LEI Nº 6.793, DE 03 DE MARÇO DE 2021

 

Autoriza concessão de implementos agrícolas, através de Contrato de Concessão de Uso, destinado a Associação de Produtores Rurais do Córrego Piabas I e II Sul.

                                                                                                                                    

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Colatina, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder implementos agrícolas identificados no Anexo I, à Associação de Produtores Rurais do Córrego Piabas I e II Sul, com sede neste Município, através de Contrato de Concessão de Uso.

 

Parágrafo Único. Os implementos agrícolas cedidos serão utilizados exclusivamente pela Associação de Produtores Rurais do Córrego Piabas I e II Sul, com a finalidade de desenvolver serviços de preparo de terras para plantio, melhorar o manejo das lavouras, a qualidade no processo de beneficiamento de café, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de março de 2021.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de março de 2021.

 

___________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO PMC nº 003/2021

 

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE COLATINA, E A ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABAS I E II SUL

 

PARTES:

 

a) O Município de Colatina, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.165.729/0001-74, com sede à Av. Ângelo Giuberti, 343, Bairro Esplanada, nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOÃO GUERINO BALESTRASSI, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, residente à Rua José Gatti, 90, apt 201, Bairro Marista, Colatina-ES, portador da CI: 347.816 SSP/ES e do CPF nº 493.782.447-34, doravante denominado Concedente.

b) Associação de Produtores Rurais do Córrego Piabas I E II SUL, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº  20.812.068/0001-82, com sede na comunidade rural de Córrego das Piabas Sul, Distrito de Boapaba, Colatina-ES, representado pelo seu presidente, Sr. Valmir Tadeu de Almeida, Agricultor, brasileiro, CPF nº 958.874.587-04; CTPS 35508 – MTPS- ES, residente em Córrego das Piabas,  neste município, daqui por diante denominada Cessionário. 

 

As partes acima nomeadas e qualificadas resolvem celebrar o presente Contrato de concessão de uso, o qual reger-se-á pelas leis aplicáveis a espécie, pelas cláusulas e condições subseqüentes cuja autorização consta do Processo nº 102.675/2020.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente contrato é a concessão de uso dos bens móveis, de forma gratuita, abaixo descrito, todos de propriedade do Concedente.

 

- 01 (um) Trator de pneu agrícola 4x4 75 cv;

- 01 (uma) grade aradora para acoplar no trator;

- 01 (uma) carreta agrícola de madeira para acoplar em Trator agrícola;

- 01 (uma) Plaina agrícola dianteira; 

- 01 (um) Secador de Café PA SR10 – 120 sacos Pallini Alves; 01 (uma) carreta agrícola metálica basculante;

- 01 (um) arado fixo 3x28”;

- 01 (um) subsolador 5 hastes.

 

CLAÚSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

 

O presente Contrato de Concessão de Uso visa ao atendimento da Associação dos Produtores Rurais do Córrego Piabas I E II Sul, com a finalidade de desenvolver serviços de preparo de terra para plantio, melhorar o manejo das lavouras, promover a secagem e melhoria da qualidade do café, atender os produtores rurais varejistas e atacadistas, envolvidos direta e indiretamente na cadeia produtiva do agronegócio, bem como outras atividades que possam viabilizar o processo produtivo dos produtores rurais associados.

 

Os equipamentos de preparo de terra para plantio e manejo de lavouras foram adquiridos com recursos da SEAG – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca e doados ao município de Colatina através do Contrato nº 150/2018 e Contrato nº 058/2020. O Secador de café foi adquirido através do Contrato de Doação SEAG nº 050/2018. Os bens encontram-se em bom estado de conservação, e proporcionarão a melhoraria da qualidade de vida do agricultor do município.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO

 

Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Cessionária para sua operacionalização, em ações que visam proporcionar melhoria do processo de comercialização, e como consequência, promover desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida do agricultor familiar.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Constituem obrigações e responsabilidades:

 

I - Da Concedente-PMC:

 

I - Ceder a Cessionária os bens descritos na Cláusula Primeira deste, no estado e local que se encontra, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I;

 

II - Receber os bens cedidos, ao término deste Contrato de Concessão de Uso, ou de seu último Aditamento.

 

III - Extinguir o presente Contrato de Concessão de Uso retornando os bens cedidos, caso ocorra inadimplemento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas;

 

IV - Supervisionar e fiscalizar a execução do objeto do presente Contrato estabelecendo as normas e regras de controle patrimonial a serem seguidas pela Cessionária.

 

II - Da Cessionária:

 

a) Receber os bens mediante assinatura do Termo de Responsabilidade de Bens Móveis – Anexo I, utilizá-lo e administrá-lo como se seu fosse enquanto perdurar o presente Contrato de Concessão de uso ou seus Aditivos e devolvê-lo em perfeitas condições de uso e conservação, salvo o desgaste natural do tempo e uso e de danos causados por fenômenos naturais, obrigando-se a cuidar, conservar e zelar, não podendo utilizá-lo senão de acordo com o contrato, mantendo-o livre de quaisquer fatores que, eventualmente acarretariam perdas e danos;

b) Responsabilizar-se pela guarda, pagamentos de débitos junto ao DETRAN/ES (como multas, tributos ou taxas, no período da concessão) e/ou qualquer penalidade e/ou qualquer cobrança que venha recair durante o período da concessão, transporte, aferição do cronotacógrafo, manutenção, revisões e substituição de peças (conforme manual do veículo, e se tratando de veículo em garantia, em concessionária autorizada da marca), reparo, lubrificação, abastecimento e zelar pela conservação da plaqueta de registro patrimonial, bem como obrigatória a identificação dos bens com descrições a serem fornecidas pelo Município;

c) Responsabilizar-se pelo uso dentro das finalidades, objeto do presente, pelos possíveis danos causados a pessoas e bens em decorrência da execução deste Termo de Concessão de Uso, sendo de sua exclusiva responsabilidade, a reparação de quaisquer danos que porventura sejam causados ao Concedente e a terceiros, pela mesma ou seus prepostos, em face da utilização do bem já descrito, assumindo, em qualquer hipótese, como principal devedora, judicial ou extrajudicial, isentando ao Concedente, de qualquer envolvimento ou ônus, cabendo, ainda a Cessionária, a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias para a resolução de quaisquer assuntos decorrentes da utilização do bem;

d) Responsabilizar-se pelas despesas com os operadores do referido objeto, inclusive encargos sociais;

e) Informar oficialmente a Concedente a relação dos bens que se tornarem, inservíveis (ociosos, obsoletos, antieconômico ou irrecuperável), devido ao desgaste natural do tempo e uso, bem como, danos causados por fenômenos naturais, para que o setor competente tome as providências cabíveis.

f) Atender às orientações e regramentos de controle dos bens cedidos emanadas pelo Concedente.

 

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

1 - A Cessionária devolverá os bens cedidos findo o prazo deste CONTRATO ou quando solicitado pela Concedente.

2 - A Cessionária não poderá locar, ceder, transferir, trocar, vender ou leiloar, sob qualquer pretexto e a qualquer título, os bens ora cedidos para terceiros.

3 - A Cessionária não poderá utilizar os bens cedidos, em desacordo com as finalidades descritas na Cláusula Segunda no presente Contrato de Concessão de Uso.

4 - Os bens deverão ser operacionalizados por pessoas habilitadas para tal função, ficando sob total responsabilidade da Cessionária quaisquer danos, seja de que natureza for, em decorrência da utilização dos bens, devendo arcar com as consequências cabíveis.

5 - A Cessionária deverá disponibilizar o livre acesso aos servidores dos órgãos do Concedente, bem como órgão de controle interno e externo, a seus documentos e registros contábeis, bem como ao local onde se encontram os bens para realização da verificação física,

6 - Caso ocorra sinistro com os bens cedidos, todas as indenizações e despesas decorrentes deste fato serão de inteira responsabilidade da Cessionária, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior.

7 - O descumprimento das orientações emanadas pela Concedente para realização do controle patrimonial dos bens cedidos constitui-se em motivo para rescisão deste presente Contrato e conseqüente retorno dos mesmos à Concedente.

8 - Os bens patrimoniais cedido a Cessionária e não localizado no dia da verificação física, cuja justificativa não seja aceita pela Comissão de Levantamento Patrimonial designada pelo Concedente, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis;

9 - O desaparecimento de bens patrimoniais cedidos com evidência de roubo ou furto, deverá ser comunicado imediatamente à Concedente, acompanhado do Boletim Ocorrência Policial - (BO), contendo a descrição dos bens de acordo com a Cláusula Primeira do presente Contrato para que seja tomada a providência cabível;

10 - Se confirmando o desaparecimento dos bens patrimoniais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas condições supracitadas, a Cessionária deverá efetuar o ressarcimento à Concedente correspondente ao valor dos bens patrimoniais cedidos no estado e nas condições que o mesmo se encontrava no momento do furto, conforme nota fiscal de compra, podendo a critério da Concedente, utilizar-se como parâmetro o valor apresentado na Fundação Instituto de Pesquisas Econômica – FIPE.

11 - No caso de sinistro, de que resulte dano parcial, após o registro da ocorrência, a Cessionária deverá mandar recuperar os bens ora cedidos, responsabilizando-se pelas despesas.

12 - Caso do sinistro resulte perda total dos bens ora cedidos, após o registro da ocorrência, a Cessionária deverá devolvê-los à Concedente no estado em que se encontram, sem prejuízo da indenização respectiva.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Contrato de Concessão de Uso terá sua vigência pelo Prazo de 10 (dez) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado se houver interesse das partes.

 

PARAGRAFO ÚNICO. A solicitação da prorrogação do Contrato de Concessão de Uso deverá ser manifestada pela Cessionária à Concedente no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Este Instrumento poderá ser denunciado por quaisquer uma das partes ou rescindido por combinação entre as mesmas, mediante comunicação por escrito acompanhada de memorial justificativo que produzirá efeito depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela destinatária.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO INADIMPLEMENTO

O presente Instrumento regula-se pelas condições nele acordadas e demais normas aplicáveis, ficando estabelecido que o inadimplemento ou infringência de quaisquer delas, determinará a sua rescisão, independentemente de notificação, interpelação ou outra medida judicial ou extrajudicial, salvo caso fortuito ou força maior, perfeitamente comprovados e reconhecidos pelas partes Signatárias.

 

CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO

Findo o presente instrumento, por qualquer que seja o motivo, os bens ora cedidos deverão ser devolvidos em bom estado de conservação e em perfeitas condições de uso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

As partes signatárias, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado ou especial que seja, elegem o Foro da Comarca de Colatina, com competência para dirimir todas as dúvidas, questões e ações decorrentes deste Contrato de concessão de uso que não possam ser solucionadas administrativamente, por entendimento direto das partes.

 

E, por se acharem desta forma justos e, contratados assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, em presença das testemunhas que abaixo subscrevem.

 

Colatina (ES), 03 de março de 2021.

 

Concedente:

_________________________________________

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

Prefeito Municipal de Colatina

 

Cessionária:

 

 

______________________________________________        

VALMIR TADEU DE ALMEIDA

Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABAS I E II SUL

 

TESTEMUNHAS:

 

1. Nome: _____________________________________

 

CPF:

 

2. Nome: _____________________________________

 

CPF:

 

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

DE

PARA

EXPEDIDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

RECEPTOR: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO CÓRREGO PIABAS I E II SUL

 

 

 

 

RESPONSÁVEL: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

RESPONSÁVEL: VALMIR TADEU DE ALMEIDA

    PREFEITO MUNICIPAL

      PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO

 

DE ORDEM

CARACTERÍSTICA DO BEM

QT

EXISTÊNCIA DE ACESSÓRIOS

ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
Nº DE
 PATRIMÔNIO PMC

VALOR DO BEM R$

OBSERVAÇÕES

SIM

NÃO

E

B

R

P

01

Trator de pneu agrícola, ano 2017,  75 CV,  Marca NEW HOLLAND, Modelo TT4030, cor azul; Série TS7CR401140; Chassi HCCZTT75AHCG63913

01

 

x

 

x

 

 

104721

75.983,96

 

02

Grade aradora Marca Kohler, Modelo GAC 245; 14 x 28

01

 

x

 

x

 

 

104724

14.000,00

 

03

Plaina Agrícola dianteira, marca Marispan, Modelo PHD Clássica, Série 14036

01

 

x

 

x

 

 

104723

18.683,00

 

 

04

Carreta tipo Agrícola , Marca VMAQ Modelo V4000

01

 

x

 

x

 

 

104722

5.650,00

 

05

Secador de Café PA SR10 – 120 sacos; Pallini Alves série 011541

01

x

 

 

x

 

 

103155

44.999,83

 

06

Carreta  agrícola metálica basculante Marca Palini & Alves Modelo PA-CMBH/5D 4,5 ton

01

 

x

x

 

 

 

104424

11.000,00

 

07

Arado fixo 3x28” kohler , Modelo ARF 3x28

01

 

 

x

 

 

 

104425

6.300,00

 

08

Subsolador, Marca ALGOR, Modelo AAS 5 hastes

01

 

 

x

 

 

 

104426

4.780,00

 

TOTAL GERAL R$

181.396,79

 

 

EXPEDIDOR

RECEPTOR

 

DATA: COLATINA, 03 DE MARÇO DE 2021.

A PARTIR DESTA DATA, ASSUMO TOTAL RESPONSABILIDADE PELOS BENS ACIMA CITADOS, ZELANDO-OS E CONSERVANDO-OS CONFORME CONSTA NO REFERIDO CONTRATO DE CESSÃO DE USO.

 

 

 

NOME: JOÃO GUERINO BALESTRASSI

NOME: VALMIR TADEU DE ALMEIDA

 

 

 

 

ASSINATURA:

ASSINATURA: