESSIONÁRIA não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.

3 - A CESSIONÁRIA não poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.

4 - O bem deverá ser operacionalizado por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis.

5 - A CESSIONÁRIA deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CONCEDENTE, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da verificação física,

6 - Caso ocorra sinistro com os bens cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7 - O descumprimento das orientações emanadas pela CONCEDENTE para realização do controle patrimonial do bem cedido constitui-se em motivo para rescisão deste presente CONTRATO e consequente retorno do mesmo à CONCEDENTE.

8 - O bem patrimonial cedido a CESSIONÁRIA e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo CONCEDENTE, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;

9 - O desaparecimento de bem patrimonial cedido com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à CONCEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;

10 - Se confirmando o desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento à CONCEDENTE correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da CONCEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.

11 - No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas.

12 - Caso do sinistro resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA deverá devolvê-los à CONCEDENTE no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

O presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.

 

Parágrafo único. A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA à CONCEDENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO

 

O presente INSTRUMENTO regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infrigência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.

 

CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO

 

Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.

 

E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.

 

Colatina (ES), 19 de fevereiro de 2021.

 

Concedente:

__________________________________________

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA

 

Cessionária:

______________________________________________

EDVALDO NOVENTA

PRESIDENTE DA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA

  

Testemunhas:

 

1.______________________________

Nome:

CPF:

 

2.______________________________

Nome:

CPF:

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

 

EXPEDIDOR:  PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

RECEPTOR:  CAF – COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA

 

 

 

 

 

RESPONSÁVEL:  JOÃO GUERINO BALESTRASSI

RESPONSÁVEL:  EDIVALDO NOVENTA

                                      PREFEITO MUNICIPAL

  PRESIDENTE DA CAF

 

DE ORDEM

CARACTERÍSTICA DO BEM

QTD

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE

CONSERVAÇÃO

Nº DE PATRIMONIO PMC

 

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

caminhão equipado com baú isotérmico, Marca VW, Modelo Delivery 9.170, cor branco, Placa PPY 5E03, Chassi nº 9535H5TB8KR911356

  1

x

 

 

x

 

 

 

153.250,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL R$

153.250,00

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

DATA: COLATINA-ES,        /         /

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CESSÃO DE USO.

 

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: EDIVALDO NOVENTA

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA: