REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 25.749/2021

 

LEI N° 6.813, DE 14 DE ABRIL DE 2021

 

Institui o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do  Município de Colatina, e dá outras providências

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Colatina o "Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural", que tem por finalidade disponibilizar ao produtor rural, mediante incentivos e subsídios, serviços de máquinas, equipamentos e insumos, de propriedade do Município, possibilitando melhorias dos processos produtivos e infraestrutura das propriedades rurais.

 

§ 1° A execução das obras de apoio ao desenvolvimento das atividades rurais, será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, desde que sejam sempre observadas as legislações ambientais vigentes.

 

§ 2° Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural aquele que explore atividades agrossilpastoris seja ele proprietário, parceiro, arrendatário ou comodatário de terra em zona rural localizada nos limites do Município de Colatina, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

 

§ 3° As máquinas e equipamentos a serem disponibilizados pela Prefeitura, serão os da Patrulha Motomecanizada do Município, podendo ser próprios ou locados.

 

§ 4° São considerados como serviços em propriedades particulares rurais, dentre outros, os seguintes: preparo de solo para plantio (arar, gradear, subsolar, sulcar, enleirar), abertura e limpeza de caixas secas, abertura de poços para criação de peixes, abertura e limpeza de poço para fornecimento de água para animais, construção e manutenção de estradas, construção de fossas e sumidouros, construção de barragens e terraplenagem para edificações rurais.

 

§ 5° São considerados insumos: mudas e sementes visando renovação de lavouras, diversificação agrícola, aumento de produtividade das culturas e recuperação de áreas degradadas ou de preservação ambiental.

 

Art. 2° A equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR definirá a quantidade de horas/máquina trabalhada da Patrulha Motomecanizada e insumos adequados para cada propriedade rural em particular, mediante análise técnica e posterior apresentação de relatório à autoridade superior competente, de forma a atender a necessidade do produtor rural.

 

§ 1° Fica limitado em até 15 (quinze) hora máquina trabalhada, por atendimento, com exceção para barragens em que o número de hora máquina será dimensionado no projeto técnico.

 

§ 2° Somente poderá haver novo atendimento após o período mínimo de 03 (três) meses, a contar da finalização do último atendimento.

 

Art. 3° Farão jus aos benefícios previstos nesta lei, os produtores rurais que não estiverem em débito com o município.

 

Art. 4° Para utilização do serviço instituído nesta lei, o interessado deverá tomar as seguintes providências:

 

I- Realizar o cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, através de formulário padrão de solicitação do(s) serviço(s) ou insumo(s), no qual, dentre outros dados, deverá estimar a área a ser beneficiada pelo programa e definição da máquina específica e ser usada no serviço ou insumo a ser disponibilizado;

 

II- Apresentar projetos, licença e demais instrumentos administrativos pertinentes ao serviço solicitado;

 

III- Acompanhar junto ao setor específico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, o andamento do processo e agendamento para realização do serviço;

 

IV- Realizar o acompanhamento da execução do(s) serviço(s) ou entrega do insumo(s), e atestar, ao final, a execução dos serviços elou a quantidade insumos disponibilizadas.

 

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR responsável em julgar a necessidade, bem como a adequação ambiental dos serviços e insumos solicitados, bem como definir a quantidade de hora máquina e insumos necessários.

 

Art. 5° O cronograma de atendimento será definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, seguindo a ordem do protocolo, obedecidos os demais procedimentos exigidos, salvo em casos emergenciais causados por questões geográficas elou climáticas.

 

Parágrafo único. As atividades de Programas específicos da Prefeitura ou outras definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, para munícipes comprovadamente carentes, definidos pela Assistência Social do município, também poderão ser atendidas com prioridade.

 

Art. 6° Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, após análise das solicitações, poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

Art. 7° Os produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, deverão comprovar que emitem nota fiscal de produtor rural para serem atendidos pelo Programa.

 

Art. 8° Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, poderá cancelar, temporariamente novos pedidos se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim longo período de espera.

 

Art. 9° Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Infraestrutura Rural — SEMDIR, ficará responsável:

 

I - Pela análise técnica da área, quanto à quantidade de hora máquina elou insumos exigidos para a execução do serviço;

 

II - Pela execução do programa criado;

 

III - Pelo acompanhamento dos serviços operacionais e disponibilização dos insumos na propriedade beneficiada;

 

IV - Pela apresentação semestral de relatório dos serviços realizados e insumos disponibilizados, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS.

 

Art. 10 Os produtores rurais, em contrapartida, pagarão pelo serviço ou insumos de acordo com o valor estipulado em Decreto Regulamentador Específico.

 

Art. 11 O serviço só será prestado quando os equipamentos, máquinas elou insumos estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 12 Para a efetivação do Programa deverão ser observadas as normas pertinentes à legislação ambiental.

 

Art. 13 Ficam proibidas a utilização dos equipamentos em serviços que possa ocorrer eventuais riscos de danos aos próprios equipamentos.

 

Art. 14 As despesas inerentes desta Lei, correrão à conta de dotações específicas, ficando o chefe do Poder Público Municipal autorizado a fazer as devidas adequações das dotações orçamentárias no exercício vigente.

 

Art. 15 Os recursos arrecadados com a execução do Programa previsto nesta Lei, deverão ser recolhidos diretamente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 16 As demais disposições desta lei, poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2021.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de abril de 2021.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.