FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão à CAF - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA, através de Contrato de Concessão de Uso, 01 (um) veículo Marca Volkswagen, Modelo DELIVERY/VW 9170 DRC 4x2, tipo caminhão, carroceria fechada, equipado com baú isotérmico, ano/modelo 2018/2019, combustível diesel, cor branco geada, RENAVAN 01156711395, Motor 36600918/2, Chassi 9535H5TB8KR911356, PLACA PPY-5403 – PATRIMONIO 000100822, adquirido por intermédio do Contrato de Doação com Encargos SEAG Nº 00259/2018.
Parágrafo único. O veículo cedido será utilizado exclusivamente pela CAF - Cooperativa dos Agricultores Familiares de Colatina, para atendimento aos produtores rurais, atacadistas e varejistas envolvidos direta ou indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 19 de fevereiro de 2021.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de
fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Colatina.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PMC nº 002/2021
CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA - CAF.
PARTES:
a) O MUNICÍPIO DE
COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti,
343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr.
JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à
Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES,
portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado
CONCEDENTE.
b) A COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA - CAF, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF 05.642.134/0001-20, com Sede na Rua Adamastor Salvador,
421, Colatina, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. EDVALDO NOVENTA,
brasileiro, casado, portador da CI n: 724.188 SPTC-ES e do CPF nº
798.575.317-68, residente nesta cidade, denominada CESSIONÁRIA.
As partes acima
nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE
USO, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e
condições subsequentes cuja autorização consta do Processo nº 016964/2019.
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O objeto do presente
contrato é a concessão de uso do bem móvel, de forma gratuita, abaixo descrito,
todos de propriedade do CONCEDENTE.
- 01 (um) veículo
caminhão equipado com baú isotérmico, Marca VW, Modelo Delivery 9.170, cor
branco, Placa PPY 5403, conforme especificado no Anexo I, Estado de conservação
(novo).
CLAÚSULA SEGUNDA -
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO visa ao atendimento da COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES
DE COLATINA – CAF, para aplicação no atendimento aos produtores rurais,
atacadistas e varejistas envolvidos direta e indiretamente na cadeira produtiva
do agronegócio, de acordo com o Contrato de Doação SEAG nº 259/2018, visando
fortalecer os grupos de produção e melhorar a comercialização dos produtos
advindos da agricultura familiar, consequentemente promovendo o aumento da
renda e melhoraria da qualidade de vida do produtor rural do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DA UTILIZAÇÃO
O bem deverá ser
utilizado exclusivamente pela CESSIONÁRIA para sua operacionalização, em ações
que visam proporcionar melhoria do processo de comercialização, e como
consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de
vida do agricultor familiar.
CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Constituem obrigações e
responsabilidades:
I - Da
CONCEDENTE-PMC:
Ceder a CESSIONÁRIA o
bem descrito na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se
encontra, mediante
assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I;
Receber o bem cedido,
ao término deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO, ou de seu
último ADITAMENTO.
Extinguir o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO retornando o bem cedido, caso
ocorra inadimplemento
de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;
Supervisionar e
fiscalizar a execução do objeto do presente CONTRATO estabelecendo as
normas e regras de
controle patrimonial a serem seguidas pela CESSIONÁRIA.
II – Da CESSIONÁRIA:
a) Receber o bem
mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I,
utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ou seus ADITIVOS e devolvê-lo em perfeitas
condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de
danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e
zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre
de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;
b) Responsabilizar-se pela
guarda, pagamentos de débitos junto ao DETRAN/ES (como multas, tributos ou
taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança
que venha recair durante o período da concessão, transporte, aferição do cronotacógrafo, manutenção, revisões e substituição de
peças (conforme manual do veículo, e se tratando de veículo em garantia, em
concessionária autorizada da marca), reparo, lubrificação, abastecimento e
zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória
a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;
c) Responsabilizar-se
pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos
causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste TERMO DE CONCESSÃO
DE USO, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos
que porventura sejam causados ao CONCEDENTE e a terceiros, pela mesma ou seus
prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer
hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao
CONCEDENTE, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a CESSIONÁRIA, a
adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de
quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;
d) Responsabilizar-se
pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos
sociais;
e) Informar
oficialmente a CONCEDENTE a relação do bem que se tornar, inservível (ociosos,
obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo
e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor
competente tome as providências cabíveis.
f) Atender às
orientações e regramentos de controle do bem cedido emanadas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA -
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
1 - A CESSIONÁRIA
devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado
pela CONCEDENTE.
2 - A CESSIONÁRIA não
poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer
pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.
3 - A CESSIONÁRIA não
poderá utilizar o bem cedido, em desacordo com as finalidades descritas na
Cláusula Segunda no presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO.
4 - O bem deverá ser
operacionalizado por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total
responsabilidade da CESSIONÁRIA quaisquer danos, seja de que natureza for, em
decorrência da utilização do bem, devendo arcar com as consequências cabíveis.
5 - A CESSIONÁRIA
deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do CONCEDENTE,
bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros
contábeis, bem como ao local onde se encontra o bem para realização da
verificação física,
6 - Caso ocorra
sinistro com os bens cedido, todas as indenizações e despesas decorrentes deste
fato serão de inteira responsabilidade da CESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de
caso fortuito ou força maior.
7 - O descumprimento
das orientações emanadas pela CONCEDENTE para realização do controle
patrimonial do bem cedido constitui-se em motivo para rescisão deste presente
CONTRATO e consequente retorno do mesmo à CONCEDENTE.
8 - O bem patrimonial
cedido a CESSIONÁRIA e não localizado no dia da verificação física, cuja
justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial
designada pelo CONCEDENTE, serão considerados extraviados e, nessa condição,
serão tomadas as providências cabíveis;
9 - O desaparecimento
de bem patrimonial cedido com evidência de roubo ou furto, deverá ser
comunicado imediatamente à CONCEDENTE, acompanhado do Boletim Ocorrência
Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula
Primeira do presente CONTRATO para que seja tomada a providência cabível;
10 - Se confirmando o
desaparecimento do bem patrimonial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas
condições supracitadas, a CESSIONÁRIA deverá efetuar o ressarcimento à
CONCEDENTE correspondente ao valor do bem patrimonial cedido no estado e nas
condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal
de compra, podendo a critério da CONCEDENTE, utilizar-se como parâmetro o valor
apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.
11 - No caso de
sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a CESSIONÁRIA
deverá mandar recuperar o bem ora cedido, responsabilizando-se pelas despesas.
12 - Caso do sinistro
resulte perda total do bem ora cedido, após o registro da ocorrência, a
CESSIONÁRIA deverá devolvê-los à CONCEDENTE no estado em que se encontram, sem
prejuízo da indenização respectiva.
CLÁUSULA SEXTA – DA
VIGÊNCIA
O presente CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO terá sua vigência pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da
assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.
Parágrafo único. A solicitação da prorrogação do CONTRATO DE
CONCESSÃO DE USO deverá ser manifestada pela CESSIONÁRIA à CONCEDENTE no prazo
máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA
DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Instrumento poderá
ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre
as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial
justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias,
contados do recebimento pela destinatária.
CLÁUSULA OITAVA - DO
INADIMPLEMENTO
O presente INSTRUMENTO
regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando
estabelecido que o inadimplemento ou infrigência de
quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação,
interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou
força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.
CLÁUSULA NONA – DA
DEVOLUÇÃO
Findo o presente instrumento,
por qualquer que seja o motivo, o bem ora cedido deverá ser devolvido em bom
estado de conservação e em perfeitas condições de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO
FORO
As partes signatárias,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que
seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas
as dúvidas, questões e ações decorrentes deste CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO que
não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das
partes.
E, por se acharem desta
forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de
igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Colatina (ES), 19 de fevereiro de 2021.
Concedente:
__________________________________________
JOÃO GUERINO BALESTRASSI
PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA
Cessionária:
______________________________________________
EDVALDO NOVENTA
PRESIDENTE DA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES
DE COLATINA
Testemunhas:
1.______________________________
Nome:
CPF:
2.______________________________
Nome:
CPF:
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DE |
PARA |
EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA |
RECEPTOR: CAF – COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE COLATINA
|
|
|
|
|
RESPONSÁVEL: JOÃO GUERINO BALESTRASSI |
RESPONSÁVEL: EDIVALDO NOVENTA |
PREFEITO MUNICIPAL |
PRESIDENTE DA CAF |
Nº DE ORDEM |
CARACTERÍSTICA DO BEM |
QTD |
EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS |
ESTADO DE CONSERVAÇÃO |
Nº DE PATRIMONIO PMC
|
VALOR DO BEM R$ |
OBSERVAÇÕES |
||||
SIM |
NÃO |
E |
B |
R |
P |
||||||
01 |
caminhão equipado com baú isotérmico, Marca VW, Modelo Delivery 9.170, cor branco, Placa PPY 5E03, Chassi nº 9535H5TB8KR911356 |
1 |
x |
|
|
x |
|
|
|
153.250,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL GERAL R$ |
153.250,00 |
|
EXPEDIDOR |
RECEPTOR |
DATA: COLATINA-ES, / / |
A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELO BEM ACIMA CITADO, ZELANDO-O E CONSERVANDO-O CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CESSÃO DE USO. |
|
|
|
|
|
|
NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI |
NOME: EDIVALDO NOVENTA |
|
|
ASSINATURA: |
ASSINATURA: |
|
|
|
|